Como o sistema continua fora do ar, vou retornar a um tema controverso. As reclamações consideradas IMPROCEDENTES pela SEF-DF.
Não tem nada mais desagradável do que receber aquela mensagem dizendo que a nossa reclamação não gerará créditos: depois de todo o nosso esforço e dos custos que assumimos, ainda recebemos uma mensagem que soa como um deboche, por ser quase indecifrável:
Informamos que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação em razão de a empresa não ser participante em caráter obrigatório do Programa Nota Legal à época da emissão do documento fiscal, relativamente à atividade econômica (CNAE principal) relacionada ao imposto incidente na operação.
O que isso quer dizer, afinal ?
Depois de analisar vários casos semelhantes, cheguei finalmente a um entendimento sobre como a SEF-DF analisa as notas /cupons fiscais. Vamos a um exemplo, já citado na página das empresas que não dão créditos: o Sam´s Club. O que consta no Cadstro do GDF é o seguinte:
Então, temos uma empresa contribuinte tanto do ISS, quanto do ICMS. Porém, a atividade principal do ICMS é atacadista e essa atividade não foi contemplada na Portaria 323/2008. Já a atividade principal do ISS, Laboratórios Fotográficos, tem início obrigatório em 01/03/2011 apenas.
Assim, QUALQUER compra nesse estabelecimento, relativa ao ICMS, será considerada improcedente, porque a atividade principal do ICMS não está na Portaria 323/2008. E isso acontece mesmo que a atividade secundária do ICMS (varejo de itens de supermercado) seja obrigatória. Isso aconteceu comigo no caso das compras de supermercado no SAM´s e artigos de escritório na Papelaria ABC, do SIG.
Por outro lado, todos os serviços emitidos pelo CNPJ poderão gerar créditos, mesmo que esteja no período opcional. Mas, se não for serviço de revelação fotográfica (atividade principal) terá que ser algum serviço relacionado na Portaria 323/2008.
Resumindo: a análise da SEF-DF também leva em conta qual imposto (ICMS x ISS) está obrigado ao Programa. Se um deles não está, então todas as compras relativas àquele imposto não gerarão créditos. Creio que a razão é simples: no caso do Sam´s Club, se não houvesse atividade de ISS cadastrada (laboratório fotográfico), a empresa estaria fora do Programa e não conseguiríamos sequer registrar a reclamação. Ou seja, a empresa está no Prgrama exclusivamente por causa da atividade relativa ao ISS.
Toda essa confusão acontece porque a Portaria 323/2008 não contempla todas as atividades de uma única vez. Se o fizesse, mesmo que o período obrigatório fosse num futuro longínquo, as compras de ICMS também gerariam créditos.
Por fim, um texto mais claro e simples seria o seguinte:
Informamos que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação em razão de a atividade principal da empresa, relativamente ao ICMS (ou ISS quando for o caso), não estar relacionada na Portaria 323/2008, situação em que todas as operações relativas a este imposto não geram créditos para o Programa.
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quarta-feira, 2 de junho de 2010
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Nota Legal DF – Parece, mas não gera créditos (4)
Outro exemplo de empresa que aparentemente está apta a gerar os créditos do Programa é a Papelaria ABC, no SIG, CNPJ: 00.540.252/0001-03.
É um grande estabelecimento comercial, com vários andares que vende diversos artigos de material de escritório e papelaria, até artigos de informática.
Mas porque esse estabelecimento não gera crédios, se as papelarias estão obrigadas desde 01/11/2009, segundo o anexo único da Portaria 323/2008?
Primeiramente, vejamos o que diz o site da Receita Federal, sobre este CNPJ:
Observem que a atividade principal desta empresa, perante a Receita Federal, é uma atividade atacadista. Todas as demais são atividades varejistas e serviços.
Curiosamente, dois meses atrás, eu consegui registrar reclamação no site do Programa, sobre um cupom fiscal de compras de artigo de papelaria e material escolar. Mas, como eu consegui registrar a reclamação, se a atividade principal, atacadista, não está no Programa?
