Vamos ver exatamente como isso acontece. Abaixo, estão duas operações exatamente iguais, mas com resultados totalmente diferentes para o Programa Nota Legal: troca de presentes por novos itens.
No primeiro caso, a empresa deu um crédito relativo aos produtos devolvidos e deu saída nos novos produtos. Assim, o campo “TOTAL”, que é o valor lançado nas reclamações, contém apenas o valor dos produtos que saíram. Ou seja, numa eventual reclamação, o consumidor ganhará o crédito pelo valor total, mesmo que não tenha gasto um único centavo!
No segundo caso, a empresa, em vez de considerar “um crédito”, lançou as devoluções como “desconto”, fazendo com que o campo “TOTAL” conste apenas a diferença entre os novos produtos e o que foi devolvido. Neste caso, só se poderá registrar a reclamação pela diferença efetivamente paga, pois o que vale é o campo “TOTAL”. Este sim é o procedimento correto!
Portanto, até que as empresas uniformizem o procedimento correto de uma troca, serão gerados créditos indevidos aos consumidores.
Acontece, porém, que a primeira opção é umas das formas de corrigirmos uma eventual omissão de CPF num documento fiscal. Mas como temos outras formas de corrigir a omissão, o melhor é que as empresas adotem a segunda alternativa, a fim de fechar essa possibilidade de créditos indevidos.
Sempre lembrando que, para o comerciante, ambos os procedimentos não geram dupla tributação, desde que ele emita uma Nota Fiscal de entrada dos produtos devolvidos, creditando-se do ICMS. A operação afeta, exclusivamente, o Programa Nota Legal.
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