Eu e minha língua ou melhor, meus dedos no teclado...
Num post anterior, falei das demais restrições aos créditos, previstas na Lei 4.159/2008.
Um dos itens fala da nota fiscal inidônea e outro item sobre a nota incompatível com a operação.
Falei que nunca tinha acontecido comigo até então.
Semana passada, antes da interrupção do sistema, recebi e-mail com mais uma análise pela improcedência:
Informamos que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação, em razão de o documento apresentado pelo consumidor para análise pelo Fisco não ser documento fiscal válido para concessão de créditos pelo Programa Nota Legal.
Bem, pela resposta da SEF-DF, não dá para ter certeza se o documento era inidôneo, por algum problema fiscal, ou se se trata de documento inapropriado para a operação: nota fiscal de ICMS para operações de serviços (ou vice-versa).
Como não guardei cópia, nem digitalizei o documento, não posso confirmar o que aconteceu de fato. Mas mandei e-mail para agrem@fazenda.df.gov.br questionando o ocorrido.
O fato é que em caso de notas fiscais, devemos estar atentos tanto à idoneidade da Nota, como mostrado no caso da PBKID´s, quanto à adequação da nota à operação. É mais um trabalho para nós..
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sexta-feira, 4 de junho de 2010
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Programa Nota Legal DF - Parece, mas não gera créditos (8).
Já havia citado aqui que o WalMart, CNPJ 00.063.960/0045-11, deu R$ 0,00 de crédito em Dezembro de 2009.(Alguém tem dados de Janeiro/2010 ?)
Qual a nova dessa empresa? Todos conhecem o SAM´s Club, que fica ao lado do WalMart da EPIA. O SAM´s Club, CNPJ: 00.063.960/0044-30, tem o mesmo CNPJ raiz do WalMart, porém no cadastro do GDF consta uma atividade diferente: atacadista de mercadorias para ICMS e serviços fotográficos para ISS:
Quando consultamos a página de empresas participantes, o SAM´S Club apresenta o seguinte:
Ou seja, ele estaria no Programa Nota Legal apenas pela atividade sujeita ao ISS, com código de atividade obrigatório no Programa somente em 01/03/2011, segundo a Portaria 323/2008.
Em Janeiro de 2010, fiz uma compra no varejo de itens de supermercado. Solicitei o CPF e, como o cupom fiscal não apareceu no meu extrato, registrei a reclamação em Março/2010.
Agora recebo o resultado da análise da SEF-DF: IMPROCEDENTE!
Informamos que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação em razão de a empresa não ser participante em caráter obrigatório do Programa Nota Legal à época da emissão do documento fiscal, relativamente à atividade econômica (CNAE principal) relacionada ao imposto incidente na operação.
Comunicamos, ainda, que a reclamação está arquivada.
O caso é exatamente o mesmo da Papelaria ABC, citado antes aqui.
Ou seja, temos uma empresa no período opcional para a atividade principal, que emite documento fiscal com CPF para compras relativas a alguma das atividades secundárias. Porém essa atividade secundária, embora obrigada ao Programa, não está presente no cadastro da empresa no GDF.
Quando se lê a Portaria 113/2009, não há interpretação possível para a improcedência da reclamação.
Art. 1º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer, como atividade principal, conforme indicado em seu Cadastro Fiscal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008. (NR)
§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades, alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
§ 2º No caso de fornecimento ou prestação que não se relacione a atividade listada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, é vedado ao contribuinte informar, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o CPF ou CNPJ do adquirente.
Aplicado ao caso do SAM´S Club:
1) A empresa é contribuinte de ICMS e do ISS.
2) Exerce, como atividade principal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único.
3) A operação é de venda de mercadorias no varejo, que está presente também na Portaria 323/2008: G471130100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados OU G471130200 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
A única hipótese que sustenta a improcedência é o fato de que essas atividades varejistas não estão no cadastro da empresa junto ao GDF. Mas a questão é: a empresa de fato pratica ou não a atividade varejista? Como o cupom fiscal de fato mostra que a resposta é positiva, então só resta ao GDF incluir essa atividade de ofício no cadastro da empresa. O que não tem cabimento é considerar minha compra uma atividade atacadista somente porque o cadastro da empresa está incompleto...
O que fazer nesse caso?
Só resta entrar com novo recurso administrativo, nos mesmos moldes do recurso relativo à Papelaria ABC. Como não acredito que a SEF-DF reveja sua posição, a empresa vai para a lista das que não geram créditos em atividades importantes.
