sábado, 29 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Porque as pessoas não indicam o CPF ?

Tenho acompanhado na internet, sempre que possível, tudo o que se publica sobre o Programa Nota Legal. Além disso, percorro blogs e sites que tratem do assunto. Curiosamente, a grande maioria fala mal do Programa. Muitos ainda se recusam a fornecer o CPF na nota fiscal.

Nas lojas, supermercados, shoppings a grande maioria das pessoas não fornecem o CPF na nota.
Fico então me perguntando porque isso acontece e vejo apenas algumas possibilidades:

a) Ignorância: a pessoa desconhece totalmente, nunca ouviu falar, não sabe pra que serve..
b) Medo: a pessoa ganha mais do que declara e tem receio de ser pega pelo Leão..
c) Preguiça: pra que perder 5 segundos informando o CPF ?
d) Orgulho: não vou trabalhar para o Governo, nem ajudar um governo corrupto a arrecadar mais.

Analisando as opções, constato o seguinte:
Alegar ignorância, a meu ver, não dá. Todo mundo já ouviu falar no programa e sabe para que serve.

Medo de ser pego pela Receita. Totalmente descabido. As informações são sigilosas e o programa não serve para checar a renda de uma pessoa. Já falei disso, num post anterior. Ademais, porque não informar o CPF apenas no valor da renda declarada ?

Preguiça: a pessoa deve ser muito ocupada se acha que perder 5 segundos não vale a pena..

Quanto ao orgulho, deve haver algum prazer transcendental em não informar o CPF que ainda não tive a felicidade de sentir. Nas poucas vezes que tentei não informar o CPF, porque estava com muita pressa, a sensação que tive foi a de ser um perfeito idiota. Perdi 5 segundos e fiz minha parte...

Parece-me que alguns acham que não informar o CPF na nota é uma forma de protesto contra a corrupção do GDF. Sem falar na possibilidade de votarmos melhor nas próximas eleições, essa é a atitude mais estúpida que já vi:

a) Se você não pede a nota, o imposto fica com o comerciante.
b) Se você pede, mas não informa o CPF, o dinheiro vai para o Governo.
c) Se a loja já emite a nota, mesmo sem pedir, e você não pede a inclusão do CPF, o dinheiro também vai para o governo.
d) Se você pede a nota e informa o CPF é justamente a única atitude que o beneficia e ainda "prejudica o Governo", porque em vez de 100% do imposto, ele ficará apenas com 70%. Além disso, há um certo "orgulho" em pedir a nota, devido ao fato de sabermos que a sonegação diminuirá.

Vejam: se o único trabalho que temos é informar o CPF nas notas, e nada mais, garantiremos, como já mostrei aqui, cerca de 30% dos créditos relativos às empresas que espontaneamente mandam os dados para o GDF. Assim, ao final do ano, você perderá 1 minuto para indicar o imóvel ou o carro para o abatimento do imposto. Parece-me muito pouco trabalho para um bom ganho.

As críticas ao Programa são justamente para as pessoa que, como eu, desejam receber todos os créditos. Aí o trabalho as vezes não tem compensado...

Concluindo: sem querer ser grosseiro, mas não informar o CPF nas notas e cupons fiscais me parece a pior atitude que o cidadão pode ter !

Como disse num outro blog: entre um "suposto benefício emocional" e um concreto benefício financeiro, eu já fiz a minha escolha...

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Sistema fora do AR

Dessa vez deve er havido algo grave..
Faz 4 dias que tento acessar o site do Programa Nota Legal e não consigo.
Agora surge uma mensagem pedindo desculpas pelo transtorno...

Espero que dêem uma boa melhorada no sistema que anda pedindo urgentemente uma manutenção decente.

Como tinha notas para levar ao FISCO, tive que imprimir os e-mails.. Já perceberam que ele gasta mais de uma página ? O jeito foi copiar e colar no Word para resolver o problema.

Espero que os prazos sejam prorrogados, pois muitos podem não ter conseguido imprimir as reclamações para apresentação ao FISCO do DF.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Cupom Fiscal sem CPF em aquisições de serviços.

Num post anterior falamos sobre como corrigir uma eventual omissão do CPF no cupom fiscal.

Resumindo, temos 3 hipóteses:

1) Cancelar o cupom na hora e solicitar emissão de um novo.
2) Solicitar a nota fiscal manual correspondente ao cupom fiscal, desta feita com o CPF.
3) Trocar os produtos, solicitando o registro de saída dos novos itens pelo total, abatendo-se como crédito o valor dos produtos devolvidos, indicando o CPF no novo cupom fiscal.

OBS: caso uma Nota Fiscal tenha sido emitida sem o CPF, basta pedirmos que o atendente coloque de volta a nota fiscal sobre a segunda via, com o papel carbono, e escreva o CPF ausente. Isso supre a omissão sem a necessidade de emissão de novo documento fiscal.

No caso de prestação de serviços, entretanto, não há todas essas opções. Há um texto no Portal do Programa Nota Legal, seção “Dúvidas – Desconto de IPVA/IPTU”, explicando a situação:

11. O que fazer quando o cidadão solicita a inserção do CPF após a emissão do cupom fiscal?

R: Primeiramente cabe ressaltar que o interessado deve solicitar a inclusão do CPF antes da emissão do documento fiscal, no entanto, para acertar a situação, o contribuinte (empresário) poderá cancelar o cupom fiscal e emitir outro com inserção do CPF.

Caso o cancelamento do cupom fiscal não seja mais possível, por ter sido emitido outro após o que deverá ser cancelado, poderá ser emitida uma nota fiscal de venda com a inclusão do CPF. Efetuando esta operação, para evitar a dupla tributação (dois documentos referentes à mesma de venda), o contribuinte deve emitir uma nota fiscal de entrada visando “anular” a tributação do cupom fiscal. Recomenda-se a inserção no campo observações da nota fiscal de entrada o motivo de sua emissão.
(...)
No caso de prestação de serviços sujeito ao ISS, a única forma de atender o interessado é cancelando o cupom fiscal e emitindo outro com a inclusão do CPF.

A resposta dá a entender que, no caso de prestação de serviços, o cancelamento do cupom é a única forma possível. Mas não vejo porque não se pode utilizar a opção (2).

Isto porque a obrigação de emissão de Nota Fiscal manual é mantida para todos os casos em que o sistema de informática não permita a emissão do cupom fiscal (Art. 3º da Portaria 113/2009).

De fato, apenas o item (3) não será possível, pois não dá para “trocar” uma prestação de serviço.

Concluindo: nas prestações de serviços temos que ter um pouco mais de cuidado, pois as opções para correção são menores.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Começam a entrar os Créditos das Reclamações Procedentes de Dez/2009.

Acabei de receber dois e-mails com as reclamações procedentes analisadas pelo fisco do GDF. Começaram a entrar, portanto, os créditos dos documentos não regularizados pelas empresas referentes às aquisições de Dezembro de 2009.

O valor é dado pelo produto do IMC de Dezembro/2009 pelo valor da nota fiscal.

Tais valores estão refletidos na linha "Crédito pelo IMC", na página inicial, ou através da opção “Extrato”:


Ao todo, aguardo a análise de 25 reclamações procedentes. Vai dar uma boa incrementada nos meus créditos. Pela minha previsão, concluído o mês de Março/2010, creio que já livro o IPVA de meu Corsinha 2003!

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Consolidação dos Prazos do Programa Nota Legal

Atendendo à solicitação, aqui vai a relação de prazos estabelecidos pelo Programa Nota Legal desde a nossa solicitação de inclusão do CPF nos documentos fiscais, até o aproveitamento dos créditos do Programa.

