sábado, 24 de julho de 2010

Programa Nota Legal DF - O caso das Farmácias

Bom, conforme sugestão do Fernando, vamos analisar outro caso interessante: as Farmácias.
Afinal, estão ou não no Programa Nota Legal ? Como exemplo, a Drograria Rosário, CNPJ: 00.447.821/0008-47

As farmácias, como todos sabem, vendem principalmente remédios e, adicionalmente, itens de perfumaria e higiene pessoal também encontrados em supermercados.

Na Portaria 323/2008, vemos que somente estão relacionadas as seguintes atividades:

- em caráter obrigatório a partir de 1º/02/2010 e, em caráter opcional a partir da publicação desta Portaria:

G477170200 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
G477170300 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
G477170400 - Comércio varejista de medicamentos veterinários
G477330000 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

Logo, está claro que farmácias de manipulação, de produtos homeopáticos e de produtos veterinários estão no Programa desde fevereiro deste ano , no período obrigatório.

Pegando o exemplo da Rosário, verificamos que o cadastro mostra o seguinte:


Então, percebe-se que a Drogaria Rosário é contribuinte tanto do ICMS, quanto do ISS.

Para o ICMS, a atividade principal registrada é o CNAE: G477170100 - Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.

Essa atividade principal não está contemplada na Portaria 323/2008. Logo, não gera crédito algum para os consumidores, mesmo que você adquira apenas produtos de higiene pessoal ou de perfumaria (ICMS). (* ver observação ao final)

Já para o ISS, a atividade registrada é a H532020200 - Serviços de Entrega Rápida, que, segundo a portaria, estaria obrigada apenas em 01/05/2011. Assim, apenas os serviços estão sujeitos ao Porgrama Nota Legal para as Farmácias. Teriam que emitir nota de serviço com CPF para ganharmos os créditos.

Caso a farmácia emita cupom fiscal com CPF para compra de medicamentos ou produtos de perfumaria, o roteiro esperado é o mesmo do caso dos postos de gasolina (* ver observação ao final) :

1) Não vai mandar os dados eletrônicos desse cupom fiscal , pois há uma vedação expressa no Art. 1°, § 2°, da Portaria 113/2009. (Essa restrição atinge apenas os medicamentos, não os produtos de higiene pessoal)
2) No prazo certo, você conseguirá registrar a reclamação no site do Programa Nota Legal.
3) A empresa dirá que a reclamação é improcedente ou nem se manifestará.
4) A SEF-DF solicitará a entrega do cupom fiscal.
5) a SEF-DF julgará sua reclamação IMPROCEDENTE.

Infelizmente, essa atividade ficou de fora. Já me disseram que a ANVISA proíbe qualquer promoção em relação a medicamentos, mas não sei qual a legislação que embasa essa afirmação.

Concluindo, farmácias geram apenas créditos pelos serviços, não pelos medicamentos ou outros produtos sujeitos ao ICMS.

OBS: a rede Drogasil ostenta em suas lojas o cartaz do Programa Nota Legal, mas não esclarece que apenas os serviços de entrega poderiam gerar créditos. Erroneamente, os vendedores dizem que os itens de perfumaria gerariam créditos normalmente, mas não é o que temos percebido. (* ver observação ao final)

(*) Atualização em 30/07/2010: vide novo post sobre a Drogasil. De fato, a empresa está mandando ESPONTANEAMENTE, os cupons fiscais realativos à compra de produtos de higiente pessoal, portanto a informação acima está incorreta.

Um comentário:

  1. (Anexo único da Portaria SEF nº 323/2008)

    em caráter obrigatório a partir de 1º/12/2011:

    G477170100 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

    G477250000 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

    Fonte: http://www.notalegal.df.gov.br/area.cfm?id_area=773

    Parabéns pelo blog. É excelente!!!

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