Pouco antes da "paralização" do Blog, eu escrevi um post sobre o "esperto" DECRETO Nº 32.941, DE 26 DE MAIO DE 2011. Ele pode ser lido aqui.
Vejam que a matéria foi "vendida" para a imprensa como uma vantagem ao consumidor, já que o prazo de prescrição dos créditos foi ampliado (em alguns meses apenas...). Essa era a boa notícia !
A má notícia (que nem foi abordada pela reportagem diga-se de passagem..), como vimos, é que a alteração da redação do Art. 4-A, implicou na perda do direito dos consumidores em receber os créditos INDEPENDENTEMENTE do recolhimento dos tributos pela empresa reclamada, quando o Fisco julgasse nossa reclamação procedente. Mas só se percebe isso fazendo uma análise criteriosa da alteração. Lendo o Decreto 32941/2011 ninguém percebe a manobra !!
Com isso, perdemos mais uma fonte de créditos !
O "curioso" dessa nova regra é que o Fisco ganha a multa, mas o consumidor não ganha os créditos , mesmo depois de ter cumprido todas as exigências do Programa !!
Uma beleza...
Para complicar ainda mais a situação, eu mesmo tenho várias reclamações anteriores a esse "ótimo" Decreto (algumas de 2010 !!) que ainda estão "Em Análise pelo Fisco". Estão nitidamente enrolando...
Estou esperando para ver o que a SEFAZ fará com essas reclamações.. Qualquer tentativa de ZERAR os créditos dessas reclamações será alertada aqui no Blog !
Por fim, a SEFAZ percebendo que a alteração do Decreto 32.941/2011 também acabava com a fórmula de cálculo dos créditos das reclamações, emitiu a PORTARIA Nº 70/2011 para retornar a fórmula do IMC - Índice Médio de Créditos. Essa "redução" da hierarquia da norma (de Decreto para Portaria) não implica em muita coisa, a não ser o fato de que fica mais fácil alterá-la...
Abaixo segue e-mail que havia recebido à época, confirmando a intenção do Fisco em não conceder os créditos nos casos de não-recolhimento. (Observar o §6º em amarelo, que explicita a nova regra: Crédito somente com recolhimento em todos os casos...)
Embora alguns possam achar a nova regra justa, temos que considerar todo o esforço e gasto que fazemos para imprimir o e-mail, tirar cópia do cupom fiscal e por fim levar os originais ao Fisco. Depois de tudo isso, ainda temos a possibilidade de receber ZERO, quando o Fisco recebe a multa é dureza...
Por essa razão, devemos apoiar o Projeto de Lei do GDF que prevê rateio da multa com os consumidores que registram a reclamação. Mas isso fica para outro post !
__________________________________________
Para: agrem@fazenda.df.gov.br; ouvidoria@gdf.gov.br
Assunto: Programa Nota Legal DF - Decreto Nº 32.941/2011
Caros,
Como será a forma de cálculo das reclamações consideradas procedentes, ja que o Decreto 32.941/2011 revogou a regra do Art. 4-A do Dec. 29.396/2008 ?
Além disso, o mesmo decreto revogou a única legislação que concedia o crédito independentemente do recolhimento, quando a reclamação for analisada como precedente e a empresa não regularizasse os lançamentos. O GDF não vai mais nos conceder os créditos nesses casos ?
Atenciosamente,
___________________________________________
De: Agência de Atendimento Remoto [mailto:agrem@fazenda.df.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 13 de junho de 2011 09:26
Assunto: ENC: (K3) RES: Programa Nota Legal DF - Decreto Nº 32.941/2011
Enviada em: segunda-feira, 13 de junho de 2011 09:26
Assunto: ENC: (K3) RES: Programa Nota Legal DF - Decreto Nº 32.941/2011
Prezado Sr.,
A Portaria 70, de 08/06/2011,
que altera a Portaria 443/09, estabelece a fórmula para o cálculo do IMC:
“Art. 1º A Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009, fica
alterada como segue:
I – o art. 2º fica
alterado como segue:
a) o § 3º passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º
.................
§ 3° O documento fiscal,
objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo
contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação,
ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de
emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele mês até
o momento da regularização do documento na base de dados da Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal.
..................” (NR)
b) ficam acrescidos os
seguintes §§ 5º a 9º:
“Art. 2º
..................
§ 5° O IMC de cada
tributo será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos
créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente
identificado pelo contribuinte e corresponderá ao valor médio global desses
créditos:
IMC (In) = TC (In)/TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice Médio
de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de
créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os
contribuintes participantes, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos
documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes participantes,
com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para o mês de referência.
§ 6° O crédito
proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao
recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de
emissão do documento fiscal.
§ 7º O crédito de que
trata o § 6º será disponibilizado ao consumidor após a consolidação do mês de
emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração
por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa Nota Fiscal Legal.
§ 8º O crédito de que
tratam os §§ 3° e 6° terá seu montante apurado mediante a multiplicação do
valor da operação pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do
documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente
no mês em que for realizado o cálculo.
§ 9º O documento fiscal
de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º
de junho de 2011, e seu eventual crédito, não será considerado no cálculo de
que trata o § 5º.” (AC)
II - fica acrescentado o
art. 3º-A, como segue:
“Art. 3º-A. Para os
efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar,
genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no
Distrito Federal.” (AC)
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.”
Conforme o § 6º supracitado, a
distribuição de créditos para as reclamações concluídas pelo Fisco ficam todas
condicionadas ao recolhimento do respectivo imposto.
DIATE / SUREC / SEF
e-mail: agrem@fazenda.df.gov.br
e-mail: agrem@fazenda.df.gov.br
No último parágrafo você diz: Projeto de lei do GDF. Porém o projeto de lei com intuito de ratear o valor arrecadado com o denunciante partiu da Câmara Legislativa do DF, mas especificamente do Deputado Chico Leite, que o fez por sugestão de um cidadão.
ResponderExcluirÓtimo post.
Ainda em relação ao Projeto de Lei 492/2011, infelizmente me parece que não será votado esse ano.
ResponderExcluirAmanhã sai um post sobre o PL 492/2011 ! Pena que não dá para ser mais votado esse ano !
ResponderExcluirEu também tenho notas "Em análise pelo Fisco" bem antigas. Isso é um absurdo.
ResponderExcluirAmigo,
ResponderExcluirFui examinar meu extrato do Nota Legal e achei nada menos do que 23 reclamações de 2010 que me deram o trabalho de ir até o fim da Asa Norte levar o original e até hoje não me renderam créditos. Que absurdo.
A msis antiga delas foi declarada procedente em ABRIL/2010!!!!
Fernando
Pois é Fernando...acho que essas notas são aquelas em que a empresa recolheu ZERO, mas a reclamação foi procedente. Como agora esses casos não gerarão créditos, eles estão segurando só por segurar...Não há qualquer razão para isso...
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