Vamos, a título de exemplo, considerar as compras em Maio/2010, referência a partir do qual serão calculados os prazos.

1) 30 dias - Prazo para as empresas enviarem o Livro Fiscal Eletrônico (LFE) para o fisco do GDF. (Art. 12 da Portaria 210/2006)

Na verdade, a legislação diz que seria até o dia 30 do mês subsequente ao mês da aquisição, mas com escalonamento conforme o 8º dígito do CNPJ. Simplificando, todas as compras realizadas entre 01/05 e 31/05 devem ser enviadas eletronicamente para a SEF-DF até o dia 30/06/2010.

2) 30 dias - Prazo para registro das reclamações (Art 5º, §1º da Portaria 113/2009).

Após esgotado o prazo do item (1), é aberto ao consumidor a possibilidade de reclamação dos documentos fiscais não enviados pelas empresas. Assim, temos do dia 01/07 a 30/07 para reclamar as compras de Maio/2010.

3) Entre 15 e 45 dias para as empresas se manifestarem sobre as reclamações. (Art 5º-A, §1º e §2º da Portaria 113/2009)

A legislação diz que, após o registro da reclamação pelo consumidor, um e-mail é enviado para a empresa reclamada. Daí, há dois prazos distintos:

a) 15 dias é o prazo para a empresa se manifestar, se o e-mail da reclamação foi lido.
b) 30 dias, caso não haja leitura do e-mail.

Combinando-se os dois prazos, se a empresa ler o e-mail somente no 30º dia após a reclamação, ela entra no prazo (a), ou seja, ganha mais 15 dias, totalizando um máximo de 45 dias.

4) 15 dias é o prazo para o consumidor apresentar os originais à SEF-DF caso a reclamação não tenha se resolvido por qualquer motivo. (Art 5º-A, §2º da Portaria 113/2009)

Após esgotado o prazo (3), é enviado um e-mail ao consumidor reclamante para apresentação dos originais à SEF-DF.

5) Não há Prazo definido para a SEF-DF analisar nossos documentos originais.

Normalmente, a análise dos documentos começa após a consolidação dos créditos do mês de referência. Segundo a legislação (Art. 2º, § 1º da Portaria 443/2009), a consolidação de um mês deveria ocorrer no final do 3º mês subsequente ao mês de referência.

No nosso exemplo, as aquisições de Maio/2010 deveriam ser consolidadas até 30/08/2010. A partir daí, então, começariam as análises.

6) 10 dias é o prazo para interposição de recursos contra análises da SEF-DF.

Esse prazo é bastante exíguo. Após recebermos o e-mail com a improcedência da reclamação, temos 10 dias apenas para recorrer da decisão. (Art. 59. Lei Nº 9.784/1999, combinado com a Lei Distrital Nº 2.834/2001).

7) De 30 a 60 dias é o prazo para análise do recurso pela SEF-DF.(Art. 59, §1º e § 2º da LEI Nº 9.784 /1999).

Esse prazo é pura ficção. O meu recurso já completou 45 dias e nem saiu da unidade onde foi autuado. Deus sabe quando será analisado...

8) Até 31 de Janeiro ( Art 6º da Portaria 113/2009)

É o prazo para indicar o imóvel ou veículo de que se deseja abater o imposto com os créditos do Programa Nota Legal.

9) Dois anos é prazo máximo para aproveitamento dos créditos (Art 6º da Portaria 113/2009) .

Assim, os créditos não aproveitados num ano, terão que ser indicados no ano subsequente, sob pena de devolução aos cofres do GDF.

10) 18 meses a partir de 13/06/2008. 

Portanto, 13/12/2009 seria prazo final para implantação da Nota Fiscal Eletrônica, para TODOS os contribuintes cadastrados no GDF, conforme estabelece o Art. 10 da Lei Nº 4.159/2008.

Quem dera esse prazo fosse cumprido! Nunca mais precisaríamos enviar os originais para a SEF-DF. Taí algo pelo qual deveríamos pressionar. A lei fala em prazo IMPRORROGÁVEL!

Acho que é isso. Se faltou algum prazo, me avisem !

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Fura-Fila na Agência SEF-DF Asa Norte!

Após a Agência da SEF-DF da EPTG disponibilizar um atendente exclusivo no pré-atendimento, parece que finalmente a solução será adotada em todas as agências...

A Agência SEF-DF da Asa Norte também aderiu e agora disponibiliza pessoas exclusivas para receber nossos originais.

Além disso, melhorou o procedimento: o consumidor entrega os originais e recebe logo de volta os comprovantes. Só depois os funcionários entram nos sistemas e registram os dados. Assim, o tempo que se perde lá diminui significativamente!

Boa iniciativa. Que se espalhe rapidamente para todas as agências.

Falta agora aumentar o prazo do consumidor para 30 dias. Assim, precisaríamos ir lá apenas uma vez por mês. Como a análise dos originais demora uma eternidade, esse prazo não atrapalharia em nada a SEF-DF, melhorando sensivelmente a vida dos consumidores.

Dados:
Agência Asa Norte
SEPN 513 - Bloco D - Loja 38 - Asa Norte CEP 70.760-524

Programa Nota Legal DF – Sai a consolidação de Janeiro/2010

Concluída a consolidação dos dados de Janeiro de 2010. Confiram lá!
Os dados de Janeiro/2010 constam como “CALCULADO” e o Saldo Disponível deve ter aumentado.



A SEF-DF está tirando o atraso !

Já mostrei aqui antes que está ao menos 30 dias atrasada em relação ao cronograma estabelecido na Portaria 443/2009.

Mas falta ainda creditar as análises das reclamações de Dez/2009. Ô demora...

Também saiu o IMC de Janeiro/2010: 3,5% para ICMS e 1,0% para ISS.

Com isso, também começou a análise das reclamações referentes às aquisições de Janeiro/2010. Algumas das minhas já foram rejeitadas...

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Parece, mas não gera créditos (8).

Já havia citado aqui que o WalMart, CNPJ 00.063.960/0045-11, deu R$ 0,00 de crédito em Dezembro de 2009.(Alguém tem dados de Janeiro/2010 ?)

Qual a nova dessa empresa? Todos conhecem o SAM´s Club, que fica ao lado do WalMart da EPIA. O SAM´s Club, CNPJ: 00.063.960/0044-30, tem o mesmo CNPJ raiz do WalMart, porém no cadastro do GDF consta uma atividade diferente: atacadista de mercadorias para ICMS e serviços fotográficos para ISS:


Quando consultamos a página de empresas participantes, o SAM´S Club apresenta o seguinte:


Ou seja, ele estaria no Programa Nota Legal apenas pela atividade sujeita ao ISS, com código de atividade obrigatório no Programa somente em 01/03/2011, segundo a Portaria 323/2008.

Em Janeiro de 2010, fiz uma compra no varejo de itens de supermercado. Solicitei o CPF e, como o cupom fiscal não apareceu no meu extrato, registrei a reclamação em Março/2010.

Agora recebo o resultado da análise da SEF-DF: IMPROCEDENTE!

Informamos que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação em razão de a empresa não ser participante em caráter obrigatório do Programa Nota Legal à época da emissão do documento fiscal, relativamente à atividade econômica (CNAE principal) relacionada ao imposto incidente na operação.

Comunicamos, ainda, que a reclamação está arquivada.

O caso é exatamente o mesmo da Papelaria ABC, citado antes aqui.

