quarta-feira, 30 de junho de 2010

Programa Nota Legal DF - A quem encaminhar sugestões de melhoria no Programa

Na ausência de novidades, procurei saber quem foi o autor do Projeto que redundou na Lei 4.159/08., que instituiu o Porgrama Nota Legal.

Lamentavelmente, o agora ex-deputado Leonardo Prudente, aquele que não tinha pasta para carregar os maços de dinheiro e usava meias tamanho XXG, parece ser o autor original do projeto.

Após uma pesquisa no Google, parece que a Deputada Eliana Pedrosa , http://www.elianapedrosa.com.br/, assumiu o programa e já anda se reunindo com interessados. Encontrei essa nota, abaixo:

Melhorias no programa Nota Legal


Na última semana, a deputada Eliana Pedrosa participou de reunião com o Secretário de Fazenda do Distrito Federal, André Clemente Lara de Oliveira, e o presidente do Sindicato de Hotéis, Bares, Res-taurantes e Similares de Brasília (Sindhobar), Clayton Faria Machado.


O objetivo do encontro era discutir ajustes para melhorar os benefícios da Nota Legal no momento em que o consumidor informar a compra para a Secretaria. Donos dos estabelecimentos também serão favorecidos.


Eliana Pedrosa, como deputada distrital, pode criar lei, junto à Câmara Legislativa, para favorecer ainda mais os consumidores e empresários da cidade.
 
Já mandei algumas sugestões e sugiro que todos façam o mesmo.
Dá para melhorar muito, tanto através de alterações na Lei, como nos Decretos e Portarias.
 

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Programa Nota Legal DF - Elogios (3)

Outra empresa que se antecipou ao calendário do Programa Nota Legal: Casa e Festa, loja de artigos para festas infantis, na Asa Norte e em Taguatinga. CNPJ: 10.307.273/0001-37

Pelo cadastro do GDF obtemos:


Já a Portaria 323/2008 estabelece que esse segmento somente em 01/11/2010 estaria obrigado ao Programa.

Mas os dados eletrônicos foram mandados corretamente e já constam na minha lista de futuros créditos. Nem precisei registrar reclamação.

Portanto, mais uma empresa que merece nossos elogios!

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Programa Nota Legal DF - Elogios (2)

Dando continuidade à serie de empresas que estão no período opcional, mas cumprem todos os requisitos do Programa Nota Legal, temos mais um exemplo.

Trata-se da loja de colchões e camas Ortobom no Terraço Shopping .
Pelo cadastro do GDF:


Portanto, essa atividade estaria obrigada apenas em 1º/11/2010 , segundo a Portaria 323/2008.
No entanto, a loja solicitou o CPF, mandou a nota fiscal com todos os dados e também enviou o Livro eletrônico para o fisco do GDF.

Da mesma forma que no caso anterior, mesmo sem saber o percentual de retorno deste estabelecimento, creio que a loja cumpriu sua parte, se antecipando ao calendário do Programa Nota Legal.
Merece, assim, nosso elogio !

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Programa Nota Lega DF - Empresas ainda enviando dados de Dezembro/2009 e Janeiro/2010

Esse último mês recebi alguns créditos relativos a documentos fiscais enviados após a consolidação do valores de Dezembro/2009 e Janeiro/2010.


O interessante é que a legislação não parece muito clara sobre a aplicação de multa nesses casos:

Lei 4.159/2008 Art. 10-A. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), na hipótese de o contribuinte:



II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal.


NOTA: fica atualizado para R$ 52,09 (cinquenta e dois reais e nove centavos) o valor previsto neste artigo 10-a – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 6/1/2010 – DODF DE 7/1/2010 – efeitos a partir de 1º/1/2010.

Decreto 29.396/2008, Art. 4°-A. § 3°:  A conclusão da reclamação procedente decorrente de análise do fisco poderá ser efetuada após o fechamento para consolidação do crédito, independente da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.

Portaria 113/2009, Art. 5-A, §4º:  A reclamação procedente ensejará a lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado na área restrita do Agencia@Net para ciência ao infrator.

Como se vê, o Decreto parece deixar uma abertura para as empresas regularizarem o LFE a qualquer tempo (ao menos, antes de concluída definitivamente a análise da reclamação).
Pessoalmente, acho absurdo que a empresa escape da punição enviando documentos fiscais com 4 meses de atraso. Mais absurdo ainda é a SEF-DF demorar tanto para lançar os créditos das análises procedentes.

A impressão que dá é que a SEF-DF está "segurando" o lançamento dos créditos para incentivar as empresas a regularizarem os Livros eletrônicos e escaparem da multa.

Para nós, entretanto, tanto faz se a empresa regularizou ou não o LFE após a consolidação, pois recebemos o crédito sempre pelo IMC. A única exceção é quando a empresa não tiver recolhido nada. Neste caso, então, o crédito será R$0,00 e a empresa parece que escapa da multa...

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Programa Nota Legal DF - Reclamações de Março atrasadas

Bom, depois de um final de semana sem novidades, um fato tem me chamado atenção: ainda tenho várias reclamações de Março/2010 "aguardando ação da empresa".

Normalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da reclamação, não há mais nenhuma nessa situação.
Já são , portanto, 51 dias em que a reclamação encontra-se nessa fase, quando prazo máximo é de 45 dias...

Ao menos a SEF-DF deu baixa nas minhas reclamações entregues durante o "apagão" do sistema.

Esperamos ainda os créditos de Dez/2009, Jan/2010 e Fev/2010 das reclamações procedentes..
Creio que já está demais essa demora, não ??

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Programa Nota Legal DF – Como evitar que o consumidor tenha créditos indevidos.

Num post anterior alertei para o fato de que há uma brecha nos procedimentos de troca de produtos que poderia fazer com que um consumidor mal intencionado recebesse créditos indevidos do Programa Nota Legal.

Vamos ver exatamente como isso acontece. Abaixo, estão duas operações exatamente iguais, mas com resultados totalmente diferentes para o Programa Nota Legal: troca de presentes por novos itens.



No primeiro caso, a empresa deu um crédito relativo aos produtos devolvidos e deu saída nos novos produtos. Assim, o campo “TOTAL”, que é o valor lançado nas reclamações, contém apenas o valor dos produtos que saíram. Ou seja, numa eventual reclamação, o consumidor ganhará o crédito pelo valor total, mesmo que não tenha gasto um único centavo!

No segundo caso, a empresa, em vez de considerar “um crédito”, lançou as devoluções como “desconto”, fazendo com que o campo “TOTAL” conste apenas a diferença entre os novos produtos e o que foi devolvido. Neste caso, só se poderá registrar a reclamação pela diferença efetivamente paga, pois o que vale é o campo “TOTAL”. Este sim é o procedimento correto!

Portanto, até que as empresas uniformizem o procedimento correto de uma troca, serão gerados créditos indevidos aos consumidores.

Acontece, porém, que a primeira opção é umas das formas de corrigirmos uma eventual omissão de CPF num documento fiscal. Mas como temos outras formas de corrigir a omissão, o melhor é que as empresas adotem a segunda alternativa, a fim de fechar essa possibilidade de créditos indevidos.

Sempre lembrando que, para o comerciante, ambos os procedimentos não geram dupla tributação, desde que ele emita uma Nota Fiscal de entrada dos produtos devolvidos, creditando-se do ICMS. A operação afeta, exclusivamente, o Programa Nota Legal.