segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Condomínios podem receber Créditos do Programa ??

Um amigo me perguntou se os Condomínios que tem CNPJ perante à fazenda podem receber créditos do Programa Nota Legal.


Achei a dúvida bem interessante, porque nunca tinha parado para analisar essa situação.
Então procurei na Lei 4159/2008 algo sobre esse caso, mas não achei nada específico.


De fato, a Lei trata apenas das exceções, ou seja, dos impedimentos: 


Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, fará jus ao valor de até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
(...)
§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

Então, pela lógica, se não há qualquer restrição contra os Condomínios, os créditos são devidos. Mas, para garantir o entendimento, perguntei à agrem@fazenda.df.gov.br e recebi a confirmação. 
Portanto os Condomínios têm sim direito aos créditos do Programa !

O problema é como um condomínio poderia aproveitar os créditos, se não têm veículos ou imóveis  para abater os impostos ??


O Síndico poderia abater seus próprios impostos e devolver os créditos ao Condomínio.
Fica a dica para quem é Síndico, ou membro dos conselhos fiscais...


Quem sabe não dá para até para diminuir um pouco a taxa de condomínio??  

sábado, 3 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Rateio da Multa entre o Fisco e o Cosumidor

A possibilidade de rateio da multa aplicada às empresas entre o Fisco e os consumidores é uma das idéias mais interessantes que surgiu nos últimos tempos em relação ao Nota Legal.

Desde o ano passado, um leitor fez essa sugestão e adicionamos na página "Sugestões de Melhorias". Confesso, entretanto, que nunca acreditei muito que uma idéia dessas pudesse prosperar..

Quando retornei ao Blog, outro leitor informou nos comentários o seguinte: 
...
Eu sugeri ao deputado Chico Leite, mudança na lei do programa Nota Legal, para que metade da multa arrecadada do estabelecimento, seja dividida com o denunciante. O Deputado criou o projeto de lei, que pode ser acompanhado aqui.: http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!492!2011!visualizar.action (*)

Ajude a divulgar. 

Obs: O Roberto, dono do blog, poderia abrir espaço para postagens de quem desejar criar artigos, sobre as novidades e etc, já que o mesmo parece estar muito ocupado ultimamente.

(*) Se o link para o projeto não funcionar, colar o endereço na barra do navegador.

Achei PL 492/2011 muito interessante ! 
O percentual do rateio pode ser até menor, que surtirá bastante efeito, porque muita gente deixa de levar os originais de notas de baixo valor, por serem economicamente inviáveis. 

Mas imaginem a situação em que você receberia de R$ 10,00 ou até R$ 25,00, como no projeto, para cada notinha de R$ 3,00 de estacionamento, por exemplo ? Seria um excelente estímulo !

Assim, eu já enviei e-mail ao Deputado em apoio ao Projeto! (chicoleite@chicoleite.org.br)
Conheço um amigo que trabalha na CLDF e pedirei a ele que entre em contato com o Deputado também para  demonstrar apoio. Todas as inciativas valem !

Meus parabéns ao leitor que tomou a iniciativa de falar diretamente com o Deputado! 
Esse é mais um ótimo exemplo de cidadão que faz a sua parte !

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Confirmação da manobra..

Pouco antes da "paralização" do Blog, eu escrevi um post sobre o "esperto" DECRETO Nº 32.941, DE 26 DE MAIO DE 2011. Ele pode ser lido aqui.

Vejam que a matéria foi "vendida" para a imprensa como uma vantagem ao consumidor, já que o prazo de prescrição dos créditos foi ampliado (em alguns meses apenas...). Essa era a boa notícia !

A má notícia (que nem foi abordada pela reportagem diga-se de passagem..), como vimos, é que a alteração da redação do Art. 4-A, implicou na perda do direito dos consumidores em receber os créditos INDEPENDENTEMENTE do recolhimento dos tributos pela empresa reclamada, quando o Fisco julgasse nossa reclamação procedente. Mas só se percebe isso fazendo uma análise criteriosa da alteração. Lendo o Decreto 32941/2011 ninguém percebe a manobra !!

Com isso, perdemos mais uma fonte de créditos !
O "curioso" dessa nova regra é que o Fisco ganha a multa, mas o consumidor não ganha os créditos , mesmo depois de ter cumprido todas as exigências do Programa !! 
Uma beleza...

Para complicar ainda mais a situação, eu mesmo tenho várias reclamações anteriores a esse "ótimo" Decreto (algumas de 2010 !!) que ainda estão "Em Análise pelo Fisco". Estão nitidamente enrolando... 
Estou esperando para ver o que a SEFAZ fará com essas reclamações.. Qualquer tentativa de ZERAR os créditos dessas reclamações será alertada aqui no Blog !