Ou seja, temos uma empresa no período opcional para a atividade principal, que emite documento fiscal com CPF para compras relativas a alguma das atividades secundárias. Porém essa atividade secundária, embora obrigada ao Programa, não está presente no cadastro da empresa no GDF.

Quando se lê a Portaria 113/2009, não há interpretação possível para a improcedência da reclamação.

Art. 1º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer, como atividade principal, conforme indicado em seu Cadastro Fiscal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008. (NR)


§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades, alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.


§ 2º No caso de fornecimento ou prestação que não se relacione a atividade listada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, é vedado ao contribuinte informar, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o CPF ou CNPJ do adquirente.

Aplicado ao caso do SAM´S Club:

1) A empresa é contribuinte de ICMS e do ISS.
2) Exerce, como atividade principal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único.
3) A operação é de venda de mercadorias no varejo, que está presente também na Portaria 323/2008: G471130100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados OU G471130200 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

A única hipótese que sustenta a improcedência é o fato de que essas atividades varejistas não estão no cadastro da empresa junto ao GDF. Mas a questão é: a empresa de fato pratica ou não a atividade varejista? Como o cupom fiscal de fato mostra que a resposta é positiva, então só resta ao GDF incluir essa atividade de ofício no cadastro da empresa. O que não tem cabimento é considerar minha compra uma atividade atacadista somente porque o cadastro da empresa está incompleto...

O que fazer nesse caso?
Só resta entrar com novo recurso administrativo, nos mesmos moldes do recurso relativo à Papelaria ABC. Como não acredito que a SEF-DF reveja sua posição, a empresa vai para a lista das que não geram créditos em atividades importantes.

Concluindo: apenas se você adquirir serviços de revelação fotográfica é que se poderá ganhar créditos no Sam´s Club. Essa situação é simplesmente ridícula, já que é notório que a atividade varejista é muito mais importante que a de serviços de revelação fotográfica...

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Nota Fiscal com AIDF vencida

Um caso estranho aconteceu esse final de semana. Minha esposa foi no Park Shopping comprar um brinquedo de presente para um amiguinho da escola do nosso filho.

Pois bem, numa loja chamada PBKIDS, CNPJ: 64.731.433/0032-04 (obrigado ao Programa Nota Legal desde 01/11/2009) ao solicitar o CPF no cupom fiscal, a atendente informou que “o sistema” não permitia tal inserção. Essa desculpa é bem conhecida. Num post anterior, já havia mostrado que isso tem acontecido com frequência. Como minha esposa já está devidamente alertada, ela solicitou a nota fiscal manual.



Quando vi a bendita nota fiscal, fiquei impressionado. Vejam que nota precária. Abaixo seguem os problemas dessa nota:


1) Data Limite para emissão expirado. (se foi prorrogado, deveria constar um carimbo com a nova autorização de nova data limite para emissão..)

2) Ausência do Número da Nota (deveria ter sido impresso pelo computador)

3) Data de emissão faltando o Ano

4) Não registra se a nota é de entrada ou saída

Pena que somente em Julho poderei registrar a reclamação, mas tenho quase certeza que esse documento não gerará crédito algum. Primeiro, porque está claramente inidôneo. Segundo, porque como a nota não tem número, será impossível registrar a reclamação. Resta então usar o número do controle do formulário. Será que a SEF-DF aceitará? Duvido muito...E ainda tem o problema da data...Adeus crédito..

Por via das dúvidas, enviei e-mail questionando o que fazer em situações assim e estou aguardando resposta da agrem@fazenda.df.gov.br.

Da forma como está, essa nota não tem qualquer valor, e portanto, não gerará crédito algum.
No entanto, ainda vou aguardar até o final para incluir ou não a loja na lista das que não geram créditos.

Esse exemplo serve para todos nós ficarmos atentos!

terça-feira, 18 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF- Como consultar os códigos de atividade CNAE cadastrado no GDF

Desde o começo do blog, sempre utilizamos o site da Receita Federal para consultar as atividades CNAE das empresas e sabermos se ela está ou não obrigada ao Programa Nota Legal.

Descobri no site da Fazenda do DF, uma página de consulta ao cadastro do GDF, que pensava não estar disponível:

http://publica.agencianet.fazenda.df.gov.br/publica/LoginImprimirDIF.ASP

Agora, fica muito mais fácil analisar a situação de cada empresa que apresente algum problema.

Na medida do possível, vou retificando os posts anteriores, incluindo os dados obtidos na página da Receita do GDF.

Também não mais precisarei enviar mensagem à agrem@fazenda.df.gov.br para obter informações sobre o cadastro das empresas.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Período Opcional: reclamação PROCEDENTE

Num post anterior, expliquei que o cronograma de implantação do Programa Nota Legal segue a Portaria 323/2008. Nesta portaria há uma lista de datas em que a adesão ao Programa é Obrigatória e um período em que a adesão é Opcional. Mostrei ainda o artigo que diz que a adesão durante o período opcional se dá com a identificação do CPF no documento fiscal.

Pois bem: saiu a primeira análise de uma reclamação para uma empresa no período opcional. A SEF-DF considerou PROCEDENTE e o crédito será calculado pelo IMC do mês de Dezembro/2009.

No caso, trata-se de serviços de laboratórios e análises clínicas adquiridos em Dez/2009, mas cuja atividade somente se tornou obrigatória em 01/01/2010.

O texto da análise foi esse, não apresentando qualquer diferença em relação às demais reclamações de empresas no período obrigatório:

Resultado da Análise: Procedente - dados da reclamação conferem (IMC - ISS)


Data da Ocorrência: 11/05/2010


Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela procedência da reclamação. Considerando a não regularização do documento fiscal pela empresa até a presente data, o crédito será disponibilizado ao consumidor pelo Índice Médio de Crédito - IMC (ISS) do mês de emissão do documento.

Isso confirma que a SEF-DF está seguindo corretamente a legislação.

Portanto, a dica está mais do que confirmada: empresas no período opcional que emitirem documento fiscal com identificação do CPF estão obrigadas ao Programa Nota Legal.

Concluindo: não deixem de pedir as notas com CPF!

sábado, 15 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Pausa no fim de semana...

Desculpem a ausência, mas este final de semana estou meio sem tempo. Com dois filhos pequenos e sem babá está difícil conseguir tempo livre.

Na 2a ferira, retorno com mais informações.
Até !

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Possibilidade de o consumidor ganhar créditos indevidos.

Um questão problemática é a constatação da possibilidade de o consumidor ganhar créditos sem ter direito a eles. Pode parecer estranho, mas é mais fácil do que parece.

O alerta serve às empresas, a fim de que evitem tal artifício. A intenção aqui é que as empresas estejam atentas a essa possibilidade.

Inicialmente, para ganhar os créditos, solicitamos a inclusão do nosso CPF no documento fiscal.
Agora imaginem que você tenha comprado algo e dado a alguém de presente.

A pessoa que recebeu então vai à loja e pede para trocar a mercadoria. Suponha que a nova mercadoria é mais cara do que o presente que ela recebeu. Então a pessoa paga a diferença e pede para incluir o CPF no novo cupom fiscal. Aí temos duas hipóteses:

1) A empresa registra apenas a diferença, ou seja, o valor pago pelo produto mais caro, menos o valor do produto devolvido. Neste caso, tudo ok. Cada um ganhou os créditos devidos.

