sexta-feira, 14 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Possibilidade de o consumidor ganhar créditos indevidos.

Um questão problemática é a constatação da possibilidade de o consumidor ganhar créditos sem ter direito a eles. Pode parecer estranho, mas é mais fácil do que parece.

O alerta serve às empresas, a fim de que evitem tal artifício. A intenção aqui é que as empresas estejam atentas a essa possibilidade.

Inicialmente, para ganhar os créditos, solicitamos a inclusão do nosso CPF no documento fiscal.
Agora imaginem que você tenha comprado algo e dado a alguém de presente.

A pessoa que recebeu então vai à loja e pede para trocar a mercadoria. Suponha que a nova mercadoria é mais cara do que o presente que ela recebeu. Então a pessoa paga a diferença e pede para incluir o CPF no novo cupom fiscal. Aí temos duas hipóteses:

1) A empresa registra apenas a diferença, ou seja, o valor pago pelo produto mais caro, menos o valor do produto devolvido. Neste caso, tudo ok. Cada um ganhou os créditos devidos.

2) A empresa registra a saída do novo produto pelo valor total, abatendo, como crédito, o valor do presente devolvido. Neste caso, o valor da operação é o valor total da nota, porque não é possível saber qual a origem desse crédito. Assim, tanto o comprador original, quanto o que trocou o presente ganham créditos, o que não deveria acontecer. Essa situação acontece em muitos estabelecimentos, porque a loja precisa dar saída dos estoques do novo item que foi escolhido.

Agora vamos supor que uma pessoa compre um produto qualquer e faça a operação (2) todos os dias durante um mês, no mesmo estabelecimento. Devolve, gerando um crédito, e troca por outro do mesmo valor, solicitando sempre a inclusão do CPF no cupom fiscal. Um gasto de R$ 100,00 vira R$ 3.000,00 em compras e em créditos a receber, pois há diversos cupons fiscais registrados com CPF. Ainda mais: não há qualquer relação entre os cupons fiscais.

O que é preocupante neste caso não é a possibilidade de a empresa/loja pagar tributos em duplicidade, porque numa troca a empresa deve registrar uma “nota fiscal de entrada”, creditando-se do ICMS do produto devolvido. Com isso, elimina a possibilidade de dupla tributação.

O que se vê neste caso é simplesmente uma forma de ganhar muitos créditos com pouco gasto. Atinge tão somente o Programa Nota Legal e é, claramente, uma situação que deve ser pensada.

Se a compra é de valor mais alto, sempre se pode recorrer ao procedimento (1), mas e se o consumidor trocar por um produto de mesmo valor? O comerciante deve recusar a emissão do cupom fiscal? E como fica a garantia do novo produto? São questões que os contadores e coordenadores do Programa devem se debruçar para resolver. A porta para a burla ao Programa está aberta.

Eu mesmo já recorri ao procedimento (2) num caso em que a vendedora havia se recusado a por o CPF no cupom fiscal para minha esposa, alegando estar fora do Programa. Quando retornei à loja com a página da Internet impressa, informando da obrigatoriedade ao Programa Nota Legal, inicialmente a vendedora disse que não havia como desfazer a operação. Então eu troquei o produto por outro ligeiramente diferente e solicitei que efetuasse o registro de saída, abatendo o crédito do produto devolvido. Resultado: ganhei o crédito pelo valor total da operação, como deveria ter sido feito inicialmente.

Embora o procedimento corrija eventuais ausências de indicação do CPF, também pode ser usado para burlar o Programa. Tanto que a própria SEF-DF recomenda que, em casos semelhantes, seja emitida uma nota manual, em vez de outro cupom fiscal. Mas isso só resolveria a questão se a loja exigir de volta o cupom/nota orignal. Obviamente, não é sempre possível, porque quando se trata de presente o recebedor não dispõe dessa nota/cupom.

O problema está posto...

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