Estranhamente, esse segmento varejista não está contemplado na Portaria 323/2008, em especial o CNAE G4772500 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL.
Redes como o Boticário, por exemplo, poderiam estar enquadradas nessa atividade, porém não é o que encontramos no cadastro do GDF (*):
Logo, ainda estão no período opcional, mas nada impede que peçamos as notas com o CPF.
Valem crédito sim, como já disse aqui antes. (*)
Num post anterior, em que falei sobre a regularização do LFE após a consolidação dos créditos, a loja em questão é a MAC, do Park Shopping, CNPJ: 11.226.359/0001-06 .
Na Receita Federal consta o seguinte cadastro:
Como dito, pela Portaria 323/2008, essa atividade não está contemplada e a empresa estaria fora do Programa Nota Legal.
Porém, na página de consulta às empresas participantes do programa, há uma dica de que a atividade principal desta empresa no GDF é a de Representação Comercial.
Independentemente da questão do cadastro, o fato é que a compra de cosméticos nessa loja deveria gerar créditos (*), pois a SEF-DF não considerou improcedente a minha reclamação.
De qualquer modo, a empresa gerou crédito R$ 0,00 em Dez/2009 e, portanto, vai para a lista !
(*) Atualização em 07/07/2010: Na verdade, o CNPJ: 11.226.359/0001-06 , apresenta a seguinte situação no GDF:
O que se observa é que a atividade de ICMS está fora do Programa.
Portanto, não é correta a afirmação de que a empresa gera créditos normalmente.
Na verdade, apenas atividades de ISS - serviços - poderiam gerar créditos.
Assim, a empresa mudará para o grupo (b) da lista, ficando fora de atividades importantes (ICMS).
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