2) A empresa registra a saída do novo produto pelo valor total, abatendo, como crédito, o valor do presente devolvido. Neste caso, o valor da operação é o valor total da nota, porque não é possível saber qual a origem desse crédito. Assim, tanto o comprador original, quanto o que trocou o presente ganham créditos, o que não deveria acontecer. Essa situação acontece em muitos estabelecimentos, porque a loja precisa dar saída dos estoques do novo item que foi escolhido.

Agora vamos supor que uma pessoa compre um produto qualquer e faça a operação (2) todos os dias durante um mês, no mesmo estabelecimento. Devolve, gerando um crédito, e troca por outro do mesmo valor, solicitando sempre a inclusão do CPF no cupom fiscal. Um gasto de R$ 100,00 vira R$ 3.000,00 em compras e em créditos a receber, pois há diversos cupons fiscais registrados com CPF. Ainda mais: não há qualquer relação entre os cupons fiscais.

O que é preocupante neste caso não é a possibilidade de a empresa/loja pagar tributos em duplicidade, porque numa troca a empresa deve registrar uma “nota fiscal de entrada”, creditando-se do ICMS do produto devolvido. Com isso, elimina a possibilidade de dupla tributação.

O que se vê neste caso é simplesmente uma forma de ganhar muitos créditos com pouco gasto. Atinge tão somente o Programa Nota Legal e é, claramente, uma situação que deve ser pensada.

Se a compra é de valor mais alto, sempre se pode recorrer ao procedimento (1), mas e se o consumidor trocar por um produto de mesmo valor? O comerciante deve recusar a emissão do cupom fiscal? E como fica a garantia do novo produto? São questões que os contadores e coordenadores do Programa devem se debruçar para resolver. A porta para a burla ao Programa está aberta.

Eu mesmo já recorri ao procedimento (2) num caso em que a vendedora havia se recusado a por o CPF no cupom fiscal para minha esposa, alegando estar fora do Programa. Quando retornei à loja com a página da Internet impressa, informando da obrigatoriedade ao Programa Nota Legal, inicialmente a vendedora disse que não havia como desfazer a operação. Então eu troquei o produto por outro ligeiramente diferente e solicitei que efetuasse o registro de saída, abatendo o crédito do produto devolvido. Resultado: ganhei o crédito pelo valor total da operação, como deveria ter sido feito inicialmente.

Embora o procedimento corrija eventuais ausências de indicação do CPF, também pode ser usado para burlar o Programa. Tanto que a própria SEF-DF recomenda que, em casos semelhantes, seja emitida uma nota manual, em vez de outro cupom fiscal. Mas isso só resolveria a questão se a loja exigir de volta o cupom/nota orignal. Obviamente, não é sempre possível, porque quando se trata de presente o recebedor não dispõe dessa nota/cupom.

O problema está posto...

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Exceção: Atacadão da Asa Norte está no Programa

Tenho insistido muito aqui no blog sobre as empresas que se declaram “comércio atacadista”, mas para os consumidores as lojas são ou parecem varejistas.

Não acredito que essas empresas tenham alterado seus cadastros com o intuito específico de escapar do Programa, nada disso. Mas a insistência nessa questão deriva do fato de que muitas empresas poderiam seguir esse caminho, se não quiserem participar mais do Programa Nota Legal. É muito fácil conseguir isso...

Mas, felizmente, há casos opostos: empresas que parecem atacadistas, mas, por estarem registradas como varejistas, estão aptas ao Programa e geram créditos normalmente.

Um desses casos é o Atacadão do final da Asa Norte, CNPJ 75.315.333/0061-40. Muitos colegas frequentam o local e dizem ter um bom preço. Vou considerar uma visita para averiguar...

Vale ressaltar porém que, de acordo com o registro concedido por um amigo, o percentual de retorno nesse estabelecimento, em Dez/2009, foi muito baixo: apenas 0,52% do valor da compra.

Na Receita Federal, temos o seguinte registro para esse CNPJ:


Portanto, está obrigado ao Programa desde 01/11/2009, segundo a Portaria 323/2008, da mesma forma que os demais supermercados.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Análises das reclamações de Dez/2009

Caros,

A SEF-DF finalmente está cadastrando o resultado das análises das reclamações refrentes às aquisições de Dezembro de 2009.

Quando acessamos as reclamações, já está aparecendo o seguinte texto:

Resultado da Análise: Procedente - dados da reclamação conferem (IMC - ICMS)

Data da Ocorrência: 11/05/2010


Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela procedência da reclamação. Considerando a não regularização do documento fiscal pela empresa até a presente data, o crédito será disponibilizado ao consumidor pelo Índice Médio de Crédito - IMC (ICMS) do mês de emissão do documento.

A boa notícia é que provavelmente todas as reclamações pendentes serão consideradas procedentes, já que as improcedentes vinham sendo julgadas ao longo de março e abril.

Isso significa que, em breve, os créditos estarão disponíveis no nosso extrato.
 
Como vocês já sabem, o IMC para ICMS de Dez/2009 foi de 3,2% do valor da nota. Para ISS, 1 %.
 
Não é perfeito, mas é interessante.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Sai a prévia dos créditos de Janeiro de 2010.

Hoje está disponível no site oficial do programa a Prévia dos créditos de Janeiro de 2010.
Confiram!

Essa prévia já deveria ter sido disponibilizada desde o dia 1º de Maio, após a consolidação de Dezembro/2009. Antes tarde do que nunca...

Também já coloquei os dados na planilha de créditos, junto com os demais. Como em Janeiro eu estava fora do GDF, não terei muitos créditos. Mas tenho ainda cerca de 20 reclamações não regularizadas pelas empresas em análise pelo Fisco.

A única surpresa foi a escola do meu filho. Essa escola passou o ano de 2009 inteiro fora do Programa Nota Legal, por um simples motivo cadastral.

Estava quase entrando com uma representação junto à SEF-DF, quando apareceu no extrato um lançamento de crédito, em Dez/2009. A partir daí, pensei que o problema estivesse resolvido.

Mas já em Janeiro de 2010, a prévia registra crédito R$ 0,00. (*)
Se o problema persistir após a consolidação, a escola vai para lista, junto com as demais já apontadas.

(*) Atualização em 12/05/2010 - A prévia já está registrando os créditos pelo valor máximo 1,5% (ISS), portanto, não vai mais para a lista.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Nota Legal DF – Parece, mas não gera créditos.(7)

Um segmento que anda meio esquecido é o de cosméticos e perfumaria.

Estranhamente, esse segmento varejista não está contemplado na Portaria 323/2008, em especial o CNAE G4772500 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL.

Redes como o Boticário, por exemplo, poderiam estar enquadradas nessa atividade, porém não é o que encontramos no cadastro do GDF (*):


Logo, ainda estão no período opcional, mas nada impede que peçamos as notas com o CPF.
Valem crédito sim, como já disse aqui antes. (*)

Num post anterior, em que falei sobre a regularização do LFE após a consolidação dos créditos, a loja em questão é a MAC, do Park Shopping, CNPJ: 11.226.359/0001-06 .

Na Receita Federal consta o seguinte cadastro:


Como dito, pela Portaria 323/2008, essa atividade não está contemplada e a empresa estaria fora do Programa Nota Legal.

Porém, na página de consulta às empresas participantes do programa, há uma dica de que a atividade principal desta empresa no GDF é a de Representação Comercial.


Independentemente da questão do cadastro, o fato é que a compra de cosméticos nessa loja deveria gerar créditos (*), pois a SEF-DF não considerou improcedente a minha reclamação.

De qualquer modo, a empresa gerou crédito R$ 0,00 em Dez/2009 e, portanto, vai para a lista !

