quarta-feira, 5 de maio de 2010

Programa Nota Legal – Como se dá a partilha dos Créditos? Uma verdade inconveniente...

Segue uma explicação bastante simplificada sobre como os créditos são partilhados entre os consumidores que indicam o CPF. Há outras variáveis envolvidas, mas dá para se ter uma ideia. Também são mostradas algumas situações inconvenientes sobre essa partilha e as razões pelas quais a Lei original do Programa foi alterada.

Para ilustrar, vamos supor que uma empresa declare faturamento de R$ 100.000,00 num certo mês e que todas as operações sejam tributadas a 17% de ICMS. Geraria R$ 17.000,00 de imposto a ser recolhido.

De acordo com a Lei 4159/2008, Art. 3º, até 30% do imposto recolhido se transformam em créditos para o Programa. Assim: 30% de R$ 17.000 = R$ 5.100,00 serão partilhados entre aqueles que solicitaram o CPF na nota ou cupom fiscal.

Vamos supor, agora, que apenas uma pessoa solicitou a nota identificada, tendo gasto R$ 100,00 na operação. Essa operação gerou apenas R$ 17,00 para o GDF em ICMS. Obviamente, os R$ 5.100 não poderiam ir todo para o único consumidor que pediu a nota.

Especialmente em Dez/2009, a lei foi alterada. Pelo texto anterior, precisava-se calcular o imposto devido de cada nota ou cupom fiscal, o que se mostrou inviável, embora fosse até mais justo. De fato, seria necessário que cada cupom fiscal tivesse seus itens discriminados uma a um, inclusive quanto ao percentual do imposto incidente, que pode variar de produto a produto. Mas essa discriminação ainda não é obrigatória no Livro Fiscal Eletrônico.

Então, para facilitar a conta dos créditos, foi introduzido um teto de 7,5% para ICMS e 1,5% para ISS, mantendo a proporcionalidade com o valor da aquisição e não com o imposto devido em cada operação.

Assim, esse único consumidor receberá de crédito a proporção máxima: 7,5% de 100 = R$ 7,50. E os demais R$ 5.092,50 ficam para o GDF, que não é obrigado a partilhar esse crédito, porque ninguém mais pediu a nota identificada.

O que acontece se mais pessoas pedem a nota/cupom fiscal com identificação?

Segue uma simulação com os dados acima, em função do percentual de compras identificadas em relação ao total declarado pela empresa.

Mas qual a verdade inconveniente?

É que, a partir de determinado percentual de identificação das notas, a proporção dos créditos diminui. Ou seja, para quem pede a nota identificada, o melhor é que nem todos as peçam, para ganharmos o percentual de crédito máximo.

Por outro lado, se poucas pessoas solicitam o CPF no documento fiscal, menor é a chance de a empresa enviar o LFE corretamente, obrigando-nos e reclamar no site e depois entregar os originais.

Mas e para GDF?

Se poucos pedem, pouco será partilhado. Veja a coluna “D” da planilha. O GDF não partilha essa diferença, devido ao baixo número de notas com identificação e a consequente aplicação do teto máximo de 7,5% (ICMS) e 1,5% (ISS).
Quando passa a ser interessante para o GDF?

Para caracterizar forte indício de sonegação, o total de compras identificadas teria que ser maior, ou muito próximo das vendas declaradas pela empresa. Neste caso, a empresa se veria obrigada a aumentar a declaração de vendas e, consequentemente, aumentar o recolhimento do imposto. Não é a toa que muitos dizem que o Prgrama dá prejuízo para o governo.


É quase impossível fazer esse cálculo, pois teríamos que abater, dos ganhos, os créditos concedidos aos consumidores. Então, ou o GDF consegue a adesão maciça dos consumidores, ou o Programa terá pouco êxito em aumentar a arrecadação. Essa é uma constatação incômoda.

Outra hipótese, é que o governo acredita que mesmo com a baixa adesão dos consumidores já será suficiente para forçar as empresas a aumentarem a declaração de vendas. Isso significa que o GDF estima que a sonegação em alguns setores possa ser muito elevada. Espero que essa hipótese proceda e o Programa continue indefinidamente, afinal é um dos poucos Programa destinados à já tão depenada classe média.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Nota Legal DF – Empresas aumentam declarações espontâneas.

