A partir de amanhã, novos segmentos passam a ser obrigatórios no Programa Nota Legal.
A lista da Portaria 323/2008 é grande, mas de pouca serventia a maioria dos mortais.
Esses serviços são muito pouco utilizados pelas famílias comuns. Parece que a idéia é beneficiar as empresas que contratam tais serviços, já que o Programa também concede créditos para pessoas jurídicas (Art. 2° da Lei 4159/2008).
Segue a lista:
- em caráter obrigatório a partir de1º/08/2010 e, em caráter opcional a partir da publicação desta Portaria:
C331120000 - Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
C331210200 - Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
C331210300 - Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
C331210400 - Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
C331390100 - Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
C331390200 - Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
C331399900 - Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
C331470100 - Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
C331470200 - Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
C331470300 - Manutenção e reparação de válvulas industriais
C331470400 - Manutenção e reparação de compressores
C331470500 - Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
C331470600 - Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
C331470700 - Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
C331470800 - Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
C331470900 - Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
C331471000 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
C331471100 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
C331471200 - Manutenção e reparação de tratores agrícolas
C331471300 - Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
C331471400 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
C331471500 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
C331471600 - Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
C331471700 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
C331471800 - Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
C331471900 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
C331472000 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
C331472100 - Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
C331472200 - Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
C331479900 - Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
C331550000 - Manutenção e reparação de veículos ferroviários
C331630100 - Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
C331630200 - Manutenção de aeronaves na pista
C331710100 - Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
C331710200 - Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
C331980000 - Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
C332100000 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais
C332950100 - Serviços de montagem de móveis de qualquer material
C332959900 - Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
M712010000 - Testes e análises técnicas
S951260000 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
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sábado, 31 de julho de 2010
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Programa Nota Legal DF - Cupom Fiscal sem CPF em aquisições de serviços.
Num post anterior falamos sobre como corrigir uma eventual omissão do CPF no cupom fiscal.
Resumindo, temos 3 hipóteses:
1) Cancelar o cupom na hora e solicitar emissão de um novo.
2) Solicitar a nota fiscal manual correspondente ao cupom fiscal, desta feita com o CPF.
3) Trocar os produtos, solicitando o registro de saída dos novos itens pelo total, abatendo-se como crédito o valor dos produtos devolvidos, indicando o CPF no novo cupom fiscal.
OBS: caso uma Nota Fiscal tenha sido emitida sem o CPF, basta pedirmos que o atendente coloque de volta a nota fiscal sobre a segunda via, com o papel carbono, e escreva o CPF ausente. Isso supre a omissão sem a necessidade de emissão de novo documento fiscal.
No caso de prestação de serviços, entretanto, não há todas essas opções. Há um texto no Portal do Programa Nota Legal, seção “Dúvidas – Desconto de IPVA/IPTU”, explicando a situação:
11. O que fazer quando o cidadão solicita a inserção do CPF após a emissão do cupom fiscal?
R: Primeiramente cabe ressaltar que o interessado deve solicitar a inclusão do CPF antes da emissão do documento fiscal, no entanto, para acertar a situação, o contribuinte (empresário) poderá cancelar o cupom fiscal e emitir outro com inserção do CPF.
Caso o cancelamento do cupom fiscal não seja mais possível, por ter sido emitido outro após o que deverá ser cancelado, poderá ser emitida uma nota fiscal de venda com a inclusão do CPF. Efetuando esta operação, para evitar a dupla tributação (dois documentos referentes à mesma de venda), o contribuinte deve emitir uma nota fiscal de entrada visando “anular” a tributação do cupom fiscal. Recomenda-se a inserção no campo observações da nota fiscal de entrada o motivo de sua emissão.
(...)
No caso de prestação de serviços sujeito ao ISS, a única forma de atender o interessado é cancelando o cupom fiscal e emitindo outro com a inclusão do CPF.
A resposta dá a entender que, no caso de prestação de serviços, o cancelamento do cupom é a única forma possível. Mas não vejo porque não se pode utilizar a opção (2).
Isto porque a obrigação de emissão de Nota Fiscal manual é mantida para todos os casos em que o sistema de informática não permita a emissão do cupom fiscal (Art. 3º da Portaria 113/2009).
De fato, apenas o item (3) não será possível, pois não dá para “trocar” uma prestação de serviço.
Concluindo: nas prestações de serviços temos que ter um pouco mais de cuidado, pois as opções para correção são menores.
Resumindo, temos 3 hipóteses:
1) Cancelar o cupom na hora e solicitar emissão de um novo.
2) Solicitar a nota fiscal manual correspondente ao cupom fiscal, desta feita com o CPF.
3) Trocar os produtos, solicitando o registro de saída dos novos itens pelo total, abatendo-se como crédito o valor dos produtos devolvidos, indicando o CPF no novo cupom fiscal.
OBS: caso uma Nota Fiscal tenha sido emitida sem o CPF, basta pedirmos que o atendente coloque de volta a nota fiscal sobre a segunda via, com o papel carbono, e escreva o CPF ausente. Isso supre a omissão sem a necessidade de emissão de novo documento fiscal.
No caso de prestação de serviços, entretanto, não há todas essas opções. Há um texto no Portal do Programa Nota Legal, seção “Dúvidas – Desconto de IPVA/IPTU”, explicando a situação:
11. O que fazer quando o cidadão solicita a inserção do CPF após a emissão do cupom fiscal?
R: Primeiramente cabe ressaltar que o interessado deve solicitar a inclusão do CPF antes da emissão do documento fiscal, no entanto, para acertar a situação, o contribuinte (empresário) poderá cancelar o cupom fiscal e emitir outro com inserção do CPF.
Caso o cancelamento do cupom fiscal não seja mais possível, por ter sido emitido outro após o que deverá ser cancelado, poderá ser emitida uma nota fiscal de venda com a inclusão do CPF. Efetuando esta operação, para evitar a dupla tributação (dois documentos referentes à mesma de venda), o contribuinte deve emitir uma nota fiscal de entrada visando “anular” a tributação do cupom fiscal. Recomenda-se a inserção no campo observações da nota fiscal de entrada o motivo de sua emissão.
(...)
No caso de prestação de serviços sujeito ao ISS, a única forma de atender o interessado é cancelando o cupom fiscal e emitindo outro com a inclusão do CPF.
A resposta dá a entender que, no caso de prestação de serviços, o cancelamento do cupom é a única forma possível. Mas não vejo porque não se pode utilizar a opção (2).
Isto porque a obrigação de emissão de Nota Fiscal manual é mantida para todos os casos em que o sistema de informática não permita a emissão do cupom fiscal (Art. 3º da Portaria 113/2009).
De fato, apenas o item (3) não será possível, pois não dá para “trocar” uma prestação de serviço.
Concluindo: nas prestações de serviços temos que ter um pouco mais de cuidado, pois as opções para correção são menores.
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