Bom, amanhã é uma data importante !
Segundo a Portaria 323/2008, uma série de atividades passam a ser obrigatórias no Programa Nota Legal. São elas:
- em caráter obrigatório a partir de 1º/12/2011:
G453070300 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
G453070400 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
G453070500 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
G453070600 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
G454120500 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
G472290100 - Comércio varejista de carnes – açougues
G472370000 - Comércio varejista de bebidas
G472450000 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
G472960100 – Tabacaria
G474150000 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
G474310000 - Comércio varejista de vidros
G476280000 - Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
G477170100 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
G477250000 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
H532020200 - Serviços de entrega rápida.
Esse é o último grupo da Portaria 323/2008.
Já está merecendo uma atualização com a inclusão de outros segmentos, como o setor atacadista...
Mas o importante é que amanhã deveremos estar atentos às compras de remédios, prefumes e cosméticos, principalmente. Esses segmentos ficaram de fora até hoje, gerando muitas dúvidas nos consumidores.
Tempos atrás algumas farmácias colocaram o cartaz do Programa Nota Legal nos seus estabelecimentos e depois tiveram que retirá-los devido à confusão que causaram.
Escrevi vários post sobre os casos...
Mas agora é definitivo !
Por isso, é bom prestar atenção, porque muitas lojas demoram a entender o Programa, se recusando a emitir a nota/cupom fiscal com nosso CPF.
Em caso de recusa, acionar a Secretaria da Fazenda, Fone: 156 opção 3.
PS: com essas inclusões, terei que retirá-las da lista de empresas que não geram créditos, grupo A.2. Abaixo os exemplos que tenho catalogado (lembrando que há muitas outras...):
1) Loja L'Occitane - Shopping Casa Park Link (higiene, perfumaria)
2) Minimercado O Tigrão - Asa Norte Link (hortifruti)
3) Tânia Bulhões Perfumes - Park Shopping Link (higiene, perfumaria)
4) Universo Cosméticos - Park Shopping Link (higiene, perfumaria)
5) Boticário - Park Shopping Link (higiene, perfumaria)
6) Varejão da Fartura - Asa Norte Link (hortifruti)
7) Multishop - Goiás Doces e Bebidas - Subsolo Conic Link (comércio de bebidas)
8) Emporio Body Story - Asa Norte (cosméticos, perfumaria)
Mostrando postagens com marcador farmácias. Mostrar todas as postagens
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quarta-feira, 30 de novembro de 2011
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Programa Nota Legal DF - Outra farmácia com o cartaz do Programa Nota Legal
Mais um post sobre as farmácias.
Já tínhamos analisado o caso da Drogasil e da Rosário.
Agora, outra farmácia, a Drograria Brasil (302 - Sudoeste), CNPJ: 00.372.383/0005-52, ostenta o cartaz do Programa Nota Legal em sua parede. Segundo o atendente todos os medicamentos gerariam créditos para o programa. Desconfiado da informação, fui fazer o de sempre: verificar o cadastro da empresa no GDF:
Como se vê, a atividade principal da empresa NÃO está relacionada na Portaria 323/2008. Dessa forma, sequer podemos cadastrar reclamações no site do Programa Nota Legal (podem tentar para confirmar..)
Então é uma "enganação" esse cartaz da loja ?
Não necessariamente..Já vimos que a Drogasil, por exemplo, enviou os meu dados de compras não de medicamentos, mas de produtos de higiene pessoal, e os créditos entraram normalmente (sempre lembrando que a SEF-DF consideraria IMPROCEDENTE se tivesse analisado a reclamação...)
Mas, neste caso, dependemos totalmente da boa vontade da empresa, porque de fato, a SEF-DF sequer irá analisar os documentos originais, já que não conseguimos registrar uma reclamação..
De qualquer forma, o atendente não me pareceu muito convicto de que todos os medicamentos geram créditos. Como a minha compra foi ontem, teremos que aguardar até novembro para ver se a empresa vai mandar os dados corretamente...
Essa questão das farmácias está cada vez mais difícil de entender..
Já tínhamos analisado o caso da Drogasil e da Rosário.
