segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal - Entendendo as mensagens da SEF-DF

Muitas vezes a SEF-DF analisa nossos documentos fiscais e acaba indeferindo os créditos por uma série de razões. Entretanto as mensagens que ela nos envia nem sempre fazem muito sentido...

Tempos atrás, no começo do blog, eu tentava entender essas mensagens e perdia um tempão descobrindo seu significado. Até saber a exata razão do indeferimento eu levava um bom tempo e perdia muita da minha paciência...

Para ajudar os leitores a entender melhor cada mensagem, fiz um resumo abaixo. Perdoe-me pela extensão do post...

1) a SEF/DF não está autorizada a informar o motivo da não geração do crédito ao  consumidor, por envolver informação da empresa emitente protegida pelo sigilo fiscal.

Essa situação ocorre sempre que as empresas enviam os dados da nossa compra, mas, por alguma razão, não recolhem nada de imposto naquele mês. Esse fato fica registrado no nosso extrato como Crédito calculado = R$ 0,00.

Muita gente pensa que nessas situações há algum tipo de sonegação ou má-fé das empresas. Na verdade essa situação é comum e pode acontecer nas seguintes hipóteses, sem descartar outras que ainda não sabemos ao certo:

a) Ausência de recolhimento no prazo certo. A empresa pode simplesmente ter atrasado o recolhimento por problemas de caixa. Neste caso, se a empresa recolher depois os impostos, nós não receberemos o crédito, pois este já foi "calculado" (este é mais um dos absurdos do Programa...)
b) Disputas judiciais. Esse parece ser o caso da rede Supermaia que vem gerando ZERO mês após mês. 
c)  Regime tributário do ICMS. Como esse imposto tem um sistema de débitos e créditos, há meses em que a empresa compra muito estoque, o que faz os créditos superarem os débitos. Nestes casos, é ZERO de imposto recolhido, gerando ZERO de crédito.(essa situação é a mais comum)
d) Erro no envio dos dados ao Fisco. As vezes, as empresas enviam os dados com erros principalmente no código de receita, o que acaba gerando ZERO de crédito para nós.

2) Resultado da Análise: Improcedente - empresa não participante do Programa Nota Legal
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência do requerimento, em razão de a empresa não ser participante em caráter obrigatório do Programa Nota Legal à época da emissão do documento fiscal, relativamente à atividade econômica (CNAE principal) relacionada ao imposto incidente na operação, arquivando a reclamação.


Essa mensagem é obtida sempre que compramos um produto num estabelecimento que está no programa em relação apenas a um dos impostos. É o caso do SAM´s, por exemplo. Todas as compras de produtos (ICMS) estão fora do programa, porque a empresa está registrada como atacadista. Mas se você revelar fotos lá, ganhará os créditos pelos serviços (ISS). Também acontece muito em postos de gasolina que prestam serviços de lavagem de veículos por exemplo.



3) Resultado da Análise: Improcedente - empresa não participante do Programa Nota Legal

Descrição: indica que o sistema concluiu a reclamação em razão de a empresa não participar do Programa Nota Legal, arquivando a reclamação.



Esse caso acontece quando nós registramos a reclamação, mas posteriormente a SEF-DF "descobre" que a empresa não faz parte do Programa. Isso somente é possível porque o GDF recebe os dados do Simples Federal lá para Maio/Junho de cada ano, quando ela pode verificar se o faturamento superou os R$ 36.000,00 necessários para a empresa estar obrigada ao Programa Nota Legal.

Vejam que se a SEF-DF proibisse o registro das reclamações dessas empresas, seria pior para nós, pois perderíamos a oportunidade de ganhar créditos, caso a empresa ultrapassasse o faturamento mínimo.

4) Resultado da Análise: Improcedente - operação não incluída no Programa Nota Legal
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência do requerimento, em razão de a operação registrada no documento fiscal apresentado pelo consumidor para análise pelo Fisco não estar abrangida no Programa Nota Legal, arquivando a reclamação. 

Essa mensagem nós recebemos sempre que compramos um produto que não gera créditos. Um exemplo típico é o caso de comprarmos livros ou revistas na FNAC, por exemplo. Se comprássemos televisores, ganharíamos os créditos. Mas os livros são isentos, logo não devem gerar crédito algum. Essa operação não está abrangida pelo Programa Nota Legal.

Assim, qualquer produto que não esteja no Programa pode gerar essa mensagem: carros novos, gasolina, livros, revistas, etc...