Essa é uma das situações que vocês poderão encontrar de vez em quando: o cadastro do GDF está diferente do cadastro da Receita Federal. Como o que vale para o Programa é o que está registrado no GDF, e esse cadastro não é acessível ao cidadão comum, resta-nos indagar à Agência Remota da SEF-DF (agrem@fazenda.df.gov.br).
Segundo resposta que obtive, a atividade principal desta empresa no GDF é a atividade de fotocópias (o que é bastante questionável, diga-se de passagem...), cujo período obrigatório de adesão ao Programa é somente a partir de 1º/03/2011.
Já expliquei em outro post que, apesar de estar no período opcional, caso a empresa emita o cupom ou nota fiscal com a identificação do CPF, ela estará obrigada às regras do Programa Nota Legal. Por essa razão, o sistema permite o registro de reclamações para essas empresas.
Infelizmente, após algum tempo, a SEF-DF julgou a minha reclamação improcedente. Ou seja, meu cupom fiscal não poderia gerar créditos, sob a alegação de que a aquisição não se referia à atividade principal (fotocópias), e que, como no cadastro da empresa não há a atividade G476100300 - Comércio varejista de artigos de papelaria, a operação foi considerada compra no atacado (?!), estando, por esse motivo, fora do Programa Nota Legal.
Obviamente, não conformado com o resultado dessa análise, entrei com um recurso administrativo, contra essa decisão. O processo está em andamento. Não acredito muito em mudança de entendimento, mas estou absolutamente convicto da procedência dos argumentos. Afinal, uma compra no varejo se transforma em atacado apenas porque o cadastro da empresa não tem essa atividade registrada? Creio que não...
O erro, então, é do cadastro do GDF, que não contém todas as atividades praticadas pela empresa. Basta acrescentar a atividade de comércio varejista de artigos de papelaria que o problema está resolvido!
Resumo: adquirir material de papelaria e escritório, neste estabelecimento, não gera crédito algum, mesmo que aos consumidores esta pareça ser a atividade principal da loja. Caso seja um serviço de fotocópia, ou outra das atividades varejistas, poderá gerar os créditos se houver indicação do CPF. (isso se essas atividades também estiverem registradas no cadastro do GDF!).
Observem que, ironicamente, se o cadastro do GDF estivesse igual ao da Receita Federal, a empresa estaria fora do Programa...
É um grande estabelecimento comercial, com vários andares que vende diversos artigos de material de escritório e papelaria, até artigos de informática.
Mas porque esse estabelecimento não gera crédios, se as papelarias estão obrigadas desde 01/11/2009, segundo o anexo único da Portaria 323/2008?
Primeiramente, vejamos o que diz o site da Receita Federal, sobre este CNPJ:
Observem que a atividade principal desta empresa, perante a Receita Federal, é uma atividade atacadista. Todas as demais são atividades varejistas e serviços.
Curiosamente, dois meses atrás, eu consegui registrar reclamação no site do Programa, sobre um cupom fiscal de compras de artigo de papelaria e material escolar. Mas, como eu consegui registrar a reclamação, se a atividade principal, atacadista, não está no Programa?
Essa é uma das situações que vocês poderão encontrar de vez em quando: o cadastro do GDF está diferente do cadastro da Receita Federal. Como o que vale para o Programa é o que está registrado no GDF, e esse cadastro não é acessível ao cidadão comum, resta-nos indagar à Agência Remota da SEF-DF (agrem@fazenda.df.gov.br).
Segundo resposta que obtive, a atividade principal desta empresa no GDF é a atividade de fotocópias (o que é bastante questionável, diga-se de passagem...), cujo período obrigatório de adesão ao Programa é somente a partir de 1º/03/2011.
Já expliquei em outro post que, apesar de estar no período opcional, caso a empresa emita o cupom ou nota fiscal com a identificação do CPF, ela estará obrigada às regras do Programa Nota Legal. Por essa razão, o sistema permite o registro de reclamações para essas empresas.
