sexta-feira, 3 de junho de 2011

Programa Nota Legal DF - Precisamos ser especialistas em documentos fiscais...

Eu achava que já dominava todos os tipos de problemas com documentos fiscais que recebemos após nossas compras. A cada dia me surpreendo com a quantidade de detalhes que somos obrigados a perceber, num simples ato de comprar algo, para não perdermos nossos créditos.

Confesso que nada me irrita mais do que aquela mensagem de "reclamação improcedente". Depois de cobrarmos as notas com CPF, registrarmos reclamação e ainda entregamos o originais à SEF-DF, receber aquele e-mail pela improcedência é algo deveras desanimador...

Vou resumir aqui todos os problemas que já encontrei com notas fiscais,  só para que vocês tenham uma idéia (e também para que evitem o problema !):

1) Nota Fiscal Razurada: esse caso é muito comum. Basta uma pequena razura que o fisco considera inidônea. Portanto não aceitem qualquer nota que não seja "perfeita". Ao menor sinal de razura, rejeitem e peçam outra novinha. Os dados necessários são apenas o valor, a data e o CPF. O resto não precisa preencher. No 'corpo' da nota, basta escrever "diversos". Vejam o exemplo abaixo. O Fisco considerou inidônea, por causa da razura. A razura sequer atrapalha a visualização dos dígitos.


2) Nota Fiscal Com dados Errados/Ausentes: esse caso também é muito comum. Ou escrevem nosso CPF errado, ou deixam de informar a data por exemplo. Já tive um caso em que colocaram "01/10" na data, sem indicar o ano. Outro caso, a nota tinha dois valores diferentes. E os casos de erro são os mais variados. Atenção: se faltar uma informação importante, deve ser preenchida com o carbono por baixo, para sair na segunda via.

3) Nota Fiscal com AIDF vencida :  AIDF é a autorização de impressão de documentos fiscais. No caso de notas fiscais, a empresa tem um prazo limite para emitir. Esse prazo está indicado na nota fiscal, como no exemplo abaixo. Se a nota é emitida após o prazo, é considerada inidônea. Portanto atenção à data limite para emissão. Se estiver vencida, é necessário o "carimbo" (putz...um carimbo! ainda existe tal coisa..) da portaria que prorrogou sua validade. Basta exigir do comerciante que carimbe a nota que estará tudo ok. Vejam exemplo abaixo do carimbo de prorrogação.


4) Nota Fiscal Inapropriada à operação:   outro caso de inidoneidade, a nota fiscal precisa corresponder à operação, ou seja: se se tratar de aquisição de mercadorias ICMS, o modelo tem que ser o 2, que pode ser acompanhado de uma letra, como "2D" por exemplo. Tem a expressão "Nota Fiscal de VENDA ao Consumidor". Se for serviços, modelo 3 ou 3A, com a expressão "Nota Fiscal de Serviços". A diferença é sutil, como pode ser vista no exemplo abaixo, em comparação com a nota acima.

5) Nota de Balcão/Pedido: já tive uns 2 ou 3 casos em que o camarada queria me convencer de que uma nota de balcão (muito parecida com a nota fiscal, por sinal) servia perfeitamente. Para não se deixar enganar, basta procurar a numeração, o modelo 2 ou 3, a AIDF no rodapé da nota. Assim, ficará fácil perceber a diferença entre os documentos. Só a nota verdadeira vale créditos.

6) Notas "Malucas":  esse caso eu nem sei como classificar. Publiquei aqui um caso estranhíssimo de uma loja de brinquedos que emitiu uma nota totalmente inadequada. Segue imagem novamente e os problemas marcados em vermelho. Claro que perdi os créditos...


7) Cupons fiscais e lista dos pedidos:  alguns sistemas de informática imprimem na mesma impressora tanto o cupom fiscal, quanto uma simples lista do pedido. Seria o equivalente à nota de balcão para as notas fiscais. Assim, se você receber um papel impresso sem as indicações do COO, CNPJ, bem como o número do ECF, proavelmente este documento não vale nada. Nesse post há exemplos de cupons fiscais de diferentes aspectos.