Uma boa notícia neste início de Maio é que percebi um aumento significativo no correto envio do LFE pelas empresas, dentro do prazo estipulado pela legislação. Não chega a 60% como noticiado pela imprensa, mas já está um pouco melhor.

No meu caso, foram 28 registros de um total de 74 notas, o que equivale a cerca de 38% de declaração espontânea. É um avanço, já que no mês passado, mal passou de 10%. Mas ainda é pouco!

Após registrar as demais notas não declaradas, vamos esperar pela regularização. Espero que o percentual de regularizações após a reclamação também aumente consideravelmente, diminuindo a necessidade de irmos à agência da SEF-DF entregar os originais.

Tenho percebido ainda o grande número de pessoas reclamando simultaneamente, pois os números dos protocolos não vêm em seqüência e estão aumentando muito a cada mês. Já está em quase 100.000.

Isso significa que mais e mais pessoas estão registrando suas reclamações no site do Programa.
Bom sinal!

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Nota Legal DF – Parece, mas não gera créditos... (2)

Um caso interessante é a loja TOOL BOX, do Shopping Casa Park, CNPJ: 09.611.939/0001-67

Fiz várias compras lá e acabei perdendo todos os créditos. A empresa está fora do programa.
Ao consultar o site da Receita Federal, obtemos o seguinte:



Vejam que a atividade principal é atacadista. No cadastro do GDF deve estar da mesma forma. Portanto não está contemplada na Portaria 323/2008.

Observem, porém, que a atividade secundária está obrigada desde 01/11/2009. Assim, caso esta fosse a atividade principal, as compras gerariam créditos.

Agora, uma constatação óbvia: a algum consumidor ocorre que este estabelecimento é atacadista?

Juro que tive vontade de provocar a SEF-DF para que analisasse este caso e decidisse qual das atividades é realmente a principal. Ainda não tive disposição para tanto. Mas vejam como um pequeno detalhe cadastral faz toda a diferença...

Agora, custa essa empresa declarar espontaneamente como atividade principal no GDF a atividade varejista?

Já avisei a minha esposa que essa loja não gera créditos, mas confesso que não adiantou muito...eheh.

domingo, 2 de maio de 2010

Nota Legal DF – Consolidação de Dez/2009 e Prévia de Jan/2010

Saiu a consolidação dos dados de Dezembro de 2009. Os valores dos créditos são definitivos e se apresentam como CALCULADOS, ou seja, já devem constar no extrato como disponível.


Quem registrou reclamações sobre compras de Dezembro/2009, deve aguardar os créditos referentes aos cupons/notas fiscais não regularizados. No meu caso ainda restam cerca de 25 reclamações sobre compras realizadas em Dezembro/2009 em análise pelo fisco.

Os créditos dessas reclamações serão calculados pela multiplicação do valor da nota pelo IMC de Dezembro/2009, atualizado no portal do Programa Nota Legal. No caso, para operações de ICMS, o IMC deu 3,2% e para ISS 1,0%. Sempre lembrando que o crédito é concedido independentemente da regularização do cupom fiscal no LFE, ou do recolhimento do imposto pela empresa, quando a SEF-DF considera procedente a reclamação:

DECRETO Nº 29.396/2008
Art. 4°-A. O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente pelo fisco, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.
§ 1º O valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito – IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.

Por outro lado, já deveria estar disponível a prévia de Janeiro/2010. Creio que nos próximos dias já será possível ver esses dados.

Por fim, atualizei a planilha de créditos com os valores finais calculados. Não mudou muita coisa.

Nota legal DF – Boicote ao Programa: Ignorância ou Má-fé?

Já vi circulando na rede uma campanha “diga não ao Nota Legal”, ou algo parecido, induzindo-nos a boicotar o programa.

O que me surpreende é como determinadas pessoas acreditam nesse tipo de mensagem ou corrente. Uma análise básica, sem muito esforço, desmonta todos os argumentos contrários afirmados na nota.