5) Resultado da Análise: Improcedente - documento não válido
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência do requerimento, em razão de o documento apresentado pelo consumidor para análise pelo Fisco não ser válido para a concessão de créditos pelo Programa Nota Legal, arquivando a reclamação.

Esse caso acontece sempre que usamos um documento fiscal inválido para a operação. Normalmente quando a empresa emite uma nota de serviço (ISS) , em vez de uma de produtos (ICMS), ou vice-versa.

Já aconteceu comigo num salão que cortava cabelo e vendia produtos de beleza. Ao cortar o cabelo lá, recebi uma nota de produtos (ICMS), descrevendo o serviço "Corte de Cabelo". O Fisco indeferiu e ainda multou a empresa. Na época eu não estava ligado nessas nuances..Tem um post antigo que ajuda a distinguir uma nota da outra aqui (item 4) .

Pode acontecer também em caso de documentos fiscais inidôneos, fraudulentos etc, embora nunca tenha acontecido comigo algo assim..

6) Resultado da Análise: Improcedente - documento fiscal não emitido pela empresa
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência do requerimento, em razão de o documento fiscal apresentado pelo consumidor para análise pelo Fisco não ter sido emitido pela empresa, arquivando a reclamação.


Esse é o caso típico de erro no registro da reclamação..Aconteceu uma vez quando estava registrando notas do Pão de Açúcar e no meio havia uma nota do Extra. Como o CNPJ é muito parecido, registrei o CNPJ errado e perdi os créditos...


7) Resultado da Análise: Arquivamento - fim do prazo do consumidor para apresentar o documento fiscal à SEF/DF
Descrição: indica que o sistema concluiu a reclamação em razão de ter expirado o prazo do consumidor apresentar o documento fiscal para análise do Fisco, arquivando-a.


Esse caso acontece todas as vezes que perdemos o prazo para levar os originais ao posto da SEF-DF.


8) Resultado da Análise: Improcedente - documento fiscal na base de dados
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação, em razão de o documento fiscal apresentado para análise pelo Fisco encontrar-se na base de dados do sistema, com divergência quanto às informações registradas pelo consumidor, arquivando-a.


Observem a parte em amarelo. As vezes as empresas enviam os dados com pequenas divergências na data, no valor, no COO, etc...O documento tem que estar no seu extrato e você deve conferir se as diferenças são insignificantes. Em caso de grande divergência nos valores, recorrer da análise via agrem@fazenda.df.gov.br.


9) Resultado da Análise: Improcedente - documento fiscal com rasura
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência do requerimento, em razão de o documento fiscal apresentado pelo consumidor conter rasura que inviabiliza a sua análise pelo Fisco, arquivando a reclamação.


Esse caso me irrita profundamente...qualquer rasura na nota o fisco recusa. Tem base legal para isso, mas acho muito preciosismo. Ademais, a segunda via está lá no talão e bastaria ao fisco conferir se a rasura foi feita pela empresa ou pelo consumidor. Creio que poderiam ser mais tolerantes...

Por outro lado, eu redobrei a atenção. Qualquer rasura, eu recuso e peço outra na hora...Não podemos correr o risco..


10) Resultado da Análise: Improcedente - documento emitido sem identificação (CPF/CNPJ) deste consumidor
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência do requerimento, em razão de o documento fiscal apresentado para análise pelo Fisco ter sido emitido sem a identificação do CPF/CNPJ do consumidor, arquivando a reclamação.


Ocorre quando a nota vem sem o nosso CPF..Precisamos conferir cada cupom/nota NA HORA. Depois é mais difícil trocar o documento fiscal...

11) Resultado da Análise: Improcedente - data do documento fiscal não confere
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência do requerimento, em razão de divergência entre a data de emissão do documento fiscal apresentado pelo consumidor para análise pelo Fisco e a data de emissão informada no registro da reclamação, arquivando-a.

 Resultado da Análise: Improcedente - número do documento fiscal não confere
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência do requerimento, em razão de divergência entre o número do documento fiscal apresentado pelo consumidor para análise pelo Fisco e o número informado no registro da reclamação, arquivando-a.


Esses casos são auto-explicativos e mostram que precisamos ser EXATOS no registro da reclamação. Qualquer divergência o Fisco simplesmente RECUSA...


12) Resultado da Análise: Improcedente - outras hipóteses (descrever)
Descrição: indica que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação, conforme descrito na mensagem encaminhada ao consumidor e registrado na análise desta situação, na consulta ao seu histórico.