(*) Atualização em 07/07/2010: Na verdade, o CNPJ: 11.226.359/0001-06 , apresenta a seguinte situação no GDF:


O que se observa é que a atividade de ICMS está fora do Programa.
Portanto, não é correta a afirmação de que a empresa gera créditos normalmente.
Na verdade, apenas atividades de ISS - serviços - poderiam gerar créditos.

Assim, a empresa mudará para o grupo (b) da lista, ficando fora de atividades importantes (ICMS).

domingo, 9 de maio de 2010

Programa Nota Legal - Nova página de Sugestões de Melhorias

Após a criação da página "Parece, mas não gera créditos", mais uma foi adicionado ao Blog: Sugestões de Melhorias, no canto superior direito da página principal.

Lá estarão reunidas todas as sugestões, de qualquer tipo, que visem melhorar o Programa. Desde mudanças na legislação até mudanças em procedimentos.

A maioria das sugestões visa, principalmente, melhorar o lado do consumidor, que a meu ver é o mais sacrificado.

Quaisquer sugestões, enviar e-mail para notalegaldf@ig.com.br.

Nota Legal DF – Parece, mas não gera créditos.(6)

O que está havendo com os Supermercados do GDF?
Esta é uma atividade importante, pois leva parte considerável do meu salário e de muita gente!

Como se não bastasse o Super Adega estar fora do Programa, agora os supermercados verejistas estão gerando crédito R$0,00? Haja compensação tributária...

Depois do Super Maia, agora é o Wal-Mart (*), na EPIA, CNPJ: 00.063.960/0045-11.
Este supermercado também deu crédito R$0,00 em Dez/2009.

Na Receita Federal, a atividade principal está descrita assim:


Portanto, também já deveria estar gerando créditos para os consumidores, pois está presente na Portaria 323/2008 , com obrigatoriedade desde 01/11/2009.

Sem quere fazer propaganda, mas dois supermercados tenho certeza que realmente estão dando créditos pelo percentual máximo de 7,5% e mandando direitinho as notas fiscais para a SEF-DF são o Pão de Açúcar e o Big Box (Comercial São Patrício), como se pode ver na planilha de créditos de Dezembro/2009.

Espero que tanto o Super Maia, quanto o Wal Mart passem a gerar créditos em breve, como é o esperado.

(*) o Wal Mart - Supercenter - da ASA NORTE (CNPJ: 00.063.960/0157-18)  também deu crédito R$0,00 em Dezembro/2009, o que leva a crer que em todos os estabelecimentos aconteceu o mesmo.

sábado, 8 de maio de 2010

Nota Legal DF – Parece, mas não gera créditos.(5)

Este é o primeiro caso de empresas que não estão gerando crédito algum, apesar de estarem plenamente aptas ao Programa Nota Legal. Desse modo, o problema pode ser temporário, restrito a determinado mês. Mas como não sabemos, é bom ficar de olho e considerar outras opções. Num post anterior, expliquei as razões que podem levar a essa situação.

Após a consolidação dos créditos de Dezembro de 2009, verifiquei que o Supermercado Super Maia do Setor Sudoeste, CNPJ: 08.432.745/0001-31, (e talvez todos da rede) não gerou crédito algum. Na planilha de créditos de Dez/2009, é o primeiro registro.

De fato, na Receita Federal, a atividade principal está descrita assim:

Portanto, junto com os demais supermercados, já deveria estar gerando créditos para os consumidores desde 01/11/2009, em caráter obrigatório. Mas não é o que aconteceu no mês de Dezembro/2009.

A lista da página será separada entre os casos que estão fora do Programa e os que, apesar de estarem no Programa Nota Legal, não estão gerando créditos, porque as situações são bem distintas. O primeiro caso é permanente e o segundo é temporário (ao menos espero que seja!).

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Regularização do LFE após a consolidação dos créditos.

Essa me surpreendeu! Preciso retificar um post anterior...

Uma empresa, que vai já já ser devidamente incluída na lista das que não geram crédito, regularizou o LFE após a consolidação dos dados de Dezembro/2009. Estava certo de que receberia o crédito daquela compra pelo IMC.

Qual não foi a minha surpresa ao receber a mensagem da SEF-DF, informando que não receberia nada de crédito! Fui pesquisar a legislação e achei um artigo, escondido numa Portaria pouco lida:

PORTARIA Nº 443, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009

Art. 2º § 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente de bens e mercadoria ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês. (NR)

O problema é a parte final do texto. Se o contribuinte não recolheu nada ao tesouro, nada de crédito !

Isso me parece muito injusto! Se a SEF-DF tivesse julgado logo as reclamações (talvez aqui tenhamos mais um motivo para esse atraso inaceitável), eu receberia os créditos INDEPENDENTEMENTE do recolhimento de tributos pela empresa. É o que diz o Art. 4-A do Decreto Nº 29.396/2008.:

Art. 4°-A. O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente pelo fisco, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.

Além disso, o prazo para a consolidação dos créditos está atrasado em 1 mês pelo menos, pois na mesma Portaria 443/2009, temos que:

Art. 2° - A partir do mês de dezembro de 2009, inclusive, será feita a consolidação dos créditos relativos às operações realizadas em cada mês.


§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no final do terceiro mês subsequente ao mês de referência, e observará, no que couber, as demais disposições desta Portaria.

Isso significa que os créditos de Dezembro/2009 deveriam ter sido consolidados até o final de Março/2010, não de Abril/2010.

Resumo da ópera: a SEF-DF atrasa a consolidação dos créditos. Consequentemente, atrasa o julgamento das reclamações e eu ganho ZERO de crédito! Assim não dá!! Espero que a empresa ao menos receba a multinha básica de R$ 52,90. Como se isso servisse de consolo...

Nota Legal DF – Parece, mas não gera créditos (4)

Outro exemplo de empresa que aparentemente está apta a gerar os créditos do Programa é a Papelaria ABC, no SIG, CNPJ: 00.540.252/0001-03.

É um grande estabelecimento comercial, com vários andares que vende diversos artigos de material de escritório e papelaria, até artigos de informática.

Mas porque esse estabelecimento não gera crédios, se as papelarias estão obrigadas desde 01/11/2009, segundo o anexo único da Portaria 323/2008?

Primeiramente, vejamos o que diz o site da Receita Federal, sobre este CNPJ:

Observem que a atividade principal desta empresa, perante a Receita Federal, é uma atividade atacadista. Todas as demais são atividades varejistas e serviços.

Curiosamente, dois meses atrás, eu consegui registrar reclamação no site do Programa, sobre um cupom fiscal de compras de artigo de papelaria e material escolar. Mas, como eu consegui registrar a reclamação, se a atividade principal, atacadista, não está no Programa?

Essa é uma das situações que vocês poderão encontrar de vez em quando: o cadastro do GDF está diferente do cadastro da Receita Federal. Como o que vale para o Programa é o que está registrado no GDF, e esse cadastro não é acessível ao cidadão comum, resta-nos indagar à Agência Remota da SEF-DF (agrem@fazenda.df.gov.br).

Segundo resposta que obtive, a atividade principal desta empresa no GDF é a atividade de fotocópias (o que é bastante questionável, diga-se de passagem...), cujo período obrigatório de adesão ao Programa é somente a partir de 1º/03/2011.

Já expliquei em outro post que, apesar de estar no período opcional, caso a empresa emita o cupom ou nota fiscal com a identificação do CPF, ela estará obrigada às regras do Programa Nota Legal. Por essa razão, o sistema permite o registro de reclamações para essas empresas.

