Achei a dúvida bem interessante, porque nunca tinha parado para analisar essa situação.
Então procurei na Lei 4159/2008 algo sobre esse caso, mas não achei nada específico.
De fato, a Lei trata apenas das exceções, ou seja, dos impedimentos:
Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, fará jus ao valor de até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
(...)
§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
Então, pela lógica, se não há qualquer restrição contra os Condomínios, os créditos são devidos. Mas, para garantir o entendimento, perguntei à agrem@fazenda.df.gov.br e recebi a confirmação.
Portanto os Condomínios têm sim direito aos créditos do Programa !
O problema é como um condomínio poderia aproveitar os créditos, se não têm veículos ou imóveis para abater os impostos ??
O Síndico poderia abater seus próprios impostos e devolver os créditos ao Condomínio.
Fica a dica para quem é Síndico, ou membro dos conselhos fiscais...
Quem sabe não dá para até para diminuir um pouco a taxa de condomínio??
Quem sabe não dá para até para diminuir um pouco a taxa de condomínio??
Não haverá a opção do recebimento do crédito também em dinheiro? dessa forma seria fácil a utilização dos créditos pelos condomínios! :)
ResponderExcluirTens toda razão Luc, mas parece que o Gov do GDF vetou essa opção..Mas sem dúvida, essa opção resolveria o problema dos condomínios...
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