Por fim, a SEFAZ percebendo que a alteração do Decreto 32.941/2011 também acabava com a fórmula de cálculo dos créditos das reclamações, emitiu a PORTARIA Nº 70/2011 para retornar a fórmula do IMC - Índice Médio de Créditos. Essa  "redução" da hierarquia da norma (de Decreto para Portaria) não implica em muita coisa, a não ser o fato de que fica mais fácil alterá-la...

Abaixo segue e-mail que havia recebido à época, confirmando a intenção do Fisco em não conceder os créditos nos casos de não-recolhimento. (Observar o §6º em amarelo, que explicita a nova regra: Crédito somente com recolhimento em todos os casos...)

Embora alguns possam achar a nova regra justa, temos que considerar todo o esforço e gasto que fazemos para imprimir o e-mail, tirar cópia do cupom fiscal e por fim levar os originais ao Fisco. Depois de tudo isso, ainda temos a possibilidade de receber ZERO, quando o Fisco recebe a multa é dureza...

Por essa razão, devemos apoiar o Projeto de Lei do GDF que prevê rateio da multa com os consumidores que registram a reclamação. Mas isso fica para outro post !
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Enviada em: quinta-feira, 2 de junho de 2011 19:10
Para: agrem@fazenda.df.gov.br; ouvidoria@gdf.gov.br
Assunto: Programa Nota Legal DF - Decreto Nº 32.941/2011


Caros,

Como será a forma de cálculo das reclamações consideradas procedentes, ja que o Decreto 32.941/2011 revogou a regra do Art. 4-A do Dec. 29.396/2008 ?

Além disso, o mesmo decreto revogou a única legislação que concedia o crédito independentemente do recolhimento, quando a reclamação for analisada como precedente e a empresa não regularizasse os lançamentos. O GDF não vai mais nos conceder os créditos nesses casos ?

Atenciosamente,
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De: Agência de Atendimento Remoto [mailto:agrem@fazenda.df.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 13 de junho de 2011 09:26
Assunto: ENC: (K3) RES: Programa Nota Legal DF - Decreto Nº 32.941/2011
  
Prezado Sr., 

A Portaria 70, de 08/06/2011, que altera a Portaria 443/09, estabelece a fórmula para o cálculo do IMC:

Art. 1º A Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009, fica alterada como segue:
I – o art. 2º fica alterado como segue:
a) o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.................
§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
..................” (NR)
b) ficam acrescidos os seguintes §§ 5º a 9º:
“Art. 2º
..................
§ 5° O IMC de cada tributo será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
IMC (In) = TC (In)/TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes participantes, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes participantes, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para o mês de referência.
§ 6° O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.
§ 7º O crédito de que trata o § 6º será disponibilizado ao consumidor após a consolidação do mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa Nota Fiscal Legal.
§ 8º O crédito de que tratam os §§ 3° e 6° terá seu montante apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.
§ 9º O documento fiscal de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não será considerado no cálculo de que trata o § 5º.” (AC)
II - fica acrescentado o art. 3º-A, como segue:
“Art. 3º-A. Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal.” (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Conforme o § 6º supracitado, a distribuição de créditos para as reclamações concluídas pelo Fisco ficam todas condicionadas ao recolhimento do respectivo imposto.

Atenciosamente,
Agência de Atendimento Remoto
DIATE / SUREC / SEF
e-mail: agrem@fazenda.df.gov.br





quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Andamento dos créditos

Acabei de conferir a situação dos nossos créditos no Programa Nota Legal.

As notas de Agosto estão na situação "Prévia", o que significa esses créditos em breve virarão "disponíveis".
Para conferir o total da prévia, basta ir no menu "Extrato" e observar as últimas linhas. O "Saldo a Creditar" corresponde ao somatório das notas de agosto, na situação "Previa"...


Então, para Janeiro de 2012 ainda teremos a receber os créditos das notas de Setembro, Outubro e Novembro que forem apresentadas pelas empresas espontaneamente.

Para aumentarmos nossos créditos, é bom registrarmos as reclamações logo no dia 1º de Dezembro (notas de Outubro) e no dia 1º de Janeiro (notas de Novembro). Isso porque em tese daria tempo de algumas empresas regularizarem o Livro Eletrônico antes do prazo final para aproveitamento dos créditos (provavelmente final de Janeiro de 2012).

O problema maior são as reclamações...

 Esse ano, ao contrário do anterior, a SEFAZ foi julgando as análise procedentes ou não, à medida que ia recebendo as notas para análise. Isso é muito melhor do que julgar todas de uma vez, como foi feito ano passado.