Agora, outra farmácia, a Drograria Brasil (302 - Sudoeste), CNPJ: 00.372.383/0005-52, ostenta o cartaz do Programa Nota Legal em sua parede. Segundo o atendente todos os medicamentos gerariam créditos para o programa. Desconfiado da informação, fui fazer o de sempre: verificar o cadastro da empresa no GDF:
Como se vê, a atividade principal da empresa NÃO está relacionada na Portaria 323/2008. Dessa forma, sequer podemos cadastrar reclamações no site do Programa Nota Legal (podem tentar para confirmar..)
Então é uma "enganação" esse cartaz da loja ?
Não necessariamente..Já vimos que a Drogasil, por exemplo, enviou os meu dados de compras não de medicamentos, mas de produtos de higiene pessoal, e os créditos entraram normalmente (sempre lembrando que a SEF-DF consideraria IMPROCEDENTE se tivesse analisado a reclamação...)
Mas, neste caso, dependemos totalmente da boa vontade da empresa, porque de fato, a SEF-DF sequer irá analisar os documentos originais, já que não conseguimos registrar uma reclamação..
De qualquer forma, o atendente não me pareceu muito convicto de que todos os medicamentos geram créditos. Como a minha compra foi ontem, teremos que aguardar até novembro para ver se a empresa vai mandar os dados corretamente...
Essa questão das farmácias está cada vez mais difícil de entender..
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Programa Nota Legal DF - Ainda sobre as Farmácias: o caso da Drogasil
Poucos dias atrás, falamos do caso das Farmácias.
Conforme a análise anterior, afirmei que apenas os serviços de entrega rápida (ISS) poderiam gerar créditos para o Programa Nota Legal, porque a atividade principal das farmácias em relação ao ICMS não está contemplada na Portaria 323/2008.
Tudo o que foi dito, está correto.
Entretanto, cabe aqui uma retificação em relação à Drogasil, CNPJ: 61.585.865/0344-80.
Essa rede tem ostentado em seus estabelecimentos o cartaz do Programa Nota Legal.
Sempre desconfiei daquilo, pois eu sabia que os medicamentos convencionais estavam fora do Prorama.
Certa vez, o vendedor me alertou que apenas os produtos de higiene pessoal e de perfumaria poderiam gerar créditos para o Programa, o que, obviamente, me causou estranhamento. Se a atividade principal do ICMS não estiver na Portaria 323/2008, NENHUMA operação relativa a esse imposto poderia nos dar os créditos, já que a SEF-DF consideraria a reclamação improcedente (vide o caso do Sam´s Club).
Mas, essa semana recebi um e-mail automático da SEF-DF informando que uma das minhas reclamações contra a Drogasil tinha sido regularizada e eu havia ganho os créditos. Ou seja, o vendedor de fato estava correto. As demais reclamações referentes a compra de medicamentos não foram regularizadas e a SEF-DF já considerou improcedente.
Concluindo:
Se você adquirir outros produtos, exceto medicamentos, na Rede Drogasil, você ganhará créditos do Programa. Mas somente ocorrerá isso se a empresa enviar os dados eletrônicos espontaneamente, já que, se a reclamação for analisada pela SEF-DF, ela será considerada Improcedente.
Assim, tanto neste caso, como no do Sam´s Club, as empresas não têm obrigação alguma de enviar esses dados eletrônico. Se o fizerem, ganharemos os créditos. Caso contrário, a SEF-DF julgará IMPROCEDENTE.
Assim, não podemos deixar de elogiar ambas as empresas por contribuirem para o sucesso do Programa Nota Legal, ajudando os consumidores a receberem de volta parte de seus impostos.
Conforme a análise anterior, afirmei que apenas os serviços de entrega rápida (ISS) poderiam gerar créditos para o Programa Nota Legal, porque a atividade principal das farmácias em relação ao ICMS não está contemplada na Portaria 323/2008.
Tudo o que foi dito, está correto.
Entretanto, cabe aqui uma retificação em relação à Drogasil, CNPJ: 61.585.865/0344-80.
Essa rede tem ostentado em seus estabelecimentos o cartaz do Programa Nota Legal.
Sempre desconfiei daquilo, pois eu sabia que os medicamentos convencionais estavam fora do Prorama.