Infelizmente, após algum tempo, a SEF-DF julgou a minha reclamação improcedente. Ou seja, meu cupom fiscal não poderia gerar créditos, sob a alegação de que a aquisição não se referia à atividade principal (fotocópias), e que, como no cadastro da empresa não há a atividade G476100300 - Comércio varejista de artigos de papelaria, a operação foi considerada compra no atacado (?!), estando, por esse motivo, fora do Programa Nota Legal.
Obviamente, não conformado com o resultado dessa análise, entrei com um recurso administrativo, contra essa decisão. O processo está em andamento. Não acredito muito em mudança de entendimento, mas estou absolutamente convicto da procedência dos argumentos. Afinal, uma compra no varejo se transforma em atacado apenas porque o cadastro da empresa não tem essa atividade registrada? Creio que não...
O erro, então, é do cadastro do GDF, que não contém todas as atividades praticadas pela empresa. Basta acrescentar a atividade de comércio varejista de artigos de papelaria que o problema está resolvido!
Resumo: adquirir material de papelaria e escritório, neste estabelecimento, não gera crédito algum, mesmo que aos consumidores esta pareça ser a atividade principal da loja. Caso seja um serviço de fotocópia, ou outra das atividades varejistas, poderá gerar os créditos se houver indicação do CPF. (isso se essas atividades também estiverem registradas no cadastro do GDF!).
Observem que, ironicamente, se o cadastro do GDF estivesse igual ao da Receita Federal, a empresa estaria fora do Programa...
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quarta-feira, 28 de abril de 2010
Programa Nota Legal – Existem outras condições que impedem os créditos?
Sim, existem restrições.
A legislação é mais complicada do que a maioria das pessoas supõem.
Vejam a portaria abaixo:
Portaria 113/09
Art. 1º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer, como atividade principal, conforme indicado em seu Cadastro Fiscal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008. (NR)
§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades, alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
Assim, para gerar créditos, a compra tem que satisfazer algumas condições:
1) A Atividade Principal da empresa, registrada no cadastro do GDF, deve estar contemplada na Portaria 323/2008.
2) O cupom ou nota fiscal deve estar com o CPF preenchido corretamente.
3) A operação (ou seja, aquilo que você está comprando) também tem que se referir a uma das atividades listadas na Portaria 323/2008. Ou seja, se se trata de atividade secundária, esta também tem que estar relacionada.
(*) Acrescentado em 04/06/2010:
4) A operação tem que ser relativa ao mesmo imposto da atividade principal incluída no Programa. Ou seja, se a atividade principal de uma empresa, relativa ao ICMS, não estiver na Portaria 323/2008, todas as demais operações de ICMS dessa empresa estarão fora. O mesmo ocorre no caso do ISS.
Exemplo extremo: Suponha que um estabelecimento venda lanches e também combustíveis. Suponha ainda que a atividade principal do CNPJ seja a de lanchonete e a secundária seja a venda de combustíveis.
Se você comprar lanches, ganhará os créditos, pois se refere à atividade principal, que está contemplada na Portaria 323/2008. Porém, se você comprar combustíveis, você não ganhará os créditos, pois essa atividade não está relacionada. Mesmo que você consiga efetuar a reclamação no site do Programa, a SEF-DF julgará a reclamação improcedente, devido à legislação citada no início.
Agora, suponha que esse mesmo CNPJ declare como atividade principal a venda de combustíveis e como secundária a atividade de lanchonete. Neste caso, a empresa não preenche os requisitos do Programa e você não conseguirá sequer registrar a reclamação, mesmo que você adquira somente lanches (atividade que está contemplada na Portaria 323/2008).
Resumindo: o Programa é altamente dependente do cadastro da empresa junto ao GDF. E a análise das reclamações desce até o nível dos produtos e serviços adquiridos, para saber se a operação se refere a uma das atividades relacionadas na Portaria 323/2008. Complicado, não ??
A fim de aperfeiçoar o Programa, o ideal seria que o GDF permitisse consultas ao cadastro das empresas (*) para sabermos todas as atividades relacionadas, a exemplo do que faz a Receita Federal.
(*) Alteração em 04/06/2010: De fato, é possível consultar o Cadastro do GDF aqui. Entretanto, apresenta apenas a atividade princpal para ICMS e ISS, mas não as atividades secundárias.