8) Cupon Fiscal inapropriado à operação:  esse caso foi o mais recente. Minha esposa solicita um cupom fiscal de um salão de beleza, referente a serviços (ISS) prestados. Aparentemente, tudo perfeito. Mas não é que agora nós temos que perceeber as sutilezas? Vejam esse cupom abaixo. Tudo correto, menos o "percentual" de 17%. Nenhum serviço pode passar dos 5%, previstos na legislação. Agora me digam: alguém já prestou atenção ao percentual do imposto incidente na operação? Assim é demais...perdi esse crédito porque a empresa, para o ICMS, está fora do programa, mas está apta em relação ao ISS. Se a alíquota do cupom fosse "5%" eu teria ganho o créidto. Na verdade, a empresa lançou o cupom como ICMS... Vocês acham que a SEF-DF deixaria passar um caso desses ?

Concluindo: é dura nossa vida !
Pô, como é trabalhoso ganhar os créditos desse Programa !

Se eu não me tornar especialista em documentos fiscais, ao menos eu conseguirei aborrecer um bocado de
gente: vou passar uns 5 minutos olhando cada documento fiscal antes de sair da fila !!!
E ninguém venha reclamar da demora. Se a SEF-DF é tão rigorosa na análise, então eu também serei no recebimento do documento fiscal ! ehehe

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Programa Nota Legal DF - Aumenta o envio dos dados no início do mês. Mais um caso de empresa fora do Programa

Boa surpresa, agora em Junho:

Cadastrando as reclamações referentes às compras de Abril/2011 no site do Programa Nota Legal, verifiquei que 50% das notas já estavam presentes no extrato ! Foram 30 registros de um total de 60 notas.
Bom índice para o primeiro dia do mês !

Vou acompanhar agora a quantidade final em cada etapa do processo: no início do mês, após as reclamações e após envio dos originais à SEF-DF.

Além disso, apareceu mais uma empresa fora do Programa:

1) Pizza 10 (PIZZARIA 10 LTDA - ME CNPJ: 09.560.915/0001-26), Sudoeste:

Segundo o cadastro da empresa no GDF, tudo indica que deveria participar do Programa.
Vou questionar a agrem@fazenda.df.gov.br sobre esse caso.



Vai para nossa lista, grupo (a).

terça-feira, 31 de maio de 2011

Programa Nota Legal DF - Perigo à vista: Decreto 32.941/2011 !

Vi uma máteria no Correio Brasiliense e achei interessante postar aqui. A matéria porém somente aborda um dos aspectos da alteração promovida pelo Decreto 32.941/2011.  Esse novo Decreto traz,basicamente, duas alterações no Decreto 29.369/2008. Uma diz respeito apenas à ampliação do prazo para utilização dos créditos. A redação anterior afirmava o seguinte:

§ 4° Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contado do mês em que ocorreram as aquisições.


A nova redação, porém, traz a data de entrada do crédito na nossa conta corrente, como início do prazo para "prescrição".

§ 4° Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados da data de lançamento na conta de controle dos créditos dos beneficiários, mesmo quando se tratar de estorno de lançamento. (NR)

Na verdade, apesar de ter aumentado um pouco o prazo, via de regra representa apenas uma ampliação de cerca de 2 meses, que corresponde à diferença entre a compra e o envio dos dados pelas empresas. Esse prazo aumenta um pouco quando os créditos decorrem das análises procedentes (cerca de 2 meses a mais, em média). Enfim, essa alteração não muda lá grandes coisas.

O grande problema para mim, está na nova redação do Art. 4-A.

Para melhor entender o problema, precisamos voltar à Lei 4.159/2008 Art. 10-D:

Art. 10-D. Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão de crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços cujos documentos fiscais não tenham sido regularmente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal (http://www.notalegal.df.gov.br/).