Concluindo: apenas se você adquirir serviços de revelação fotográfica é que se poderá ganhar créditos no Sam´s Club. Essa situação é simplesmente ridícula, já que é notório que a atividade varejista é muito mais importante que a de serviços de revelação fotográfica...
Qual a nova dessa empresa? Todos conhecem o SAM´s Club, que fica ao lado do WalMart da EPIA. O SAM´s Club, CNPJ: 00.063.960/0044-30, tem o mesmo CNPJ raiz do WalMart, porém no cadastro do GDF consta uma atividade diferente: atacadista de mercadorias para ICMS e serviços fotográficos para ISS:
Quando consultamos a página de empresas participantes, o SAM´S Club apresenta o seguinte:
Ou seja, ele estaria no Programa Nota Legal apenas pela atividade sujeita ao ISS, com código de atividade obrigatório no Programa somente em 01/03/2011, segundo a Portaria 323/2008.
Em Janeiro de 2010, fiz uma compra no varejo de itens de supermercado. Solicitei o CPF e, como o cupom fiscal não apareceu no meu extrato, registrei a reclamação em Março/2010.
Agora recebo o resultado da análise da SEF-DF: IMPROCEDENTE!
Informamos que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação em razão de a empresa não ser participante em caráter obrigatório do Programa Nota Legal à época da emissão do documento fiscal, relativamente à atividade econômica (CNAE principal) relacionada ao imposto incidente na operação.
Comunicamos, ainda, que a reclamação está arquivada.
O caso é exatamente o mesmo da Papelaria ABC, citado antes aqui.
Ou seja, temos uma empresa no período opcional para a atividade principal, que emite documento fiscal com CPF para compras relativas a alguma das atividades secundárias. Porém essa atividade secundária, embora obrigada ao Programa, não está presente no cadastro da empresa no GDF.
Quando se lê a Portaria 113/2009, não há interpretação possível para a improcedência da reclamação.
Art. 1º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer, como atividade principal, conforme indicado em seu Cadastro Fiscal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008. (NR)
§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades, alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
§ 2º No caso de fornecimento ou prestação que não se relacione a atividade listada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, é vedado ao contribuinte informar, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o CPF ou CNPJ do adquirente.
Aplicado ao caso do SAM´S Club:
1) A empresa é contribuinte de ICMS e do ISS.
2) Exerce, como atividade principal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único.
3) A operação é de venda de mercadorias no varejo, que está presente também na Portaria 323/2008: G471130100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados OU G471130200 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
A única hipótese que sustenta a improcedência é o fato de que essas atividades varejistas não estão no cadastro da empresa junto ao GDF. Mas a questão é: a empresa de fato pratica ou não a atividade varejista? Como o cupom fiscal de fato mostra que a resposta é positiva, então só resta ao GDF incluir essa atividade de ofício no cadastro da empresa. O que não tem cabimento é considerar minha compra uma atividade atacadista somente porque o cadastro da empresa está incompleto...
O que fazer nesse caso?
Só resta entrar com novo recurso administrativo, nos mesmos moldes do recurso relativo à Papelaria ABC. Como não acredito que a SEF-DF reveja sua posição, a empresa vai para a lista das que não geram créditos em atividades importantes.
Concluindo: apenas se você adquirir serviços de revelação fotográfica é que se poderá ganhar créditos no Sam´s Club. Essa situação é simplesmente ridícula, já que é notório que a atividade varejista é muito mais importante que a de serviços de revelação fotográfica...
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sexta-feira, 7 de maio de 2010
Nota Legal DF – Parece, mas não gera créditos (4)
Outro exemplo de empresa que aparentemente está apta a gerar os créditos do Programa é a Papelaria ABC, no SIG, CNPJ: 00.540.252/0001-03.
É um grande estabelecimento comercial, com vários andares que vende diversos artigos de material de escritório e papelaria, até artigos de informática.
Mas porque esse estabelecimento não gera crédios, se as papelarias estão obrigadas desde 01/11/2009, segundo o anexo único da Portaria 323/2008?
Primeiramente, vejamos o que diz o site da Receita Federal, sobre este CNPJ:
Observem que a atividade principal desta empresa, perante a Receita Federal, é uma atividade atacadista. Todas as demais são atividades varejistas e serviços.
Curiosamente, dois meses atrás, eu consegui registrar reclamação no site do Programa, sobre um cupom fiscal de compras de artigo de papelaria e material escolar. Mas, como eu consegui registrar a reclamação, se a atividade principal, atacadista, não está no Programa?