Aqui temos que ver o que a SEF-DF escreveu no histórico. No meu caso, foi um erro de CPF. A nota estava com o CPF da minha esposa e eu registrei a reclamação no meu CPF. Perdi os créditos...


13) Resultado da Análise: Documento na base de dados - crédito pelo IMC
Descrição: indica que o documento fiscal objeto da reclamação foi regularizado pela empresa após a consolidação, com a concessão do crédito ao consumidor pelo IMC e arquivamento da reclamação.

Resultado da Análise: Procedente - Crédito pelo IMC (ICMS)
Descrição: indica que a reclamação foi concluída pela SEF, com prévia disponibilização do crédito ao consumidor e finalização do procedimento de fiscalização do contribuinte.


Resultado da Análise: Documento na base de dados
Descrição: indica que o documento fiscal objeto da reclamação foi regularizado pela empresa, arquivando a reclamação.
Esses últimos casos se referem à procedência da reclamação, ou quando a empresa regulariza os dados antes de receber a multa da SEF-DF. Alguma mensagem tinha que ser 'positiva'...

O que vemos é que há muitas dificuldades para recebermos os créditos..Qualquer errinho e já era...Por isso, temos que ter total atenção no registro das reclamações.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Pagamento de aluguel de imovel gera créditos para o Programa ?

Uma das dúvidas mais comuns que me chegam é sobre o pagamento de aluguel de imóveis.
A dúvida é se esses pagamento podem gerar algum crédito para o Programa.


Essa dúvida surge devido ao Anexo da Portaria 323/2008, que contém as seguintes atividades:



L681020200 - Aluguel de imóveis próprios.
L682180100 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis.
L682180200 - Corretagem no aluguel de imóveis.

A questão principal a ser analisada é que o inquilino não contrata a imobiliária. O contrato  é normalmente feito com o proprietário, que quase sempre é uma pessoa física. 

Neste caso, não há como o aluguel gerar créditos, porque o proprietário não recolhe ISS para o GDF sobre os ganhos com aluguel (na verdade ele paga IR para o governo federal).

Mas, se você é o proprietário de um imóvel, e utiliza os serviços de uma imobiliária, pode exigir dela uma nota fiscal pelos serviços de corretagem no aluguel ou na venda. Essas notas gerariam créditos normalmente, para o proprietário do imóvel.

Resta, então, a situação em que o imóvel pertence à própria imobiliária. Lembro que no Código Tributário do Recife, onde já trabalhei como auditor fiscal, se uma imobiliária alugasse imóvel próprio, teria que recolher ISS sobre o aluguel. Ainda não procurei a legislação do GDF, mas parece que aqui ocorre o mesmo, devido à existência da atividade "L681020200 - Aluguel de imóveis próprios"  na portaria 323/2008. Assim, a empresa teria que emitir nota fiscal de serviços para o inquilino. Neste caso raro, a nota poderia gerar créditos.

Há uma outra situação muito comum aqui em Brasília que são os imóveis da UNB. Quem aluga esses imóveis também não terá direito aos créditos, porque a UNB não recolhe imposto sobre serviços referentes aos aluguéis de seus imóveis. Vejam que nesses casos, nem IPTU o inquilino paga, devido à imunidade tributária da Universidade.

Resumo: aluguel de imóvel somente geraria crédito para o Nota Legal se o proprietário do imóvel for a própria imobiliária, o que é bastante raro.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Condomínios podem receber Créditos do Programa ??

Um amigo me perguntou se os Condomínios que tem CNPJ perante à fazenda podem receber créditos do Programa Nota Legal.


Achei a dúvida bem interessante, porque nunca tinha parado para analisar essa situação.
Então procurei na Lei 4159/2008 algo sobre esse caso, mas não achei nada específico.


De fato, a Lei trata apenas das exceções, ou seja, dos impedimentos: 


Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, fará jus ao valor de até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
(...)
§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

Então, pela lógica, se não há qualquer restrição contra os Condomínios, os créditos são devidos. Mas, para garantir o entendimento, perguntei à agrem@fazenda.df.gov.br e recebi a confirmação. 
Portanto os Condomínios têm sim direito aos créditos do Programa !

O problema é como um condomínio poderia aproveitar os créditos, se não têm veículos ou imóveis  para abater os impostos ??