Vamos a alguns dos principais pontos:

“Mas é importante lembrar apenas que a proporção é mais ou menos assim: de R$ 400,00 em ICMS (e não sobre o valor do total gasto) voce vai ganhar o desconto de R$ 1,00. Ou seja, para que vc ganhe esse R$ 1,00 vc deverá acumular, em gastos, mais de R$ 1.500,00. Está em dúvida? Faça o teste!”

Pelo que a mensagem diz, a proporção é de R$ 1,00 de crédito para cada R$ 1.500,00 de gastos, ou seja 0,066% de retorno. Se fosse verdade, seria baixíssimo o retorno e a adesão seria muito pior. Mas a verdade é que a proporção chega a 7,5% da nota para ICMS e 1,5% no caso de ISS, como já demonstrei aqui na Planilha de Créditos de Dez/2009. Para ganhar R$ 1,00 de crédito, gastamos cerca de R$ 14,00 apenas, se for ICMS. Portanto é mentira, pura e simples.

Cada nota que você pede, você fornece seu CPF, logo o governo tem condições de avaliar quanto foi sua verdadeira renda (independente dela ser formal ou informal). Se você gastou e pediu Nota Fiscal, é porque você tinha dinheiro. E se você tinha dinheiro é porque você ganhou. E se você ganhou, você tem que prestar contas ao “Leão”. Consequentemente, isso vai acabar gerando mais Imposto de Renda para cada um de nós.

Típico argumento de paranoicos que acreditam em todo tipo de teoria da conspiração.

Mas vamos lá...Primeiro, quem é honesto já declara à Receita Federal tudo o que ganha. Segundo, quem é desonesto, mas trabalhador, nem chance tem de sonegar essa informação, porque o desconto do IR é na fonte, no contra-cheque. Os servidores públicos também não escapam.

Então apenas os autônomos e informais sonegadores poderiam temer algo nesse sentido. Mas vejam que algum rendimento devem declarar à Receita. Então, se há algum receio, porque não solicitar notas fiscais até o limite da renda declarada? Ganha-se o crédito sem comprometer a declaração de renda...básico..

Além disso, os créditos não podem ser usados para definir sua renda, por vários motivos. Seguem exemplos e há vários outros:

1) Você pode pedir a nota em nome de outra pessoa.
2) Num restaurante, a conta de toda a mesa pode ir para uma única pessoa, mas ela obviamente não consumiu tudo aquilo.
3) Você pode, como eu faço, concentrar todos os cupons num único CPF. Assim, o rendimento da família toda poderia ser computado para uma única pessoa.

Alguém imagina que a Receita vai mesmo atrás de um CPF qualquer, tendo tantas variáveis envolvidas? Seria praticamente impossível multar alguém com base nesses registros, além de economicamente inviável...

Num dos artigos que encontrei, quem assinava o texto era um contador.
Se for verdade que seja o autor, além de pegar muito mal para o profissional, que deveria defender o correto recolhimento dos tributos ao governo, parece muito suspeita essa campanha, quando há uma legislação específica que o atinge em cheio: Art. 10-B da Lei 4159/2008:

Art. 10-B. O responsável contábil do contribuinte, constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa a que se refere o art. 10-A, II, nos termos do art. 1.177, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Além disso, encontrei o mesmo texto reproduzido em sites de partidos políticos. Dá pra ver o nível desse pessoal...

Por fim, aos demais blogueiros que o reproduziram, melhor analisar os fatos com mais informação e senso crítico.

sábado, 1 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Mais atividades fora do Programa

Como se não bastassem todos os casos já citados, há uma série de restrições na própria lei de criação do Programa, Lei 4.159/2008, Art. 3º, §2º

§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
I – nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;

Exemplo: locadoras de vídeo não são tributadas nem pelo ICMS, nem pelo ISS.

II- REVOGADO
III – nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;

Ficam de fora importantes atividades: postos de gasolina, energia elétrica, TV a cabo, telefonia fixa e por aí vai.