Essa é uma das situações que vocês poderão encontrar de vez em quando: o cadastro do GDF está diferente do cadastro da Receita Federal. Como o que vale para o Programa é o que está registrado no GDF, e esse cadastro não é acessível ao cidadão comum, resta-nos indagar à Agência Remota da SEF-DF (agrem@fazenda.df.gov.br).
Segundo resposta que obtive, a atividade principal desta empresa no GDF é a atividade de fotocópias (o que é bastante questionável, diga-se de passagem...), cujo período obrigatório de adesão ao Programa é somente a partir de 1º/03/2011.
Já expliquei em outro post que, apesar de estar no período opcional, caso a empresa emita o cupom ou nota fiscal com a identificação do CPF, ela estará obrigada às regras do Programa Nota Legal. Por essa razão, o sistema permite o registro de reclamações para essas empresas.
Infelizmente, após algum tempo, a SEF-DF julgou a minha reclamação improcedente. Ou seja, meu cupom fiscal não poderia gerar créditos, sob a alegação de que a aquisição não se referia à atividade principal (fotocópias), e que, como no cadastro da empresa não há a atividade G476100300 - Comércio varejista de artigos de papelaria, a operação foi considerada compra no atacado (?!), estando, por esse motivo, fora do Programa Nota Legal.
Obviamente, não conformado com o resultado dessa análise, entrei com um recurso administrativo, contra essa decisão. O processo está em andamento. Não acredito muito em mudança de entendimento, mas estou absolutamente convicto da procedência dos argumentos. Afinal, uma compra no varejo se transforma em atacado apenas porque o cadastro da empresa não tem essa atividade registrada? Creio que não...
O erro, então, é do cadastro do GDF, que não contém todas as atividades praticadas pela empresa. Basta acrescentar a atividade de comércio varejista de artigos de papelaria que o problema está resolvido!
Resumo: adquirir material de papelaria e escritório, neste estabelecimento, não gera crédito algum, mesmo que aos consumidores esta pareça ser a atividade principal da loja. Caso seja um serviço de fotocópia, ou outra das atividades varejistas, poderá gerar os créditos se houver indicação do CPF. (isso se essas atividades também estiverem registradas no cadastro do GDF!).
Observem que, ironicamente, se o cadastro do GDF estivesse igual ao da Receita Federal, a empresa estaria fora do Programa...
É um grande estabelecimento comercial, com vários andares que vende diversos artigos de material de escritório e papelaria, até artigos de informática.
Mas porque esse estabelecimento não gera crédios, se as papelarias estão obrigadas desde 01/11/2009, segundo o anexo único da Portaria 323/2008?
Primeiramente, vejamos o que diz o site da Receita Federal, sobre este CNPJ:
Observem que a atividade principal desta empresa, perante a Receita Federal, é uma atividade atacadista. Todas as demais são atividades varejistas e serviços.
Curiosamente, dois meses atrás, eu consegui registrar reclamação no site do Programa, sobre um cupom fiscal de compras de artigo de papelaria e material escolar. Mas, como eu consegui registrar a reclamação, se a atividade principal, atacadista, não está no Programa?
Essa é uma das situações que vocês poderão encontrar de vez em quando: o cadastro do GDF está diferente do cadastro da Receita Federal. Como o que vale para o Programa é o que está registrado no GDF, e esse cadastro não é acessível ao cidadão comum, resta-nos indagar à Agência Remota da SEF-DF (agrem@fazenda.df.gov.br).
Segundo resposta que obtive, a atividade principal desta empresa no GDF é a atividade de fotocópias (o que é bastante questionável, diga-se de passagem...), cujo período obrigatório de adesão ao Programa é somente a partir de 1º/03/2011.
Já expliquei em outro post que, apesar de estar no período opcional, caso a empresa emita o cupom ou nota fiscal com a identificação do CPF, ela estará obrigada às regras do Programa Nota Legal. Por essa razão, o sistema permite o registro de reclamações para essas empresas.
Infelizmente, após algum tempo, a SEF-DF julgou a minha reclamação improcedente. Ou seja, meu cupom fiscal não poderia gerar créditos, sob a alegação de que a aquisição não se referia à atividade principal (fotocópias), e que, como no cadastro da empresa não há a atividade G476100300 - Comércio varejista de artigos de papelaria, a operação foi considerada compra no atacado (?!), estando, por esse motivo, fora do Programa Nota Legal.