Como se vê, a lei transferiu ao Executivo a atribuição de regulamentar como receberemos os créditos decorrentes de nossas reclamações.

Então o GDF, através do Art 4-A do Decreto 29.369/2008 regulamentou o dispositivo da Lei, da seguinte forma, com as alterações já refletidas:

Art. 4°-A O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação concluída pelo Fisco, com decisão pela sua procedência, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.NR)

§ 1º O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito – IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.

§ 2º O IMC de cada tributo será apurado após a conclusão do procedimento de consolidação dos créditos cujos adquirentes e tomadores tenham sido devidamente identificados pelos contribuintes e terá como base o valor médio global desses créditos.

§ 3° A conclusão da reclamação procedente decorrente de análise do fisco poderá ser efetuada após o fechamento para consolidação do crédito, independente da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.


§ 4º Para efeito de aplicação do previsto no caput desse artigo, nos meses em que não seja possível apurar o IMC, o fisco poderá adotar como valor de crédito os limites para cada documento estabelecidos no inciso II do §1º do art. 3º deste Decreto. (AC)


§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às reclamações analisadas como procedentes pela SEF/DF e regularizadas pelo contribuinte antes da sua conclusão pelo Fisco. (AC)


Agora, a nova redação do Art. 4-A passa a ser a seguinte:

Art. 4º-A O adquirente ou o tomador poderá, por meio da rede mundial de computadores, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por esse meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR)


Mas o que diabos tem a ver a nova redação com a anterior ???
Nada !!! É uma mera reprodução do Art. 5º da Portaria 113/2009.

E qual o resultado dessa alteração ?? Para quem já percebeu, a partir de agora NÂO RECEBEREMOS CRÉDITOS DAS RECLAMAÇÔES PROCEDENTES, SE A EMPRESA NÂO RECOLHEU NADA DE TRIBUTOS.

Essa alteração merece uma análise jurídica mais aprofundada. Eu não sou especialista, mas parece-me que a alteração atingiu não apenas o caso de créditos independentemente do recolhimento de tributos, mas também TODOS os créditos decorrentes das nossas reclamações, porque ali mostrava a forma de cálculo. Procurei nas demais portarias e não achei outro lugar que determinasse a forma de cálculo das reclamações procedentes. Achei extremamente perigosa essa alteração....

Resumindo temos 2 problemas:

(1) Não receberemos mais os créditos das reclamações procedentes, se a empresa não recolheu tributo algum naquele mês.

(2) Ficamos sem uma fórmula que calcule os nossos créditos decorrentes de reclamações procedentes, mesmo quando a empresa recolheu tributos.

O que será que vem por aí ?? Eis a questão...

Programa Nota Legal DF - Novas atividades obrigatórias em Jun/2011

A partir de 01/06/2011, novas atividades passam a ser obrigatórias para o Programa Nota Legal, segundo a portaria 323/2008.

Infelizmente, a maioria se refere a serviços que são pouco utilizados pelos cidadãos comuns. Não conheço nenhuma empresa que preste esses serviços listados.

O GDF bem que poderia incluir segmentos mais significativos como o comércio atacadista, por exemplo, que até hoje não tem previsão de entrada no Programa.

Segue a lista:

- em caráter obrigatório a partir de 1º/06/2011 e, em caráter opcional a partir de 28/10/2009:

G451290100 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
G454210100 - Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
G461170000 - Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
G461250000 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
G461330000 - Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
G461410000 - Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
G461500000 - Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
G461680000 - Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
G461760000 - Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
G461840100 - Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
G461840200 - Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
G461840300 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
G461849900 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
G461920000 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
M749010400 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Programa Nota Legal DF - Cartão de Identificação

O GDF lançou algum tempo atrás o Cartão de Identificação, que contém o nosso CPF e o nome completo.


A intenção era facilitar a leitura do código de barras a fim de evitar erros de digitação e de entendimento pela pessoa que registra essa informação nos cuponsfiscais das lojas.