IV – na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

Esse são os serviços de manutenção de conta corrente, tarifas de DOC´s e TED´s, etc.. Alguém já tentou pedir nota fiscal dessas coisas? Nem percam tempo..

V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Não confundir. Aqui as empresas estão no papel de ADQUIRENTE, ou seja, como consumidora. Logo, as grandes empresas, que normalmente não optam pelo Simples Nacional, não podem ganhar créditos do Programa.

VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

Mesma restrição aos órgãos públicos.

VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uni profissionais;

Profissionais autônomos não emitem notas fiscais. Pagam um imposto fixo por período e não pelo faturamento. O mesmo se aplica a sociedades uni profissionais. Não geram créditos.

VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;

Cuidado aqui! Algumas lojas em feiras livres são, na verdade, pessoas jurídicas aptas a gerar créditos. Certa vez na feira permanente do Cruzeiro percebi o cartaz do CNPJ em alguns lugares. Pedi a nota fiscal, claro. O sujeito alegou que estava fora do Programa, mas insisti na identificação do CPF. Em casa, consultei o site e verifiquei que ele estava ou mentindo ou desinformado...

IX – na hipótese de documento:
a) inidôneo;

Muito cuidado aqui também! Certa vez, o camarada queria destacar a nota sem preencher o CPF e pediu que depois eu preenchesse com minha letra. É cada um que aparece! Exigi que ele mesmo preenchesse o documento para que saísse o CPF na segunda via. Caso acatasse a sugestão dele, o documento seria considerado inidôneo e eu perderia o crédito.

Outro problema é a data. Uma academia deu uma nota a minha esposa sem a data preenchida. Não por má-fe, mas por preguiça mesmo. Voltei lá e exigi que escrevesse a data certa, com o papel carbono por cima da 2ª via, para não tornar inidônea a minha nota fiscal. Ademais, a empresa poderia alegar que a nota não foi daquele mês, etc e eu perderia o crédito.

Por fim, não tentem consertar o CPF escrito errado numa nota. Isso configura inidoneidade e será desconsiderado. Uma vez veio um “0” em vez do “8”. Era fácil eu mesmo consertar esse dígito, mas preferi perder a passar por adulterador de documento fiscal. Certas coisas não valem a pena...

b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;

Nunca aconteceu comigo, mas não se pode usar nota de serviço para compras em que incide o ICMS, e vice-versa. Se o estabelecimento pratica várias atividades, melhor solicitar a nota apropriada para cada imposto.

c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;

O critério é o CPF correto. Se o nome está certo, mas apenas 1 dígito está errado no CPF, adeus crédito. Mesmo que o nome seja de outra pessoa, se o CPF é o seu, você ganha o crédito.

d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Aqui não temos o que fazer. Se a nota é fria, perdemos os créditos.
A SEF-DF tem como identificar muitos casos de notas frias. As mais comuns são aquelas feitas sem o AIDF, ou autorização de impressão de documento fiscal. Há casos de talões duplicados para a mesma autorização. A nota pode ser calçada, ou seja, a primeira via com um valor e a que fica no talão com valor bem mais baixo e há inúmeros outros casos. Melhor ir em lojas conhecidas, pois as chances de fraude diminuem bastante.

Certa vez, analisei uma nota fiscal em que o CNPJ descrito sequer existia. O endereço era falso. Tudo era falso. A Secretaria da Fazenda (não a do GDF) classificou como nota “congelada”. Tem muito trambiqueiro solto por aí...

X – nas operações ou prestações de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Já havia tratado dessa possibilidade em outro post. Empresas recentes ou com baixo faturamento estão desobrigadas do Programa. Mas é bom pedir a nota. Vai que esteja sonegando. Mesmo que não esteja, no ano seguinte poderá estar apta a gerar créditos, se o faturamento superar os R$ 36.000,00.

Resumo:
- Várias atividades ficaram de fora. É uma pena mesmo. Creio que o GDF avaliou que ou não valia a pena, devido ao baixo índice de sonegação (energia elétrica, por exemplo) ou devido ao baixo volume de vendas (feirantes e ambulantes).