A legislação é mais complicada do que a maioria das pessoas supõem.
Vejam a portaria abaixo:
Portaria 113/09
Art. 1º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer, como atividade principal, conforme indicado em seu Cadastro Fiscal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008. (NR)
§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades, alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
Assim, para gerar créditos, a compra tem que satisfazer algumas condições:
1) A Atividade Principal da empresa, registrada no cadastro do GDF, deve estar contemplada na Portaria 323/2008.
2) O cupom ou nota fiscal deve estar com o CPF preenchido corretamente.
3) A operação (ou seja, aquilo que você está comprando) também tem que se referir a uma das atividades listadas na Portaria 323/2008. Ou seja, se se trata de atividade secundária, esta também tem que estar relacionada.
(*) Acrescentado em 04/06/2010:
4) A operação tem que ser relativa ao mesmo imposto da atividade principal incluída no Programa. Ou seja, se a atividade principal de uma empresa, relativa ao ICMS, não estiver na Portaria 323/2008, todas as demais operações de ICMS dessa empresa estarão fora. O mesmo ocorre no caso do ISS.
Exemplo extremo: Suponha que um estabelecimento venda lanches e também combustíveis. Suponha ainda que a atividade principal do CNPJ seja a de lanchonete e a secundária seja a venda de combustíveis.
Se você comprar lanches, ganhará os créditos, pois se refere à atividade principal, que está contemplada na Portaria 323/2008. Porém, se você comprar combustíveis, você não ganhará os créditos, pois essa atividade não está relacionada. Mesmo que você consiga efetuar a reclamação no site do Programa, a SEF-DF julgará a reclamação improcedente, devido à legislação citada no início.
Agora, suponha que esse mesmo CNPJ declare como atividade principal a venda de combustíveis e como secundária a atividade de lanchonete. Neste caso, a empresa não preenche os requisitos do Programa e você não conseguirá sequer registrar a reclamação, mesmo que você adquira somente lanches (atividade que está contemplada na Portaria 323/2008).
Resumindo: o Programa é altamente dependente do cadastro da empresa junto ao GDF. E a análise das reclamações desce até o nível dos produtos e serviços adquiridos, para saber se a operação se refere a uma das atividades relacionadas na Portaria 323/2008. Complicado, não ??
A fim de aperfeiçoar o Programa, o ideal seria que o GDF permitisse consultas ao cadastro das empresas (*) para sabermos todas as atividades relacionadas, a exemplo do que faz a Receita Federal.
(*) Alteração em 04/06/2010: De fato, é possível consultar o Cadastro do GDF aqui. Entretanto, apresenta apenas a atividade princpal para ICMS e ISS, mas não as atividades secundárias.
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segunda-feira, 26 de abril de 2010
Programa Nota Legal - Parece, mas não dá créditos...(1)
Vou mostrar aqui alguns casos interessantes de como as aparências enganam..
Num post anterior, mostrei algumas atividades comerciais que estavam fora do Programa Nota Legal.
Dentre elas, as atividades atacadistas são as mais problemáticas, porque, via de regra, o mesmo estabelecimento também pratica a atividade de varejo.
Pela Portaria 323/2008, as atividades varejistas estão incluídas, mas as atacadistas sequer têm previsão.
O que acontece então, nesses casos ? Vamos aos exemplos:
Exemplo 1: Supermercado Super Adega - no SIA, CNPJ: 07.738.069/0001-66
Este tipo de estabelecimento mistura as atividades atacadistas e varejistas num mesmo ambiente. De fato, os preços são apresentados com duas opções: uma para vendas no atacado, com uma quantidade mínima de produtos, e outro preço para o varejo.
Mas por que esse estabelecimento não está no Programa Nota Legal , se os supermercados de uma forma geral já estão incluídos ?
Simplesmente porque ele declara que a atividade principal é a de atacado.
Pior ainda, em muitos casos, a atividade de varejo sequer é declarada como secundária.