Infelizmente, após algum tempo, a SEF-DF julgou a minha reclamação improcedente. Ou seja, meu cupom fiscal não poderia gerar créditos, sob a alegação de que a aquisição não se referia à atividade principal (fotocópias), e que, como no cadastro da empresa não há a atividade G476100300 - Comércio varejista de artigos de papelaria, a operação foi considerada compra no atacado (?!), estando, por esse motivo, fora do Programa Nota Legal.

Obviamente, não conformado com o resultado dessa análise, entrei com um recurso administrativo, contra essa decisão. O processo está em andamento. Não acredito muito em mudança de entendimento, mas estou absolutamente convicto da procedência dos argumentos. Afinal, uma compra no varejo se transforma em atacado apenas porque o cadastro da empresa não tem essa atividade registrada? Creio que não...

O erro, então, é do cadastro do GDF, que não contém todas as atividades praticadas pela empresa. Basta acrescentar a atividade de comércio varejista de artigos de papelaria que o problema está resolvido!

Resumo: adquirir material de papelaria e escritório, neste estabelecimento, não gera crédito algum, mesmo que aos consumidores esta pareça ser a atividade principal da loja. Caso seja um serviço de fotocópia, ou outra das atividades varejistas, poderá gerar os créditos se houver indicação do CPF. (isso se essas atividades também estiverem registradas no cadastro do GDF!).

Observem que, ironicamente, se o cadastro do GDF estivesse igual ao da Receita Federal, a empresa estaria fora do Programa...

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Prazo para análise dos documentos (2)

Bom, não sou advogado, e alguém me corrija se estiver errado, mas inegavelmente não se pode enquadrar essas reclamações do Programa Nota Legal, na Lei Distrital Nº 657/1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário. De fato, não estamos questionando lançamento de tributos, nem matérias inerentes à atividade tributária.

Resta, então, caracterizado como Processo Administrativo genérico, caracterizado, inicialmente, no bom e velho “direito de petição”, do Art. 5º, XXXIV, alínea a e inciso LV, da Constituição Federal de 1988:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Mais especificamente, alguns procedimentos foram definidos por Portarias, em especial a PORTARIA Nº 113/ 2009. Lá está definido o prazo para registro da reclamação, bem como o prazo para apresentar os originais. Mas é muito pouco.

Entretanto, o GDF adotou, através da Lei Distrital Nº 2.834/2001, a lei federal que regula os processos administrativos para os quais não haja lei específica (Lei Federal Nº 9.784/1999).

Nesta lei, verificamos que há a fase de instrução, em que serão analisados os dados apresentados e para a qual não há prazo determinado. Após a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Verifica-se assim que realmente não há prazo definido para essa análise nas Portarias do Programa, nem na lei dos processos administrativos. Mas o interessante da Lei Federal Nº 9.784/1999 é justamente a previsão de recursos:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Assim, se após o julgamento das nossas reclamações, ainda não estivermos satisfeitos, podemos sim interpor recurso contra a análise efetuada pela SEF-DF.

Podem ter certeza de que já utilizei essa legislação. Tive uma reclamação considerada improcedente pela SEF-DF, mas entrei com recurso. Estou aguardando decisão. Num outro post, vou colocar o texto do recurso e as causas do pedido. Não acho que vai dar algum resultado, mas estou convencido de que a SEF-DF errou feio naquele caso.

Nota Legal DF – Parece, mas não gera créditos (3)

Mais um estabelecimento comercial que tem todas as características de loja varejista, mas consta no cadastro como atacadista. Isso impede o registro das reclamações e, consequentemente, não gera créditos.

Trata-se da Zinzane, CNPJ: 05.027.195/0012-30, loja de roupas do Boulevard Shopping na Asa Norte, que tem o cadastro na Receita Federal da seguinte forma:



Mais uma vez, a atividade G478140000 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios -  foi ignorada e sequer consta no registro da empresa perante à Receita Federal. Provavelmente, o mesmo acontece com o cadastro do GDF.

Verifiquem no site da loja : algum consumidor pode imaginar vendas em atacado naqueles estabelecimentos ??

Sei não, mas daqui a pouco todos os estabelecimentos tentarão mudar para atacadistas e cair fora do Programa. A SEF-DF deveria ter uma forma mais eficaz de reenquadrar as empresas para que participem do Programa Nota Legal. A necessidade de formalização de processo para tal intento, a meu ver, só contribui para o desânimo dos consumidores.

(*) Atualização em 07/07/2010: O curioso é que parece que apenas a unidade do Boulevard Shopping está fora do Programa. Consultando a página das empresas participantes, vemos que as demais lojas estão aptas a gerar crédito normamlmente.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Há prazo para a SEF-DF analisar os documentos fiscais?

Um leitor questionou se há prazo para que a SEF-DF se manifeste sobre os documentos fiscais que entregamos na agência da receita estadual, para análise. Interessante essa questão. Segue a resposta simplificada, mas num outro post, analiso as normas jurídicas aplicáveis.

Há uma razão clara, de ordem prática, pela qual a SEF-DF está demorando tanto para analisar os originais de Dezembro/2009. É que há um descompasso entre os prazos para a consolidação dos créditos e o prazo para enviarmos os originais à SEF-DF.

Pelo DECRETO Nº 29.396/2008, se a reclamação for procedente, o crédito será calculado pelo IMC. Mas o IMC de Dezembro/2009 saiu apenas agora no início de Maio/2010. Eu já tinha entregue os originais desde Fevereiro !

Assim, a SEF-DF certamente “represou” as reclamações procedentes, para liberá-las somente após essa consolidação. Sem o Livro Fiscal na base de dados e sem o IMC não seria possível calcular nossos créditos.

A bem da verdade, a SEF-DF até que poderia aplicar o § 4º, do Art. 4-A do mesmo decreto. Mas aí, receberíamos pelos percentuais máximos de 7,5%(ICMS) e 1,5%(ISS) em vez da aplicação do IMC (3,2% e 1,0% respectivamente) . O que vocês acham que a SEF-DF escolheu? eheheh

Tenho certeza sobre o “represamento” das reclamações, porque algumas das minhas foram consideradas improcedentes já a algum tempo. Assim, se houve tempo para julgar a improcedência de algumas reclamações, certamente houve tempo para julgar procedentes as demais, que é bem mais fácil diga-se de passagem.

Acredito, assim, que em breve a SEF-DF começará a liberar as reclamações pendentes, referentes à Dezembro/2009.

Programa Nota Legal – Como se dá a partilha dos Créditos? Uma verdade inconveniente...

Segue uma explicação bastante simplificada sobre como os créditos são partilhados entre os consumidores que indicam o CPF. Há outras variáveis envolvidas, mas dá para se ter uma ideia. Também são mostradas algumas situações inconvenientes sobre essa partilha e as razões pelas quais a Lei original do Programa foi alterada.

Para ilustrar, vamos supor que uma empresa declare faturamento de R$ 100.000,00 num certo mês e que todas as operações sejam tributadas a 17% de ICMS. Geraria R$ 17.000,00 de imposto a ser recolhido.

De acordo com a Lei 4159/2008, Art. 3º, até 30% do imposto recolhido se transformam em créditos para o Programa. Assim: 30% de R$ 17.000 = R$ 5.100,00 serão partilhados entre aqueles que solicitaram o CPF na nota ou cupom fiscal.

