sábado, 1 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Mais atividades fora do Programa

Como se não bastassem todos os casos já citados, há uma série de restrições na própria lei de criação do Programa, Lei 4.159/2008, Art. 3º, §2º

§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
I – nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;

Exemplo: locadoras de vídeo não são tributadas nem pelo ICMS, nem pelo ISS.

II- REVOGADO
III – nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;

Ficam de fora importantes atividades: postos de gasolina, energia elétrica, TV a cabo, telefonia fixa e por aí vai.

IV – na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

Esse são os serviços de manutenção de conta corrente, tarifas de DOC´s e TED´s, etc.. Alguém já tentou pedir nota fiscal dessas coisas? Nem percam tempo..

V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Não confundir. Aqui as empresas estão no papel de ADQUIRENTE, ou seja, como consumidora. Logo, as grandes empresas, que normalmente não optam pelo Simples Nacional, não podem ganhar créditos do Programa.

VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

Mesma restrição aos órgãos públicos.

VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uni profissionais;

Profissionais autônomos não emitem notas fiscais. Pagam um imposto fixo por período e não pelo faturamento. O mesmo se aplica a sociedades uni profissionais. Não geram créditos.

VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;

Cuidado aqui! Algumas lojas em feiras livres são, na verdade, pessoas jurídicas aptas a gerar créditos. Certa vez na feira permanente do Cruzeiro percebi o cartaz do CNPJ em alguns lugares. Pedi a nota fiscal, claro. O sujeito alegou que estava fora do Programa, mas insisti na identificação do CPF. Em casa, consultei o site e verifiquei que ele estava ou mentindo ou desinformado...

IX – na hipótese de documento:
a) inidôneo;

Muito cuidado aqui também! Certa vez, o camarada queria destacar a nota sem preencher o CPF e pediu que depois eu preenchesse com minha letra. É cada um que aparece! Exigi que ele mesmo preenchesse o documento para que saísse o CPF na segunda via. Caso acatasse a sugestão dele, o documento seria considerado inidôneo e eu perderia o crédito.

Outro problema é a data. Uma academia deu uma nota a minha esposa sem a data preenchida. Não por má-fe, mas por preguiça mesmo. Voltei lá e exigi que escrevesse a data certa, com o papel carbono por cima da 2ª via, para não tornar inidônea a minha nota fiscal. Ademais, a empresa poderia alegar que a nota não foi daquele mês, etc e eu perderia o crédito.

Por fim, não tentem consertar o CPF escrito errado numa nota. Isso configura inidoneidade e será desconsiderado. Uma vez veio um “0” em vez do “8”. Era fácil eu mesmo consertar esse dígito, mas preferi perder a passar por adulterador de documento fiscal. Certas coisas não valem a pena...

b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;

Nunca aconteceu comigo, mas não se pode usar nota de serviço para compras em que incide o ICMS, e vice-versa. Se o estabelecimento pratica várias atividades, melhor solicitar a nota apropriada para cada imposto.

c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;

O critério é o CPF correto. Se o nome está certo, mas apenas 1 dígito está errado no CPF, adeus crédito. Mesmo que o nome seja de outra pessoa, se o CPF é o seu, você ganha o crédito.

d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Aqui não temos o que fazer. Se a nota é fria, perdemos os créditos.
A SEF-DF tem como identificar muitos casos de notas frias. As mais comuns são aquelas feitas sem o AIDF, ou autorização de impressão de documento fiscal. Há casos de talões duplicados para a mesma autorização. A nota pode ser calçada, ou seja, a primeira via com um valor e a que fica no talão com valor bem mais baixo e há inúmeros outros casos. Melhor ir em lojas conhecidas, pois as chances de fraude diminuem bastante.

Certa vez, analisei uma nota fiscal em que o CNPJ descrito sequer existia. O endereço era falso. Tudo era falso. A Secretaria da Fazenda (não a do GDF) classificou como nota “congelada”. Tem muito trambiqueiro solto por aí...

X – nas operações ou prestações de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Já havia tratado dessa possibilidade em outro post. Empresas recentes ou com baixo faturamento estão desobrigadas do Programa. Mas é bom pedir a nota. Vai que esteja sonegando. Mesmo que não esteja, no ano seguinte poderá estar apta a gerar créditos, se o faturamento superar os R$ 36.000,00.

Resumo:
- Várias atividades ficaram de fora. É uma pena mesmo. Creio que o GDF avaliou que ou não valia a pena, devido ao baixo índice de sonegação (energia elétrica, por exemplo) ou devido ao baixo volume de vendas (feirantes e ambulantes).

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