Certa vez, o vendedor me alertou que apenas os produtos de higiene pessoal e de perfumaria poderiam gerar créditos para o Programa, o que, obviamente, me causou estranhamento. Se a atividade principal do ICMS não estiver na Portaria 323/2008, NENHUMA operação relativa a esse imposto poderia nos dar os créditos, já que a SEF-DF consideraria a reclamação improcedente (vide o caso do Sam´s Club).
Mas, essa semana recebi um e-mail automático da SEF-DF informando que uma das minhas reclamações contra a Drogasil tinha sido regularizada e eu havia ganho os créditos. Ou seja, o vendedor de fato estava correto. As demais reclamações referentes a compra de medicamentos não foram regularizadas e a SEF-DF já considerou improcedente.
Concluindo:
Se você adquirir outros produtos, exceto medicamentos, na Rede Drogasil, você ganhará créditos do Programa. Mas somente ocorrerá isso se a empresa enviar os dados eletrônicos espontaneamente, já que, se a reclamação for analisada pela SEF-DF, ela será considerada Improcedente.
Assim, tanto neste caso, como no do Sam´s Club, as empresas não têm obrigação alguma de enviar esses dados eletrônico. Se o fizerem, ganharemos os créditos. Caso contrário, a SEF-DF julgará IMPROCEDENTE.
Assim, não podemos deixar de elogiar ambas as empresas por contribuirem para o sucesso do Programa Nota Legal, ajudando os consumidores a receberem de volta parte de seus impostos.
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sábado, 24 de julho de 2010
Programa Nota Legal DF - O caso das Farmácias
Bom, conforme sugestão do Fernando, vamos analisar outro caso interessante: as Farmácias.
Afinal, estão ou não no Programa Nota Legal ? Como exemplo, a Drograria Rosário, CNPJ: 00.447.821/0008-47
As farmácias, como todos sabem, vendem principalmente remédios e, adicionalmente, itens de perfumaria e higiene pessoal também encontrados em supermercados.
Na Portaria 323/2008, vemos que somente estão relacionadas as seguintes atividades:
- em caráter obrigatório a partir de 1º/02/2010 e, em caráter opcional a partir da publicação desta Portaria:
G477170200 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
G477170300 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
G477170400 - Comércio varejista de medicamentos veterinários
G477330000 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Logo, está claro que farmácias de manipulação, de produtos homeopáticos e de produtos veterinários estão no Programa desde fevereiro deste ano , no período obrigatório.
Pegando o exemplo da Rosário, verificamos que o cadastro mostra o seguinte:
Então, percebe-se que a Drogaria Rosário é contribuinte tanto do ICMS, quanto do ISS.
Para o ICMS, a atividade principal registrada é o CNAE: G477170100 - Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.
Essa atividade principal não está contemplada na Portaria 323/2008. Logo, não gera crédito algum para os consumidores, mesmo que você adquira apenas produtos de higiene pessoal ou de perfumaria (ICMS). (* ver observação ao final)
Já para o ISS, a atividade registrada é a H532020200 - Serviços de Entrega Rápida, que, segundo a portaria, estaria obrigada apenas em 01/05/2011. Assim, apenas os serviços estão sujeitos ao Porgrama Nota Legal para as Farmácias. Teriam que emitir nota de serviço com CPF para ganharmos os créditos.
Caso a farmácia emita cupom fiscal com CPF para compra de medicamentos ou produtos de perfumaria, o roteiro esperado é o mesmo do caso dos postos de gasolina (* ver observação ao final) :
1) Não vai mandar os dados eletrônicos desse cupom fiscal , pois há uma vedação expressa no Art. 1°, § 2°, da Portaria 113/2009. (Essa restrição atinge apenas os medicamentos, não os produtos de higiene pessoal)
2) No prazo certo, você conseguirá registrar a reclamação no site do Programa Nota Legal.
3) A empresa dirá que a reclamação é improcedente ou nem se manifestará.
4) A SEF-DF solicitará a entrega do cupom fiscal.
5) a SEF-DF julgará sua reclamação IMPROCEDENTE.
