quinta-feira, 17 de junho de 2010

Programa Nota Legal DF – Como evitar que o consumidor tenha créditos indevidos.

Num post anterior alertei para o fato de que há uma brecha nos procedimentos de troca de produtos que poderia fazer com que um consumidor mal intencionado recebesse créditos indevidos do Programa Nota Legal.

Vamos ver exatamente como isso acontece. Abaixo, estão duas operações exatamente iguais, mas com resultados totalmente diferentes para o Programa Nota Legal: troca de presentes por novos itens.



No primeiro caso, a empresa deu um crédito relativo aos produtos devolvidos e deu saída nos novos produtos. Assim, o campo “TOTAL”, que é o valor lançado nas reclamações, contém apenas o valor dos produtos que saíram. Ou seja, numa eventual reclamação, o consumidor ganhará o crédito pelo valor total, mesmo que não tenha gasto um único centavo!

No segundo caso, a empresa, em vez de considerar “um crédito”, lançou as devoluções como “desconto”, fazendo com que o campo “TOTAL” conste apenas a diferença entre os novos produtos e o que foi devolvido. Neste caso, só se poderá registrar a reclamação pela diferença efetivamente paga, pois o que vale é o campo “TOTAL”. Este sim é o procedimento correto!

Portanto, até que as empresas uniformizem o procedimento correto de uma troca, serão gerados créditos indevidos aos consumidores.

Acontece, porém, que a primeira opção é umas das formas de corrigirmos uma eventual omissão de CPF num documento fiscal. Mas como temos outras formas de corrigir a omissão, o melhor é que as empresas adotem a segunda alternativa, a fim de fechar essa possibilidade de créditos indevidos.

Sempre lembrando que, para o comerciante, ambos os procedimentos não geram dupla tributação, desde que ele emita uma Nota Fiscal de entrada dos produtos devolvidos, creditando-se do ICMS. A operação afeta, exclusivamente, o Programa Nota Legal.

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