O Síndico poderia abater seus próprios impostos e devolver os créditos ao Condomínio.
Fica a dica para quem é Síndico, ou membro dos conselhos fiscais...


Quem sabe não dá para até para diminuir um pouco a taxa de condomínio??  

sábado, 3 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Rateio da Multa entre o Fisco e o Cosumidor

A possibilidade de rateio da multa aplicada às empresas entre o Fisco e os consumidores é uma das idéias mais interessantes que surgiu nos últimos tempos em relação ao Nota Legal.

Desde o ano passado, um leitor fez essa sugestão e adicionamos na página "Sugestões de Melhorias". Confesso, entretanto, que nunca acreditei muito que uma idéia dessas pudesse prosperar..

Quando retornei ao Blog, outro leitor informou nos comentários o seguinte: 
...
Eu sugeri ao deputado Chico Leite, mudança na lei do programa Nota Legal, para que metade da multa arrecadada do estabelecimento, seja dividida com o denunciante. O Deputado criou o projeto de lei, que pode ser acompanhado aqui.: http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!492!2011!visualizar.action (*)

Ajude a divulgar. 

Obs: O Roberto, dono do blog, poderia abrir espaço para postagens de quem desejar criar artigos, sobre as novidades e etc, já que o mesmo parece estar muito ocupado ultimamente.

(*) Se o link para o projeto não funcionar, colar o endereço na barra do navegador.

Achei PL 492/2011 muito interessante ! 
O percentual do rateio pode ser até menor, que surtirá bastante efeito, porque muita gente deixa de levar os originais de notas de baixo valor, por serem economicamente inviáveis. 

Mas imaginem a situação em que você receberia de R$ 10,00 ou até R$ 25,00, como no projeto, para cada notinha de R$ 3,00 de estacionamento, por exemplo ? Seria um excelente estímulo !

Assim, eu já enviei e-mail ao Deputado em apoio ao Projeto! (chicoleite@chicoleite.org.br)
Conheço um amigo que trabalha na CLDF e pedirei a ele que entre em contato com o Deputado também para  demonstrar apoio. Todas as inciativas valem !

Meus parabéns ao leitor que tomou a iniciativa de falar diretamente com o Deputado! 
Esse é mais um ótimo exemplo de cidadão que faz a sua parte !

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Confirmação da manobra..

Pouco antes da "paralização" do Blog, eu escrevi um post sobre o "esperto" DECRETO Nº 32.941, DE 26 DE MAIO DE 2011. Ele pode ser lido aqui.

Vejam que a matéria foi "vendida" para a imprensa como uma vantagem ao consumidor, já que o prazo de prescrição dos créditos foi ampliado (em alguns meses apenas...). Essa era a boa notícia !

A má notícia (que nem foi abordada pela reportagem diga-se de passagem..), como vimos, é que a alteração da redação do Art. 4-A, implicou na perda do direito dos consumidores em receber os créditos INDEPENDENTEMENTE do recolhimento dos tributos pela empresa reclamada, quando o Fisco julgasse nossa reclamação procedente. Mas só se percebe isso fazendo uma análise criteriosa da alteração. Lendo o Decreto 32941/2011 ninguém percebe a manobra !!

Com isso, perdemos mais uma fonte de créditos !
O "curioso" dessa nova regra é que o Fisco ganha a multa, mas o consumidor não ganha os créditos , mesmo depois de ter cumprido todas as exigências do Programa !! 
Uma beleza...

Para complicar ainda mais a situação, eu mesmo tenho várias reclamações anteriores a esse "ótimo" Decreto (algumas de 2010 !!) que ainda estão "Em Análise pelo Fisco". Estão nitidamente enrolando... 
Estou esperando para ver o que a SEFAZ fará com essas reclamações.. Qualquer tentativa de ZERAR os créditos dessas reclamações será alertada aqui no Blog !

Por fim, a SEFAZ percebendo que a alteração do Decreto 32.941/2011 também acabava com a fórmula de cálculo dos créditos das reclamações, emitiu a PORTARIA Nº 70/2011 para retornar a fórmula do IMC - Índice Médio de Créditos. Essa  "redução" da hierarquia da norma (de Decreto para Portaria) não implica em muita coisa, a não ser o fato de que fica mais fácil alterá-la...

Abaixo segue e-mail que havia recebido à época, confirmando a intenção do Fisco em não conceder os créditos nos casos de não-recolhimento. (Observar o §6º em amarelo, que explicita a nova regra: Crédito somente com recolhimento em todos os casos...)