Vamos supor, agora, que apenas uma pessoa solicitou a nota identificada, tendo gasto R$ 100,00 na operação. Essa operação gerou apenas R$ 17,00 para o GDF em ICMS. Obviamente, os R$ 5.100 não poderiam ir todo para o único consumidor que pediu a nota.

Especialmente em Dez/2009, a lei foi alterada. Pelo texto anterior, precisava-se calcular o imposto devido de cada nota ou cupom fiscal, o que se mostrou inviável, embora fosse até mais justo. De fato, seria necessário que cada cupom fiscal tivesse seus itens discriminados uma a um, inclusive quanto ao percentual do imposto incidente, que pode variar de produto a produto. Mas essa discriminação ainda não é obrigatória no Livro Fiscal Eletrônico.

Então, para facilitar a conta dos créditos, foi introduzido um teto de 7,5% para ICMS e 1,5% para ISS, mantendo a proporcionalidade com o valor da aquisição e não com o imposto devido em cada operação.

Assim, esse único consumidor receberá de crédito a proporção máxima: 7,5% de 100 = R$ 7,50. E os demais R$ 5.092,50 ficam para o GDF, que não é obrigado a partilhar esse crédito, porque ninguém mais pediu a nota identificada.

O que acontece se mais pessoas pedem a nota/cupom fiscal com identificação?

Segue uma simulação com os dados acima, em função do percentual de compras identificadas em relação ao total declarado pela empresa.

Mas qual a verdade inconveniente?

É que, a partir de determinado percentual de identificação das notas, a proporção dos créditos diminui. Ou seja, para quem pede a nota identificada, o melhor é que nem todos as peçam, para ganharmos o percentual de crédito máximo.

Por outro lado, se poucas pessoas solicitam o CPF no documento fiscal, menor é a chance de a empresa enviar o LFE corretamente, obrigando-nos e reclamar no site e depois entregar os originais.

Mas e para GDF?

Se poucos pedem, pouco será partilhado. Veja a coluna “D” da planilha. O GDF não partilha essa diferença, devido ao baixo número de notas com identificação e a consequente aplicação do teto máximo de 7,5% (ICMS) e 1,5% (ISS).
Quando passa a ser interessante para o GDF?

Para caracterizar forte indício de sonegação, o total de compras identificadas teria que ser maior, ou muito próximo das vendas declaradas pela empresa. Neste caso, a empresa se veria obrigada a aumentar a declaração de vendas e, consequentemente, aumentar o recolhimento do imposto. Não é a toa que muitos dizem que o Prgrama dá prejuízo para o governo.


É quase impossível fazer esse cálculo, pois teríamos que abater, dos ganhos, os créditos concedidos aos consumidores. Então, ou o GDF consegue a adesão maciça dos consumidores, ou o Programa terá pouco êxito em aumentar a arrecadação. Essa é uma constatação incômoda.

Outra hipótese, é que o governo acredita que mesmo com a baixa adesão dos consumidores já será suficiente para forçar as empresas a aumentarem a declaração de vendas. Isso significa que o GDF estima que a sonegação em alguns setores possa ser muito elevada. Espero que essa hipótese proceda e o Programa continue indefinidamente, afinal é um dos poucos Programa destinados à já tão depenada classe média.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Nota Legal DF – Empresas aumentam declarações espontâneas.

Uma boa notícia neste início de Maio é que percebi um aumento significativo no correto envio do LFE pelas empresas, dentro do prazo estipulado pela legislação. Não chega a 60% como noticiado pela imprensa, mas já está um pouco melhor.

No meu caso, foram 28 registros de um total de 74 notas, o que equivale a cerca de 38% de declaração espontânea. É um avanço, já que no mês passado, mal passou de 10%. Mas ainda é pouco!

Após registrar as demais notas não declaradas, vamos esperar pela regularização. Espero que o percentual de regularizações após a reclamação também aumente consideravelmente, diminuindo a necessidade de irmos à agência da SEF-DF entregar os originais.

Tenho percebido ainda o grande número de pessoas reclamando simultaneamente, pois os números dos protocolos não vêm em seqüência e estão aumentando muito a cada mês. Já está em quase 100.000.

Isso significa que mais e mais pessoas estão registrando suas reclamações no site do Programa.
Bom sinal!

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Nota Legal DF – Parece, mas não gera créditos... (2)

Um caso interessante é a loja TOOL BOX, do Shopping Casa Park, CNPJ: 09.611.939/0001-67

Fiz várias compras lá e acabei perdendo todos os créditos. A empresa está fora do programa.
Ao consultar o site da Receita Federal, obtemos o seguinte:



Vejam que a atividade principal é atacadista. No cadastro do GDF deve estar da mesma forma. Portanto não está contemplada na Portaria 323/2008.

Observem, porém, que a atividade secundária está obrigada desde 01/11/2009. Assim, caso esta fosse a atividade principal, as compras gerariam créditos.

Agora, uma constatação óbvia: a algum consumidor ocorre que este estabelecimento é atacadista?

Juro que tive vontade de provocar a SEF-DF para que analisasse este caso e decidisse qual das atividades é realmente a principal. Ainda não tive disposição para tanto. Mas vejam como um pequeno detalhe cadastral faz toda a diferença...

Agora, custa essa empresa declarar espontaneamente como atividade principal no GDF a atividade varejista?

Já avisei a minha esposa que essa loja não gera créditos, mas confesso que não adiantou muito...eheh.

domingo, 2 de maio de 2010

Nota Legal DF – Consolidação de Dez/2009 e Prévia de Jan/2010

Saiu a consolidação dos dados de Dezembro de 2009. Os valores dos créditos são definitivos e se apresentam como CALCULADOS, ou seja, já devem constar no extrato como disponível.


Quem registrou reclamações sobre compras de Dezembro/2009, deve aguardar os créditos referentes aos cupons/notas fiscais não regularizados. No meu caso ainda restam cerca de 25 reclamações sobre compras realizadas em Dezembro/2009 em análise pelo fisco.

Os créditos dessas reclamações serão calculados pela multiplicação do valor da nota pelo IMC de Dezembro/2009, atualizado no portal do Programa Nota Legal. No caso, para operações de ICMS, o IMC deu 3,2% e para ISS 1,0%. Sempre lembrando que o crédito é concedido independentemente da regularização do cupom fiscal no LFE, ou do recolhimento do imposto pela empresa, quando a SEF-DF considera procedente a reclamação:

DECRETO Nº 29.396/2008
Art. 4°-A. O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente pelo fisco, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.
§ 1º O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito – IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.

Por outro lado, já deveria estar disponível a prévia de Janeiro/2010. Creio que nos próximos dias já será possível ver esses dados.

Por fim, atualizei a planilha de créditos com os valores finais calculados. Não mudou muita coisa.

Nota legal DF – Boicote ao Programa: Ignorância ou Má-fé?

Já vi circulando na rede uma campanha “diga não ao Nota Legal”, ou algo parecido, induzindo-nos a boicotar o programa.

O que me surpreende é como determinadas pessoas acreditam nesse tipo de mensagem ou corrente. Uma análise básica, sem muito esforço, desmonta todos os argumentos contrários afirmados na nota.

Vamos a alguns dos principais pontos:

“Mas é importante lembrar apenas que a proporção é mais ou menos assim: de R$ 400,00 em ICMS (e não sobre o valor do total gasto) voce vai ganhar o desconto de R$ 1,00. Ou seja, para que vc ganhe esse R$ 1,00 vc deverá acumular, em gastos, mais de R$ 1.500,00. Está em dúvida? Faça o teste!”