Vejamos o que há para esse CNPJ na Receita Federal:
Embora o cadastro da Receita Federal possa apresentar diferenças em relação ao cadastro do GDF (*), provavelmente é pela mesma razão que esse estabelecimento não está incluído no Programa Nota Legal.
Então surge uma pergunta óbvia: Quem garante que a atividade de atacado é a principal e a de comércio varejista é secundária?
Resposta: a própria empresa !
Sobre esse problema, indaguei a SEF-DF, através da agrem@fazenda.df.gov.br .
Em resposta, fui informado que, a princípio é a própria empresa que declara suas atividades principais e secundárias.
Essa atividade poderia ser alterada :
a) Pela própria empresa, espontaneamente.
b) Pelo Fisco, de ofício, se houver uma evidente incompatibilidade durtante o cadastro junto ao órgão.
c) Pelo Fisco, de ofício, se houver justificativa razoável e pedido formal.
Assim, para que esse estabelecimento tenha a atividade de comércio varejista enquadrada como atividade principal , a fim de participar do Programa Nota Legal, teríamos que solicitar formalmente à SEF-DF que analise as contas da empresa a fim de determinar se suas vendas no atacado são realmente mais importantes que as vendas no varejo.
Esse procedimento é tão raro e complicado, que não sei se vale a pena investir nessa demanda...
É uma pena, porque eu vou bastante nesse estabelecimento !
(*) Correção em 02/06/2010: O cadastro do GDF está acessível aqui. Para a empresa em questão, temos o seguinte:
Num post anterior, mostrei algumas atividades comerciais que estavam fora do Programa Nota Legal.
Dentre elas, as atividades atacadistas são as mais problemáticas, porque, via de regra, o mesmo estabelecimento também pratica a atividade de varejo.
Pela Portaria 323/2008, as atividades varejistas estão incluídas, mas as atacadistas sequer têm previsão.
O que acontece então, nesses casos ? Vamos aos exemplos:
Exemplo 1: Supermercado Super Adega - no SIA, CNPJ: 07.738.069/0001-66
Este tipo de estabelecimento mistura as atividades atacadistas e varejistas num mesmo ambiente. De fato, os preços são apresentados com duas opções: uma para vendas no atacado, com uma quantidade mínima de produtos, e outro preço para o varejo.
Mas por que esse estabelecimento não está no Programa Nota Legal , se os supermercados de uma forma geral já estão incluídos ?
Simplesmente porque ele declara que a atividade principal é a de atacado.
Pior ainda, em muitos casos, a atividade de varejo sequer é declarada como secundária.
Vejamos o que há para esse CNPJ na Receita Federal:
Embora o cadastro da Receita Federal possa apresentar diferenças em relação ao cadastro do GDF (*), provavelmente é pela mesma razão que esse estabelecimento não está incluído no Programa Nota Legal.
Então surge uma pergunta óbvia: Quem garante que a atividade de atacado é a principal e a de comércio varejista é secundária?
Resposta: a própria empresa !
Sobre esse problema, indaguei a SEF-DF, através da agrem@fazenda.df.gov.br .
Em resposta, fui informado que, a princípio é a própria empresa que declara suas atividades principais e secundárias.
Essa atividade poderia ser alterada :
a) Pela própria empresa, espontaneamente.
b) Pelo Fisco, de ofício, se houver uma evidente incompatibilidade durtante o cadastro junto ao órgão.
c) Pelo Fisco, de ofício, se houver justificativa razoável e pedido formal.
Assim, para que esse estabelecimento tenha a atividade de comércio varejista enquadrada como atividade principal , a fim de participar do Programa Nota Legal, teríamos que solicitar formalmente à SEF-DF que analise as contas da empresa a fim de determinar se suas vendas no atacado são realmente mais importantes que as vendas no varejo.
Esse procedimento é tão raro e complicado, que não sei se vale a pena investir nessa demanda...
É uma pena, porque eu vou bastante nesse estabelecimento !
(*) Correção em 02/06/2010: O cadastro do GDF está acessível aqui. Para a empresa em questão, temos o seguinte:
Marcadores:
atacado,
atividade principal,
atividade secundária
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