Entretanto, ao menos comigo, ainda não tive oportunidade de usá-lo. Nenhuma empresa que visitei desde o lançamento do cartão está apta a ler o código de barras. Os supermercados, por exemplo, desenvolveram uma solução própria: o Pão de Açúcar solicita que o próprio cliente digite o CPF.

Por outro lado, ao menos os erros de compreensão diminuiram bastante, já que mostro o cartão ao caixa/atendente na hora do pagamento.

Espero que as empresas realmente comprem essa idéia, trazida do programa de São Paulo. Essa operação agilizaria bastante o procedimento.

A única questão é que para as empresas que emitem notas fiscais manuais, o cartão praticamente não serve. Já está mais que na hora de proibir esses documentos em papel....

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Programa Nota Legal DF - Mais casos de empresas fora do Programa

Para os que estão acessando o blog a pouco tempo, há uma página "Parece, mas não gera créditos". A intenção era mostrar várias situações de empresas que ou não estão no Programa (embora tudo indique que deveriam estar), ou que não geravam nada de crédito, seja qual fosse o motivo.

Separamos os casos em 3 grupos:
  • (a) empresas fora do programa: neste caso, nem registrar reclamações no site é permitido.
  • (b) empresas que estão fora de atividades importantes.
  • (c) empresas que geram crédito ZERO em determinado mês.
Ao longo do ano passado, eu tentei manter a página atualizada, mas tive muita dificuldade, em especial com o grupo (c). Por isso, parei de atualizar esse grupo, que depois será removido da página. Para esses casos, creio que os nossos comentários já são suficientes. Afinal, esse problema ocorre algumas vezes e já pode ser considerado corriqueiro e normal.

Os grupos (a) e (b), porém, ainda são muito importantes, pois são casos que nos causam muitos aborrecimentos, porque fazemos tudo certo e acabamos não recebendo crédito algum.

Além disso, as empresas que estão fora do programa podem simplesmente pedir uma atualização no cadastro e fazerem parte do programa normalmente. Basta boa vontade, como já vimos que pode acontecer (vide exemplo dos mercados OBA).

Para o grupo (a), obtemos a seguinte mensagem, quando tentamos registrar as reclamações:


Para o grupo (b), conseguimos registrar as reclamações e, após o envio dos originais à SEF-DF, obtemos a IMPROCEDÊNCIA da reclamação, com o seguinte texto:

Informamos que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação em razão de a empresa não ser participante em caráter obrigatório do Programa Nota Legal à época da emissão do documento fiscal, relativamente à atividade econômica (CNAE principal) relacionada ao imposto incidente na operação.


Assim, se os leitores tem casos semelhantes, não deixem de nos avisar, seja nos comentários, seja pelo e-mail notalegaldf@ig.com.br. Assim, nossa lista crescerá bastante.

Esse mês, com o cadastramento das reclamações refrentes às compras de Março/2011, apareceram mais casos de empresas fora do Programa, grupo (a):

1) SAPATERIA (Aires e Salgado Sapataria e Costura LTDA - ME, CNPJ: 10.471.272/0001-23): CCSW - Sudoeste (de frente para a pracinha).

Como se vê pelo cadastro da empresa no GDF, a atividade de ICMS - Comércio Varejista de Calçados está incluída no Programa (vide portaria  323/2008). A empresa deve ter ficado de fora devido ao baixo faturamento (menos que R$ 36.000,00). Vou questionar a agrem@fazenda.gov.br sobre este caso.


2) CONFEITARIA REQUINTE (MPV AZEVEDO - ME CNPJ: 38.069.126/0001-95) : Setor de Autarquia Sul.

Neste caso, a atividade de Restaurantes, também está incluída no Programa. O caso deve ser o mesmo do anterior: baixo faturamento.
  
3) EMPORIO BODY STORE (BODY SPA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EPP CNPJ: 08.853.547/0001-41):  Asa Norte.

Este caso é um pouco diferente, porque a atividade de cosméticos somente entrará no Programa a aprtir de 01/12/2011.


Todas vão para nossa 'listinha', grupo (a).