quinta-feira, 6 de maio de 2010

Programa Nota Legal DF - Prazo para análise dos documentos (2)

Bom, não sou advogado, e alguém me corrija se estiver errado, mas inegavelmente não se pode enquadrar essas reclamações do Programa Nota Legal, na Lei Distrital Nº 657/1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário. De fato, não estamos questionando lançamento de tributos, nem matérias inerentes à atividade tributária.

Resta, então, caracterizado como Processo Administrativo genérico, caracterizado, inicialmente, no bom e velho “direito de petição”, do Art. 5º, XXXIV, alínea a e inciso LV, da Constituição Federal de 1988:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Mais especificamente, alguns procedimentos foram definidos por Portarias, em especial a PORTARIA Nº 113/ 2009. Lá está definido o prazo para registro da reclamação, bem como o prazo para apresentar os originais. Mas é muito pouco.

Entretanto, o GDF adotou, através da Lei Distrital Nº 2.834/2001, a lei federal que regula os processos administrativos para os quais não haja lei específica (Lei Federal Nº 9.784/1999).

Nesta lei, verificamos que há a fase de instrução, em que serão analisados os dados apresentados e para a qual não há prazo determinado. Após a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Verifica-se assim que realmente não há prazo definido para essa análise nas Portarias do Programa, nem na lei dos processos administrativos. Mas o interessante da Lei Federal Nº 9.784/1999 é justamente a previsão de recursos:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Assim, se após o julgamento das nossas reclamações, ainda não estivermos satisfeitos, podemos sim interpor recurso contra a análise efetuada pela SEF-DF.

Podem ter certeza de que já utilizei essa legislação. Tive uma reclamação considerada improcedente pela SEF-DF, mas entrei com recurso. Estou aguardando decisão. Num outro post, vou colocar o texto do recurso e as causas do pedido. Não acho que vai dar algum resultado, mas estou convencido de que a SEF-DF errou feio naquele caso.

Um comentário:

  1. Amigo,

    Obrigado pela resposta rápida e completa ao meu comentário.

    Na minha opinião deveria haver legislação que estipulasse um prazo limite para análise e manifestação do Fisco do DF. È inimaginável alguém ficar sem resposta de uma reclamação onde, claramente, eu tenho razão.

    Mais uma vez agradeço a atenção dada a minha questão.

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