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quinta-feira, 17 de junho de 2010

Programa Nota Legal DF – Como evitar que o consumidor tenha créditos indevidos.

Num post anterior alertei para o fato de que há uma brecha nos procedimentos de troca de produtos que poderia fazer com que um consumidor mal intencionado recebesse créditos indevidos do Programa Nota Legal.

Vamos ver exatamente como isso acontece. Abaixo, estão duas operações exatamente iguais, mas com resultados totalmente diferentes para o Programa Nota Legal: troca de presentes por novos itens.



No primeiro caso, a empresa deu um crédito relativo aos produtos devolvidos e deu saída nos novos produtos. Assim, o campo “TOTAL”, que é o valor lançado nas reclamações, contém apenas o valor dos produtos que saíram. Ou seja, numa eventual reclamação, o consumidor ganhará o crédito pelo valor total, mesmo que não tenha gasto um único centavo!

No segundo caso, a empresa, em vez de considerar “um crédito”, lançou as devoluções como “desconto”, fazendo com que o campo “TOTAL” conste apenas a diferença entre os novos produtos e o que foi devolvido. Neste caso, só se poderá registrar a reclamação pela diferença efetivamente paga, pois o que vale é o campo “TOTAL”. Este sim é o procedimento correto!

Portanto, até que as empresas uniformizem o procedimento correto de uma troca, serão gerados créditos indevidos aos consumidores.

Acontece, porém, que a primeira opção é umas das formas de corrigirmos uma eventual omissão de CPF num documento fiscal. Mas como temos outras formas de corrigir a omissão, o melhor é que as empresas adotem a segunda alternativa, a fim de fechar essa possibilidade de créditos indevidos.

Sempre lembrando que, para o comerciante, ambos os procedimentos não geram dupla tributação, desde que ele emita uma Nota Fiscal de entrada dos produtos devolvidos, creditando-se do ICMS. A operação afeta, exclusivamente, o Programa Nota Legal.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF – Possibilidade de o consumidor ganhar créditos indevidos.

Um questão problemática é a constatação da possibilidade de o consumidor ganhar créditos sem ter direito a eles. Pode parecer estranho, mas é mais fácil do que parece.

O alerta serve às empresas, a fim de que evitem tal artifício. A intenção aqui é que as empresas estejam atentas a essa possibilidade.

Inicialmente, para ganhar os créditos, solicitamos a inclusão do nosso CPF no documento fiscal.
Agora imaginem que você tenha comprado algo e dado a alguém de presente.

A pessoa que recebeu então vai à loja e pede para trocar a mercadoria. Suponha que a nova mercadoria é mais cara do que o presente que ela recebeu. Então a pessoa paga a diferença e pede para incluir o CPF no novo cupom fiscal. Aí temos duas hipóteses:

1) A empresa registra apenas a diferença, ou seja, o valor pago pelo produto mais caro, menos o valor do produto devolvido. Neste caso, tudo ok. Cada um ganhou os créditos devidos.

2) A empresa registra a saída do novo produto pelo valor total, abatendo, como crédito, o valor do presente devolvido. Neste caso, o valor da operação é o valor total da nota, porque não é possível saber qual a origem desse crédito. Assim, tanto o comprador original, quanto o que trocou o presente ganham créditos, o que não deveria acontecer. Essa situação acontece em muitos estabelecimentos, porque a loja precisa dar saída dos estoques do novo item que foi escolhido.

Agora vamos supor que uma pessoa compre um produto qualquer e faça a operação (2) todos os dias durante um mês, no mesmo estabelecimento. Devolve, gerando um crédito, e troca por outro do mesmo valor, solicitando sempre a inclusão do CPF no cupom fiscal. Um gasto de R$ 100,00 vira R$ 3.000,00 em compras e em créditos a receber, pois há diversos cupons fiscais registrados com CPF. Ainda mais: não há qualquer relação entre os cupons fiscais.

O que é preocupante neste caso não é a possibilidade de a empresa/loja pagar tributos em duplicidade, porque numa troca a empresa deve registrar uma “nota fiscal de entrada”, creditando-se do ICMS do produto devolvido. Com isso, elimina a possibilidade de dupla tributação.

O que se vê neste caso é simplesmente uma forma de ganhar muitos créditos com pouco gasto. Atinge tão somente o Programa Nota Legal e é, claramente, uma situação que deve ser pensada.

Se a compra é de valor mais alto, sempre se pode recorrer ao procedimento (1), mas e se o consumidor trocar por um produto de mesmo valor? O comerciante deve recusar a emissão do cupom fiscal? E como fica a garantia do novo produto? São questões que os contadores e coordenadores do Programa devem se debruçar para resolver. A porta para a burla ao Programa está aberta.

Eu mesmo já recorri ao procedimento (2) num caso em que a vendedora havia se recusado a por o CPF no cupom fiscal para minha esposa, alegando estar fora do Programa. Quando retornei à loja com a página da Internet impressa, informando da obrigatoriedade ao Programa Nota Legal, inicialmente a vendedora disse que não havia como desfazer a operação. Então eu troquei o produto por outro ligeiramente diferente e solicitei que efetuasse o registro de saída, abatendo o crédito do produto devolvido. Resultado: ganhei o crédito pelo valor total da operação, como deveria ter sido feito inicialmente.

Embora o procedimento corrija eventuais ausências de indicação do CPF, também pode ser usado para burlar o Programa. Tanto que a própria SEF-DF recomenda que, em casos semelhantes, seja emitida uma nota manual, em vez de outro cupom fiscal. Mas isso só resolveria a questão se a loja exigir de volta o cupom/nota orignal. Obviamente, não é sempre possível, porque quando se trata de presente o recebedor não dispõe dessa nota/cupom.

O problema está posto...