Infelizmente, essa atividade ficou de fora. Já me disseram que a ANVISA proíbe qualquer promoção em relação a medicamentos, mas não sei qual a legislação que embasa essa afirmação.
Concluindo, farmácias geram apenas créditos pelos serviços, não pelos medicamentos ou outros produtos sujeitos ao ICMS.
OBS: a rede Drogasil ostenta em suas lojas o cartaz do Programa Nota Legal, mas não esclarece que apenas os serviços de entrega poderiam gerar créditos. Erroneamente, os vendedores dizem que os itens de perfumaria gerariam créditos normalmente, mas não é o que temos percebido. (* ver observação ao final)
(*) Atualização em 30/07/2010: vide novo post sobre a Drogasil. De fato, a empresa está mandando ESPONTANEAMENTE, os cupons fiscais realativos à compra de produtos de higiente pessoal, portanto a informação acima está incorreta.
Afinal, estão ou não no Programa Nota Legal ? Como exemplo, a Drograria Rosário, CNPJ: 00.447.821/0008-47
As farmácias, como todos sabem, vendem principalmente remédios e, adicionalmente, itens de perfumaria e higiene pessoal também encontrados em supermercados.
Na Portaria 323/2008, vemos que somente estão relacionadas as seguintes atividades:
- em caráter obrigatório a partir de 1º/02/2010 e, em caráter opcional a partir da publicação desta Portaria:
G477170200 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
G477170300 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
G477170400 - Comércio varejista de medicamentos veterinários
G477330000 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Logo, está claro que farmácias de manipulação, de produtos homeopáticos e de produtos veterinários estão no Programa desde fevereiro deste ano , no período obrigatório.
Pegando o exemplo da Rosário, verificamos que o cadastro mostra o seguinte:
Então, percebe-se que a Drogaria Rosário é contribuinte tanto do ICMS, quanto do ISS.
Para o ICMS, a atividade principal registrada é o CNAE: G477170100 - Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.
Essa atividade principal não está contemplada na Portaria 323/2008. Logo, não gera crédito algum para os consumidores, mesmo que você adquira apenas produtos de higiene pessoal ou de perfumaria (ICMS). (* ver observação ao final)
Já para o ISS, a atividade registrada é a H532020200 - Serviços de Entrega Rápida, que, segundo a portaria, estaria obrigada apenas em 01/05/2011. Assim, apenas os serviços estão sujeitos ao Porgrama Nota Legal para as Farmácias. Teriam que emitir nota de serviço com CPF para ganharmos os créditos.
Caso a farmácia emita cupom fiscal com CPF para compra de medicamentos ou produtos de perfumaria, o roteiro esperado é o mesmo do caso dos postos de gasolina (* ver observação ao final) :
1) Não vai mandar os dados eletrônicos desse cupom fiscal , pois há uma vedação expressa no Art. 1°, § 2°, da Portaria 113/2009. (Essa restrição atinge apenas os medicamentos, não os produtos de higiene pessoal)
2) No prazo certo, você conseguirá registrar a reclamação no site do Programa Nota Legal.
3) A empresa dirá que a reclamação é improcedente ou nem se manifestará.
4) A SEF-DF solicitará a entrega do cupom fiscal.
5) a SEF-DF julgará sua reclamação IMPROCEDENTE.
Infelizmente, essa atividade ficou de fora. Já me disseram que a ANVISA proíbe qualquer promoção em relação a medicamentos, mas não sei qual a legislação que embasa essa afirmação.
Concluindo, farmácias geram apenas créditos pelos serviços, não pelos medicamentos ou outros produtos sujeitos ao ICMS.
OBS: a rede Drogasil ostenta em suas lojas o cartaz do Programa Nota Legal, mas não esclarece que apenas os serviços de entrega poderiam gerar créditos. Erroneamente, os vendedores dizem que os itens de perfumaria gerariam créditos normalmente, mas não é o que temos percebido. (* ver observação ao final)
(*) Atualização em 30/07/2010: vide novo post sobre a Drogasil. De fato, a empresa está mandando ESPONTANEAMENTE, os cupons fiscais realativos à compra de produtos de higiente pessoal, portanto a informação acima está incorreta.
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