sexta-feira, 4 de junho de 2010

Programa Nota Legal DF – Nota Fiscal inapropriada à Operação.

Eu e minha língua ou melhor, meus dedos no teclado...
Num post anterior, falei das demais restrições aos créditos, previstas na Lei 4.159/2008.

Um dos itens fala da nota fiscal inidônea e outro item sobre a nota incompatível com a operação.
Falei que nunca tinha acontecido comigo até então.

Semana passada, antes da interrupção do sistema, recebi e-mail com mais uma análise pela improcedência:

Informamos que a SEF/DF se manifestou pela improcedência da reclamação, em razão de o documento apresentado pelo consumidor para análise pelo Fisco não ser documento fiscal válido para concessão de créditos pelo Programa Nota Legal.

Bem, pela resposta da SEF-DF, não dá para ter certeza se o documento era inidôneo, por algum problema fiscal, ou se se trata de documento inapropriado para a operação: nota fiscal de ICMS para operações de serviços (ou vice-versa).

Como não guardei cópia, nem digitalizei o documento, não posso confirmar o que aconteceu de fato. Mas mandei e-mail para agrem@fazenda.df.gov.br questionando o ocorrido.

O fato é que em caso de notas fiscais, devemos estar atentos tanto à idoneidade da Nota, como mostrado no caso da PBKID´s, quanto à adequação da nota à operação. É mais um trabalho para nós..

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