terça-feira, 31 de maio de 2011

Programa Nota Legal DF - Perigo à vista: Decreto 32.941/2011 !

Vi uma máteria no Correio Brasiliense e achei interessante postar aqui. A matéria porém somente aborda um dos aspectos da alteração promovida pelo Decreto 32.941/2011.  Esse novo Decreto traz,basicamente, duas alterações no Decreto 29.369/2008. Uma diz respeito apenas à ampliação do prazo para utilização dos créditos. A redação anterior afirmava o seguinte:

§ 4° Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contado do mês em que ocorreram as aquisições.


A nova redação, porém, traz a data de entrada do crédito na nossa conta corrente, como início do prazo para "prescrição".

§ 4° Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados da data de lançamento na conta de controle dos créditos dos beneficiários, mesmo quando se tratar de estorno de lançamento. (NR)

Na verdade, apesar de ter aumentado um pouco o prazo, via de regra representa apenas uma ampliação de cerca de 2 meses, que corresponde à diferença entre a compra e o envio dos dados pelas empresas. Esse prazo aumenta um pouco quando os créditos decorrem das análises procedentes (cerca de 2 meses a mais, em média). Enfim, essa alteração não muda lá grandes coisas.

O grande problema para mim, está na nova redação do Art. 4-A.

Para melhor entender o problema, precisamos voltar à Lei 4.159/2008 Art. 10-D:

Art. 10-D. Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão de crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços cujos documentos fiscais não tenham sido regularmente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal (http://www.notalegal.df.gov.br/).



Como se vê, a lei transferiu ao Executivo a atribuição de regulamentar como receberemos os créditos decorrentes de nossas reclamações.

Então o GDF, através do Art 4-A do Decreto 29.369/2008 regulamentou o dispositivo da Lei, da seguinte forma, com as alterações já refletidas:

Art. 4°-A O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação concluída pelo Fisco, com decisão pela sua procedência, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.NR)

§ 1º O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito – IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.

§ 2º O IMC de cada tributo será apurado após a conclusão do procedimento de consolidação dos créditos cujos adquirentes e tomadores tenham sido devidamente identificados pelos contribuintes e terá como base o valor médio global desses créditos.

§ 3° A conclusão da reclamação procedente decorrente de análise do fisco poderá ser efetuada após o fechamento para consolidação do crédito, independente da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.


§ 4º Para efeito de aplicação do previsto no caput desse artigo, nos meses em que não seja possível apurar o IMC, o fisco poderá adotar como valor de crédito os limites para cada documento estabelecidos no inciso II do §1º do art. 3º deste Decreto. (AC)


§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às reclamações analisadas como procedentes pela SEF/DF e regularizadas pelo contribuinte antes da sua conclusão pelo Fisco. (AC)


Agora, a nova redação do Art. 4-A passa a ser a seguinte:

Art. 4º-A O adquirente ou o tomador poderá, por meio da rede mundial de computadores, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por esse meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR)


Mas o que diabos tem a ver a nova redação com a anterior ???
Nada !!! É uma mera reprodução do Art. 5º da Portaria 113/2009.

E qual o resultado dessa alteração ?? Para quem já percebeu, a partir de agora NÂO RECEBEREMOS CRÉDITOS DAS RECLAMAÇÔES PROCEDENTES, SE A EMPRESA NÂO RECOLHEU NADA DE TRIBUTOS.

Essa alteração merece uma análise jurídica mais aprofundada. Eu não sou especialista, mas parece-me que a alteração atingiu não apenas o caso de créditos independentemente do recolhimento de tributos, mas também TODOS os créditos decorrentes das nossas reclamações, porque ali mostrava a forma de cálculo. Procurei nas demais portarias e não achei outro lugar que determinasse a forma de cálculo das reclamações procedentes. Achei extremamente perigosa essa alteração....

Resumindo temos 2 problemas:

(1) Não receberemos mais os créditos das reclamações procedentes, se a empresa não recolheu tributo algum naquele mês.

(2) Ficamos sem uma fórmula que calcule os nossos créditos decorrentes de reclamações procedentes, mesmo quando a empresa recolheu tributos.

O que será que vem por aí ?? Eis a questão...

Um comentário:

  1. Olá Roberto, vc enviou algum email para a Receita questionando essa mudança?
    Será que não receberemos mais os créditos das reclamações procedentes, se a empresa não recolheu tributo algum naquele mês?

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