Mas, não sei o que houve, o sistema tem demorado muito mais que 30 dias para as empresas regularizarem as notas. Até hoje tenho notas de Maio/2011, ainda na situação "aguardando ação da empresa".

Assim, a má notícia é que provavelmente so receberemos créditos das reclamações de notas de Maio/Junho/Julho no máximo. Talvez as de Agosto também entrem, e, só com um milagre, as de Setembro.

As notas de Outubro e Novembro que forem apresentadas ao Fisco, devem ficar para 2013...

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Finalmente as Farmácias entram no Programa !

Bom, amanhã é uma data importante !
Segundo a Portaria 323/2008, uma série de atividades passam a ser obrigatórias no Programa Nota Legal. São elas:

- em caráter obrigatório a partir de 1º/12/2011:

G453070300 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
G453070400 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
G453070500 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
G453070600 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
G454120500 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
G472290100 - Comércio varejista de carnes – açougues
G472370000 - Comércio varejista de bebidas
G472450000 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
G472960100 – Tabacaria
G474150000 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
G474310000 - Comércio varejista de vidros
G476280000 - Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
G477170100 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
G477250000 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
H532020200 - Serviços de entrega rápida.

Esse é o último grupo da Portaria 323/2008.
Já está merecendo uma atualização com a inclusão de outros segmentos, como o setor atacadista...

Mas o importante é que amanhã deveremos estar atentos às compras de remédios, prefumes e cosméticos, principalmente. Esses segmentos ficaram de fora até hoje, gerando muitas dúvidas nos consumidores.

Tempos atrás algumas farmácias colocaram o cartaz do Programa Nota Legal nos seus estabelecimentos e depois tiveram que retirá-los devido à confusão que causaram.
Escrevi vários post sobre os casos...

Mas agora é definitivo !

Por isso, é bom prestar atenção, porque muitas lojas demoram a entender o Programa, se recusando a emitir a nota/cupom fiscal com nosso CPF.

Em caso de recusa, acionar a Secretaria da Fazenda, Fone: 156 opção 3.

PS: com essas inclusões, terei que retirá-las da lista de empresas que não geram créditos, grupo A.2. Abaixo os exemplos que tenho catalogado (lembrando que há muitas outras...):

1) Loja L'Occitane - Shopping Casa Park Link (higiene, perfumaria)
2) Minimercado O Tigrão - Asa Norte Link (hortifruti)
3) Tânia Bulhões Perfumes - Park Shopping Link (higiene, perfumaria)
4) Universo Cosméticos - Park Shopping Link (higiene, perfumaria)
5) Boticário - Park Shopping Link (higiene, perfumaria)
6) Varejão da Fartura - Asa Norte Link (hortifruti)
7) Multishop - Goiás Doces e Bebidas - Subsolo Conic Link (comércio de bebidas)
8) Emporio Body Story - Asa Norte (cosméticos, perfumaria)

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Programa Nota Legal DF - Último dia para receber créditos de 2011!!

Pessoal, estou retornando ao blog, agora "de vez" !
Após muitas turbulências e problemas pessoais, acho que agora poderei manter o blog atualizado..

Tambem estamos entrando num período importante em relação ao Programa Nota Legal.
Amanhã, dia 30 de Novembro é o último dia para pedir notas que terão seus créditos contabilizados a tempo de abatermos o IPTU e IPVA de 2012.  Pela legislação atual, os créditos das compras de Dezembro/2011 somente poderão ser utilidos em Janeiro de 2013.

Assim, entramos na reta final, com algumas constatações:

1) O número de participantes aumentou consideravelmente. Esse fato fica evidenciado na quantdade de pessoas entregando notas fiscais nos postos da Secretaria da Fazenda. Também nas filas das lojas, percebo quase um "meio-a-meio": metade das pessoas informam o CPF..

2) O valor dos créditos de fato diminuiram em relação ao ano passado. Eu consegui em torno de R$ 2.300,00 em 2010 e este ano acho que não chego a tanto, embora muitos segmentos tenham entrado no programa.

3) O Programa Nota Legal ficou, de certa forma, "estagnado" e até retrocedeu em alguns pontos: 

a) Mudanças no site não foram realizadas.
b) Os sorteios de prêmios em dinheiro não saiu do papel.
c) Mudanças na legislação prejudicaram os consumidores, etc..

Enfim, apesar de tudo, o Programa ainda tem seus benefícios: livrar um pouco da carga tributária pesadíssima pesa sobre a classe média....

PS: vou tentar responder às duvidas enviadas por e-mail ou postadas no blog, a medida do possível. Conto com a compreensão de todos !