Embora alguns possam achar a nova regra justa, temos que considerar todo o esforço e gasto que fazemos para imprimir o e-mail, tirar cópia do cupom fiscal e por fim levar os originais ao Fisco. Depois de tudo isso, ainda temos a possibilidade de receber ZERO, quando o Fisco recebe a multa é dureza...

Por essa razão, devemos apoiar o Projeto de Lei do GDF que prevê rateio da multa com os consumidores que registram a reclamação. Mas isso fica para outro post !
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Enviada em: quinta-feira, 2 de junho de 2011 19:10
Para: agrem@fazenda.df.gov.br; ouvidoria@gdf.gov.br
Assunto: Programa Nota Legal DF - Decreto Nº 32.941/2011


Caros,

Como será a forma de cálculo das reclamações consideradas procedentes, ja que o Decreto 32.941/2011 revogou a regra do Art. 4-A do Dec. 29.396/2008 ?

Além disso, o mesmo decreto revogou a única legislação que concedia o crédito independentemente do recolhimento, quando a reclamação for analisada como precedente e a empresa não regularizasse os lançamentos. O GDF não vai mais nos conceder os créditos nesses casos ?

Atenciosamente,
___________________________________________



De: Agência de Atendimento Remoto [mailto:agrem@fazenda.df.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 13 de junho de 2011 09:26
Assunto: ENC: (K3) RES: Programa Nota Legal DF - Decreto Nº 32.941/2011
  
Prezado Sr., 

A Portaria 70, de 08/06/2011, que altera a Portaria 443/09, estabelece a fórmula para o cálculo do IMC:

Art. 1º A Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009, fica alterada como segue:
I – o art. 2º fica alterado como segue:
a) o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.................
§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
..................” (NR)
b) ficam acrescidos os seguintes §§ 5º a 9º:
“Art. 2º
..................
§ 5° O IMC de cada tributo será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
IMC (In) = TC (In)/TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes participantes, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes participantes, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para o mês de referência.
§ 6° O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.
§ 7º O crédito de que trata o § 6º será disponibilizado ao consumidor após a consolidação do mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa Nota Fiscal Legal.
§ 8º O crédito de que tratam os §§ 3° e 6° terá seu montante apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.
§ 9º O documento fiscal de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não será considerado no cálculo de que trata o § 5º.” (AC)
II - fica acrescentado o art. 3º-A, como segue:
“Art. 3º-A. Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal.” (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Conforme o § 6º supracitado, a distribuição de créditos para as reclamações concluídas pelo Fisco ficam todas condicionadas ao recolhimento do respectivo imposto.

Atenciosamente,
Agência de Atendimento Remoto
DIATE / SUREC / SEF
e-mail: agrem@fazenda.df.gov.br





quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Andamento dos créditos

Acabei de conferir a situação dos nossos créditos no Programa Nota Legal.

As notas de Agosto estão na situação "Prévia", o que significa esses créditos em breve virarão "disponíveis".
Para conferir o total da prévia, basta ir no menu "Extrato" e observar as últimas linhas. O "Saldo a Creditar" corresponde ao somatório das notas de agosto, na situação "Previa"...


Então, para Janeiro de 2012 ainda teremos a receber os créditos das notas de Setembro, Outubro e Novembro que forem apresentadas pelas empresas espontaneamente.

Para aumentarmos nossos créditos, é bom registrarmos as reclamações logo no dia 1º de Dezembro (notas de Outubro) e no dia 1º de Janeiro (notas de Novembro). Isso porque em tese daria tempo de algumas empresas regularizarem o Livro Eletrônico antes do prazo final para aproveitamento dos créditos (provavelmente final de Janeiro de 2012).

O problema maior são as reclamações...

 Esse ano, ao contrário do anterior, a SEFAZ foi julgando as análise procedentes ou não, à medida que ia recebendo as notas para análise. Isso é muito melhor do que julgar todas de uma vez, como foi feito ano passado.

Mas, não sei o que houve, o sistema tem demorado muito mais que 30 dias para as empresas regularizarem as notas. Até hoje tenho notas de Maio/2011, ainda na situação "aguardando ação da empresa".

Assim, a má notícia é que provavelmente so receberemos créditos das reclamações de notas de Maio/Junho/Julho no máximo. Talvez as de Agosto também entrem, e, só com um milagre, as de Setembro.

As notas de Outubro e Novembro que forem apresentadas ao Fisco, devem ficar para 2013...