Obviamente, não conformado com o resultado dessa análise, entrei com um recurso administrativo, contra essa decisão. O processo está em andamento. Não acredito muito em mudança de entendimento, mas estou absolutamente convicto da procedência dos argumentos. Afinal, uma compra no varejo se transforma em atacado apenas porque o cadastro da empresa não tem essa atividade registrada? Creio que não...
O erro, então, é do cadastro do GDF, que não contém todas as atividades praticadas pela empresa. Basta acrescentar a atividade de comércio varejista de artigos de papelaria que o problema está resolvido!
Resumo: adquirir material de papelaria e escritório, neste estabelecimento, não gera crédito algum, mesmo que aos consumidores esta pareça ser a atividade principal da loja. Caso seja um serviço de fotocópia, ou outra das atividades varejistas, poderá gerar os créditos se houver indicação do CPF. (isso se essas atividades também estiverem registradas no cadastro do GDF!).
Observem que, ironicamente, se o cadastro do GDF estivesse igual ao da Receita Federal, a empresa estaria fora do Programa...
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quinta-feira, 6 de maio de 2010
Programa Nota Legal DF - Prazo para análise dos documentos (2)
Bom, não sou advogado, e alguém me corrija se estiver errado, mas inegavelmente não se pode enquadrar essas reclamações do Programa Nota Legal, na Lei Distrital Nº 657/1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário. De fato, não estamos questionando lançamento de tributos, nem matérias inerentes à atividade tributária.
Resta, então, caracterizado como Processo Administrativo genérico, caracterizado, inicialmente, no bom e velho “direito de petição”, do Art. 5º, XXXIV, alínea a e inciso LV, da Constituição Federal de 1988:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Mais especificamente, alguns procedimentos foram definidos por Portarias, em especial a PORTARIA Nº 113/ 2009. Lá está definido o prazo para registro da reclamação, bem como o prazo para apresentar os originais. Mas é muito pouco.
Entretanto, o GDF adotou, através da Lei Distrital Nº 2.834/2001, a lei federal que regula os processos administrativos para os quais não haja lei específica (Lei Federal Nº 9.784/1999).
Nesta lei, verificamos que há a fase de instrução, em que serão analisados os dados apresentados e para a qual não há prazo determinado. Após a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Verifica-se assim que realmente não há prazo definido para essa análise nas Portarias do Programa, nem na lei dos processos administrativos. Mas o interessante da Lei Federal Nº 9.784/1999 é justamente a previsão de recursos:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Assim, se após o julgamento das nossas reclamações, ainda não estivermos satisfeitos, podemos sim interpor recurso contra a análise efetuada pela SEF-DF.
Podem ter certeza de que já utilizei essa legislação. Tive uma reclamação considerada improcedente pela SEF-DF, mas entrei com recurso. Estou aguardando decisão. Num outro post, vou colocar o texto do recurso e as causas do pedido. Não acho que vai dar algum resultado, mas estou convencido de que a SEF-DF errou feio naquele caso.
Resta, então, caracterizado como Processo Administrativo genérico, caracterizado, inicialmente, no bom e velho “direito de petição”, do Art. 5º, XXXIV, alínea a e inciso LV, da Constituição Federal de 1988:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Mais especificamente, alguns procedimentos foram definidos por Portarias, em especial a PORTARIA Nº 113/ 2009. Lá está definido o prazo para registro da reclamação, bem como o prazo para apresentar os originais. Mas é muito pouco.
Entretanto, o GDF adotou, através da Lei Distrital Nº 2.834/2001, a lei federal que regula os processos administrativos para os quais não haja lei específica (Lei Federal Nº 9.784/1999).
Nesta lei, verificamos que há a fase de instrução, em que serão analisados os dados apresentados e para a qual não há prazo determinado. Após a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Verifica-se assim que realmente não há prazo definido para essa análise nas Portarias do Programa, nem na lei dos processos administrativos. Mas o interessante da Lei Federal Nº 9.784/1999 é justamente a previsão de recursos:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Assim, se após o julgamento das nossas reclamações, ainda não estivermos satisfeitos, podemos sim interpor recurso contra a análise efetuada pela SEF-DF.
Podem ter certeza de que já utilizei essa legislação. Tive uma reclamação considerada improcedente pela SEF-DF, mas entrei com recurso. Estou aguardando decisão. Num outro post, vou colocar o texto do recurso e as causas do pedido. Não acho que vai dar algum resultado, mas estou convencido de que a SEF-DF errou feio naquele caso.
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