Pelo que a mensagem diz, a proporção é de R$ 1,00 de crédito para cada R$ 1.500,00 de gastos, ou seja 0,066% de retorno. Se fosse verdade, seria baixíssimo o retorno e a adesão seria muito pior. Mas a verdade é que a proporção chega a 7,5% da nota para ICMS e 1,5% no caso de ISS, como já demonstrei aqui na Planilha de Créditos de Dez/2009. Para ganhar R$ 1,00 de crédito, gastamos cerca de R$ 14,00 apenas, se for ICMS. Portanto é mentira, pura e simples.

Cada nota que você pede, você fornece seu CPF, logo o governo tem condições de avaliar quanto foi sua verdadeira renda (independente dela ser formal ou informal). Se você gastou e pediu Nota Fiscal, é porque você tinha dinheiro. E se você tinha dinheiro é porque você ganhou. E se você ganhou, você tem que prestar contas ao “Leão”. Consequentemente, isso vai acabar gerando mais Imposto de Renda para cada um de nós.

Típico argumento de paranoicos que acreditam em todo tipo de teoria da conspiração.

Mas vamos lá...Primeiro, quem é honesto já declara à Receita Federal tudo o que ganha. Segundo, quem é desonesto, mas trabalhador, nem chance tem de sonegar essa informação, porque o desconto do IR é na fonte, no contra-cheque. Os servidores públicos também não escapam.

Então apenas os autônomos e informais sonegadores poderiam temer algo nesse sentido. Mas vejam que algum rendimento devem declarar à Receita. Então, se há algum receio, porque não solicitar notas fiscais até o limite da renda declarada? Ganha-se o crédito sem comprometer a declaração de renda...básico..

Além disso, os créditos não podem ser usados para definir sua renda, por vários motivos. Seguem exemplos e há vários outros:

1) Você pode pedir a nota em nome de outra pessoa.
2) Num restaurante, a conta de toda a mesa pode ir para uma única pessoa, mas ela obviamente não consumiu tudo aquilo.
3) Você pode, como eu faço, concentrar todos os cupons num único CPF. Assim, o rendimento da família toda poderia ser computado para uma única pessoa.

Alguém imagina que a Receita vai mesmo atrás de um CPF qualquer, tendo tantas variáveis envolvidas? Seria praticamente impossível multar alguém com base nesses registros, além de economicamente inviável...

Num dos artigos que encontrei, quem assinava o texto era um contador.
Se for verdade que seja o autor, além de pegar muito mal para o profissional, que deveria defender o correto recolhimento dos tributos ao governo, parece muito suspeita essa campanha, quando há uma legislação específica que o atinge em cheio: Art. 10-B da Lei 4159/2008:

Art. 10-B. O responsável contábil do contribuinte, constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa a que se refere o art. 10-A, II, nos termos do art. 1.177, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Além disso, encontrei o mesmo texto reproduzido em sites de partidos políticos. Dá pra ver o nível desse pessoal...

Por fim, aos demais blogueiros que o reproduziram, melhor analisar os fatos com mais informação e senso crítico.

sábado, 1 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Mais atividades fora do Programa

Como se não bastassem todos os casos já citados, há uma série de restrições na própria lei de criação do Programa, Lei 4.159/2008, Art. 3º, §2º

§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
I – nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;

Exemplo: locadoras de vídeo não são tributadas nem pelo ICMS, nem pelo ISS.

II- REVOGADO
III – nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;

Ficam de fora importantes atividades: postos de gasolina, energia elétrica, TV a cabo, telefonia fixa e por aí vai.

IV – na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

Esse são os serviços de manutenção de conta corrente, tarifas de DOC´s e TED´s, etc.. Alguém já tentou pedir nota fiscal dessas coisas? Nem percam tempo..

V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Não confundir. Aqui as empresas estão no papel de ADQUIRENTE, ou seja, como consumidora. Logo, as grandes empresas, que normalmente não optam pelo Simples Nacional, não podem ganhar créditos do Programa.

VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

Mesma restrição aos órgãos públicos.

VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uni profissionais;

Profissionais autônomos não emitem notas fiscais. Pagam um imposto fixo por período e não pelo faturamento. O mesmo se aplica a sociedades uni profissionais. Não geram créditos.

VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;

Cuidado aqui! Algumas lojas em feiras livres são, na verdade, pessoas jurídicas aptas a gerar créditos. Certa vez na feira permanente do Cruzeiro percebi o cartaz do CNPJ em alguns lugares. Pedi a nota fiscal, claro. O sujeito alegou que estava fora do Programa, mas insisti na identificação do CPF. Em casa, consultei o site e verifiquei que ele estava ou mentindo ou desinformado...

IX – na hipótese de documento:
a) inidôneo;

Muito cuidado aqui também! Certa vez, o camarada queria destacar a nota sem preencher o CPF e pediu que depois eu preenchesse com minha letra. É cada um que aparece! Exigi que ele mesmo preenchesse o documento para que saísse o CPF na segunda via. Caso acatasse a sugestão dele, o documento seria considerado inidôneo e eu perderia o crédito.

Outro problema é a data. Uma academia deu uma nota a minha esposa sem a data preenchida. Não por má-fe, mas por preguiça mesmo. Voltei lá e exigi que escrevesse a data certa, com o papel carbono por cima da 2ª via, para não tornar inidônea a minha nota fiscal. Ademais, a empresa poderia alegar que a nota não foi daquele mês, etc e eu perderia o crédito.

Por fim, não tentem consertar o CPF escrito errado numa nota. Isso configura inidoneidade e será desconsiderado. Uma vez veio um “0” em vez do “8”. Era fácil eu mesmo consertar esse dígito, mas preferi perder a passar por adulterador de documento fiscal. Certas coisas não valem a pena...

b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;

Nunca aconteceu comigo, mas não se pode usar nota de serviço para compras em que incide o ICMS, e vice-versa. Se o estabelecimento pratica várias atividades, melhor solicitar a nota apropriada para cada imposto.

c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;

O critério é o CPF correto. Se o nome está certo, mas apenas 1 dígito está errado no CPF, adeus crédito. Mesmo que o nome seja de outra pessoa, se o CPF é o seu, você ganha o crédito.

d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Aqui não temos o que fazer. Se a nota é fria, perdemos os créditos.
A SEF-DF tem como identificar muitos casos de notas frias. As mais comuns são aquelas feitas sem o AIDF, ou autorização de impressão de documento fiscal. Há casos de talões duplicados para a mesma autorização. A nota pode ser calçada, ou seja, a primeira via com um valor e a que fica no talão com valor bem mais baixo e há inúmeros outros casos. Melhor ir em lojas conhecidas, pois as chances de fraude diminuem bastante.

Certa vez, analisei uma nota fiscal em que o CNPJ descrito sequer existia. O endereço era falso. Tudo era falso. A Secretaria da Fazenda (não a do GDF) classificou como nota “congelada”. Tem muito trambiqueiro solto por aí...

X – nas operações ou prestações de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Já havia tratado dessa possibilidade em outro post. Empresas recentes ou com baixo faturamento estão desobrigadas do Programa. Mas é bom pedir a nota. Vai que esteja sonegando. Mesmo que não esteja, no ano seguinte poderá estar apta a gerar créditos, se o faturamento superar os R$ 36.000,00.

Resumo:
- Várias atividades ficaram de fora. É uma pena mesmo. Creio que o GDF avaliou que ou não valia a pena, devido ao baixo índice de sonegação (energia elétrica, por exemplo) ou devido ao baixo volume de vendas (feirantes e ambulantes).